TJPA - 0800414-82.2022.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 13:14
Baixa Definitiva
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21/07/2024 11:17
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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13/07/2024 11:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 11:52
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS CAMPOS em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Avenida João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, CEP: 68721-000 Salinópolis-PA.
Fone: (91) 3423-2269.
E-mail: [email protected] Processo nº: 0800414-82.2022.8.14.0048 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Alameda Santos, 466, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-000 REQUERIDO: Nome: LUCAS DOS SANTOS CAMPOS Endereço: RUA JANDIR FONSECA, 518, ATLÂNTICO II, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 SENTENÇA/MANDADO 1.
RELATÓRIO Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO “INAUDITA ALTERA PARTE” proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de LUCAS DOS SANTOS CAMPOS, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, pelas razões fáticas e de direito, indicadas na exordial.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Certidão de quitação de custas processuais juntada no id n. 75655095.
Ab initio, foi deferido o pleito de concessão de medida liminar vindicado pelo autor, tendo sido determinada a busca e apreensão do bem objeto da lide.
O requerido foi citado e o bem foi apreendido, conforme comprova o auto de busca, apreensão, citação e depósito constante no id n. 95261876.
O réu não apresentou contestação.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda instaurada pelo procedimento especial do Dec.-Lei nº. 911/69, por meio da qual a parte autora almeja a apreensão do bem móvel descrito na petição inicial e, incontinente, a consolidação da posse e propriedade.
Cinge-se a controvérsia na análise da existência do direito da parte autora em promover a busca e apreensão do veículo gravado com ônus de alienação fiduciária em garantia.
Nos termos do art. 66 da Lei nº. 4.728/65, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal, notadamente o de pagar as prestações ajustadas no contrato de financiamento bancário.
A concessão da medida judicial de busca e apreensão fica condicionada à comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor (art. 3º do Dec-Lei nº. 911/69), o que foi comprovado nos autos, desse modo, a medida liminar vindicada pelo requerente foi concedida.
Por sua vez, o requerido não apresentou contestação, tampouco efetuou a purga da mora no prazo legal, razão pela qual houve a consolidação da propriedade e a posse do bem no patrimônio do credor.
Acerca da matéria, merece transcrição o julgado abaixo: “2.
Em ação de busca e apreensão, uma vez deferida a liminar, e transcorrido "in albis" o prazo para purga da mora em 5 (cinco) dias a contar da execução da liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse do bem no patrimônio do credor, o qual pode livremente dispor do bem, transferindo-o, caso queira, para outra unidade da federação, independentemente de autorização judicial.” Acórdão 1217013, 07115069620198070000, Relator Designado: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019.
No caso concreto, o pedido de busca e apreensão foi devidamente instruído com o instrumento que comprova a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia pela parte requerida do bem objeto da ação.
De igual forma, foi juntado de modo regular o demonstrativo do débito e a comprovação da mora, satisfazendo, portanto, o requisito legal a que alude o art. 3º do Decreto-lei nº. 911/69, assim como aquilo que determinam as Súmulas n. 72 e n. 245 do STJ.
Desse modo, considerando que restou comprovada a existência de dívida contraída pela parte requerida, vencida e não paga no prazo ajustado, decorrente de contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária, cujo devedor foi regularmente constituído em mora, inexiste óbice legal ou fático ao requerimento do credor-fiduciário, ora requerente, ou seja, ao direito de reaver o bem gravado com ônus de garantia mediante sua busca e apreensão.
Sendo assim, e em face das razões expostas, JULGO EXTINTO O PROCESSO ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, ACOLHO os pedidos iniciais, no que para tanto: a) CONFIRMO a medida liminar de busca e apreensão anteriormente concedida e, via reflexa, declaro consolidadas à parte requerente, a propriedade e a posse plenas e exclusivas do bem descrito na petição inicial, regularmente apreendido, ressalvando-se eventual direito de crédito da parte ré, caso exista saldo remanescente a seu favor após alienação do bem e quitação da dívida, despesas processuais e emolumentos. b) CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios arbitrados equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária incidente a partir do arbitramento e juros moratórios contados do trânsito em julgado do julgamento definitivo (CPC, art. 85, § 16).
Preclusas as vias impugnatórias, certificado o trânsito em julgado com as devidas cautelas legais, arquive-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI).
Cumpra na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se.
Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA -
10/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:27
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 06:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 05:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 16:03
Conclusos para despacho
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21/06/2023 08:40
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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10/12/2022 16:24
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2022 15:58
Conclusos para decisão
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10/12/2022 15:58
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 09:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/08/2022 09:42
Entrega de Documento
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16/08/2022 11:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/08/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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