TJPA - 0808538-33.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:10
Baixa Definitiva
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14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DOS REIS em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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13/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:08
Conhecido o recurso de ANDERSON PEREIRA DOS REIS - CPF: *14.***.*91-92 (IMPETRANTE) e não-provido
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03/02/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 3 de julho de 2024 -
03/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808538-33.2024.8.14.0000.
COMARCA: SÃO FÉLIX DO XINGU / PA AGRAVANTE(S): ANDERSON PEREIRA DOS REIS.
ADVOGADO(A)(S): GEANNY MARIANO SILVA – OAB/PA 25473-A.
ADVOGADO(A)(S): ISAIAS ALVES SILVA – OAB/PA 5458-B.
AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A)(S): ANTONIO BRAZ DA SILVA – OAB/PE 12450.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO (TUTELA ANTECIPADA RECURSAL).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO DA MORA PRESENTES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CÉDULA BANCÁRIA ELETRÔNICA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULARMENTE ENVIADA.
INEXISTÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA A PURGAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO interposto por ANDERSON PEREIRA DOS REIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. nos autos de Ação de Busca e Apreensão (processo de origem n. 0802607-21.2023.8.14.0053), em razão do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que deferiu o pedido liminar, com fulcro no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.
Nas razões (ID 19716495, fls. 1/14), o Agravante pugna pela concessão da gratuidade de justiça preliminarmente.
No mérito, requer o afastamento da mora porque já pagou a 29ª parcela em 16/06/2023.
Alega que há irregularidade quanto ao recebimento da notificação extrajudicial, pois não foi realizada pessoalmente. É o breve relatório.
Decido monocraticamente.
Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada.
As razões do agravo não procedem.
Primeiramente, concedo os benefícios da justiça gratuita ao Agravante à nível recursal, sem prejuízos da análise do juízo de piso no mérito da questão.
Ademais, verifico que a decisão vergastada trata de que foi apresentada a cédula de crédito bancário original em versão ELETRÔNICA nos moldes do Decreto-Lei n. 911/69 e Lei n. 10.931/2004 (ID 99464357).
No que tange a obrigação de apresentação da via original da cédula de crédito bancário que, conforme exigência da Lei nº10.931/2004, constitui título de crédito, carregando, desse modo, a característica da cartularidade, não se aplica apenas às cédulas de crédito emitidas de forma eletrônica.
Deste modo, colaciono posicionamento: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021, grifo nosso).
Verifiquei que a notificação extrajudicial enviada e recebida em 28/07/2023, conforme ID 112162072.
Isso posto, conclui-se que a mora está perfeitamente demonstrada.
Nesse sentido, eis o que diz o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor" (AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014).
Ademais, friso que basta o envio da notificação extrajudicial ao devedor no mesmo endereço constante no instrumento contratual, não sendo exigida a prova de recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, de acordo o art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969, bem como reiterado pelo Tema Repetitivo n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao requerimento de afastamento da mora porque já pagou a 29ª parcela em 16/06/2023, este não possui azo.
O comprovante de pagamento juntado ao ID 19716499 trata de parcela com vencimento em 17/04/2023, todavia, a 29ª parcela possui vencimento em 15/03/2023, conforme visualizado ao ID 99464362, tratando-se, portanto, de boletos diferentes.
Ademais, a única opção hábil a desincumbir o autor da mora seria o pagamento integral da dívida, o que ainda não ocorreu no caso em tela.
Sobre isto, trago precedente do STJ a respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO CABIMENTO.
DÉBITO.
INTEGRALIDADE.
PAGAMENTO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004.
PAGAMENTO INTEGRAL.
NÃO IDENTIFICAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. 3.
Na hipótese, rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1805548 GO 2020/0330855-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021, grifo nosso).
ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo o decisum do juízo de primeiro grau em todos os seus termos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 06 de junho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
07/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:08
Conhecido o recurso de ANDERSON PEREIRA DOS REIS - CPF: *14.***.*91-92 (IMPETRANTE) e não-provido
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29/05/2024 09:41
Conclusos ao relator
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29/05/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2024 17:32
Declarada incompetência
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23/05/2024 20:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2024 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 18:37
Conclusos para decisão
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23/05/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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