TJPA - 0810656-40.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/09/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/09/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
24/09/2025 10:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/09/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/09/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/09/2025 13:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/09/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/09/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
18/09/2025 12:55
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/09/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/09/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/09/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/09/2025 11:58
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
26/08/2025 17:24
Decorrido prazo de CARMELIA CARREIRA TRINDADE em 25/08/2025 23:59.
 - 
                                            
25/08/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2025 22:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 20/08/2025.
 - 
                                            
22/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
 - 
                                            
21/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/08/2025 13:29
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
14/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/08/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/08/2025 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por JOAO AUGUSTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em/para 29/07/2025 08:30, 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
 - 
                                            
28/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2025 19:05
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
23/07/2025 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/07/2025 15:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO XAVIER LOPES em 27/06/2025 23:59.
 - 
                                            
12/07/2025 15:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO XAVIER LOPES em 27/06/2025 23:59.
 - 
                                            
27/06/2025 00:22
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/06/2025 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/06/2025 20:03
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
19/06/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/06/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
13/06/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/05/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
27/05/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
26/05/2025 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
26/05/2025 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
26/05/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/05/2025 19:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/05/2025 19:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/05/2025 19:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/05/2025 19:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/04/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0810656-40.2024.8.14.0401 DECISÃO RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO, devidamente qualificado, por seu Procurador Judicial, apresentou Resposta à Acusação em ID 141252451, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/07/2025 às 08:30h.
Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Em havendo criança ou adolescente para ser ouvido em Juízo, deve a Secretaria agendar o uso da sala de depoimento especial.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 16 de abril de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - 
                                            
16/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/04/2025 11:46
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 29/07/2025 08:30, 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
 - 
                                            
16/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2025 11:36
Ratificação
 - 
                                            
15/04/2025 14:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/04/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2025 22:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/03/2025 00:23
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
27/03/2025 15:42
Publicado Citação em 27/03/2025.
 - 
                                            
27/03/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
 - 
                                            
26/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém 0810656-40.2024.8.14.0401 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo - 15 (quinze) dias Nº DO PROCESSO: 0810656-40.2024.8.14.0401 AÇÃO PENAL O Exmo.
Sr.
MM.
Juiz(a) de Direito, Dr.
João Augusto de Oliveira Jr, da 1ª Vara de Violência Domestica e Familiar Contra a Mulher da capital do Estado do Pará, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado, que não tendo sido possível citar o denunciado RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 13/05/1992, filho de RONALDO CARDOSO SANDRES e BERNARDINA DA CONCEIÇÃO BARBOSA, RG sob o nº 4658735 PC/PA, CPF *03.***.*87-37, atualmente em local incerto ou não sabido, por este ato FICA CIENTE o denunciado RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO devidamente CITADO, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer Resposta à Acusação à denúncia que lhe foi imputada, a qual está nos autos disponível no sítio do TJPA, o qual lhe será permitido, caso queira, na resposta, arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do artigo 396, 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
O presente edital será publicado na forma da lei.
Belém (PA), 24 de março de 2025.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR Juiz de Direito - 
                                            
25/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2025 07:19
Expedição de Edital.
 - 
                                            
24/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/03/2025 13:19
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/03/2025 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/02/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
10/02/2025 21:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/02/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
06/02/2025 14:38
Mandado devolvido cancelado
 - 
                                            
06/02/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/02/2025 10:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/01/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/09/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/09/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/09/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/09/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
19/09/2024 11:31
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/07/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
16/07/2024 09:50
Mandado devolvido cancelado
 - 
                                            
16/07/2024 09:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/07/2024 19:43
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 26/06/2024 23:59.
 - 
                                            
10/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
08/07/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/07/2024 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
 - 
                                            
08/07/2024 01:29
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 03/07/2024 23:59.
 - 
                                            
07/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
 - 
                                            
18/06/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/06/2024 13:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/06/2024 00:34
Publicado Decisão em 18/06/2024.
 - 
                                            
18/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
 - 
                                            
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0810656-40.2024.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO, por incurso no delito previsto no art. 147, 147-A e 147-B, §1º, inciso II, do CPB, c/c a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea F, também do CPB, e art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006.
Da análise dos autos, considerando que se encontram preenchidos os requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e suficientes os indícios de autoria e materialidade do fato, RECEBO A DENÚNCIA ofertada.
CITE-SE o denunciado RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 13/05/1992, filho de RONALDO CARDOSO SANDRES e BERNARDINA DA CONCEIÇÃO BARBOSA, RG sob o nº 4658735 PC/PA, CPF *03.***.*87-37, residente à Alameda José Faciola, n° 21, Ed.
Bana, apto. 202, Bairro Nazaré, CEP: 66040-180, Belém/PA. , para no prazo de 10 (dez) dias oferecer Resposta à Acusação.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do artigo 396, 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal, nos termos do art. 396-A, § 2º do Código de Processo Penal.
Em não sendo localizado no endereço indicado nos autos, vistas ao Ministério Público para indicar novo endereço.
Vindo do Ministério Público, em não havendo novo endereço informado, determino, desde logo, nos termos da Súmula/STF nº. 351, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, Processo Judicial Eletrônico - PJE, com intuito de verificar possível processo em nome do Réu com novo endereço, bem como, promover pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, cite-o no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço fornecido pelo SIEL.
Em não havendo notícia de eventual prisão do acusado ou novo endereço, determino nos termos do art. 361 do CPP, que se proceda a citação por edital de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO, o que, em não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, devidamente certificado, venham os autos conclusos.
Junte-se aos autos os antecedentes criminais do denunciado.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Reclassifique-se os presentes autos para Ação Penal.
Deve a Secretaria providenciar o cálculo da data da provável prescrição punitiva, como também, adicionar a etiqueta com a data do termo final.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém-PA, 13 de junho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - 
                                            
16/06/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59.
 - 
                                            
14/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/06/2024 08:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
 - 
                                            
14/06/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2024 07:13
Recebida a denúncia contra RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO - CPF: *03.***.*87-37 (AUTOR DO FATO)
 - 
                                            
13/06/2024 11:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/06/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
12/06/2024 11:28
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
11/06/2024 00:51
Publicado Decisão em 11/06/2024.
 - 
                                            
11/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
 - 
                                            
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Autos nº. 0810656-40.2024.8.14.0401 Decisão.
Considerando a certidão da Sra.
Serventuária de Secretaria, determino a remessa do presente Inquérito Policial à 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém, por prevenção, onde já se encontram em tramitação os autos de Medidas Protetivas 0823537-20.2022.8.14.0401 correspondente a este Inquérito Policial.
Belém, 7 de junho de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. - 
                                            
07/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2024 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
07/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2024 09:16
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
06/06/2024 13:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/05/2024 11:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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