TJPA - 0002681-96.2017.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 08:43
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MOREIRA DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 08:43
Decorrido prazo de SALMIR RIBEIRO DO PRADO em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 22:57
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2023 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/10/2023 07:58
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MOREIRA DE SOUSA em 05/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:59
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 12:33
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MOREIRA DE SOUSA em 17/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA CRUZ em 17/05/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:04
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
11/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 06:32
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA CRUZ em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:32
Decorrido prazo de SALMIR RIBEIRO DO PRADO em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ Processo nº 0002681-96.2017.8.14.0028 Cumprimento de Sentença Exequente: SALMIR RIBEIRO DO PRADO Executado: JOSE MIRANDA CRUZ D E C I S Ã O Trata-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença.
O exequente interpôs embargos de declação em face da Decisão Judicial de fls. 216/218, alegando, em síntese, omissão da decisão atacada, no que se refere à fundamentação para concessão da gratuidade judiciária ao executado.
Instado (fls. 279/281), o executado se manifestou quanto aos embargos oposto, bem como juntou documentos com a finalidade de comprovar sua hipossuficiência financeira (fls. 283/310). É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, visto sua tempestividade.
Quanto ao mérito do recurso, esclareço que a gratuidade judiciária foi deferida ao executado, a priori, em razão da presunção de veracidade de sua alegação (Art. 99, §3º, do CPC).
Considerando que o deferimento foi objeto de impugnação (Art. 100, caput, do CPC), passo à análise dos documentos juntados pelo executado com a finalidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do pedido (Art. 99, §2º, do CPC).
Observando a Declaração de Imposto de Renda do executado - Exercício 2021 (fls. 287/306), verifico que o mesmo possui vultuoso patrimônio, no valor declarado de R$ 7.931.769,20 (sete milhões, novecentos e trinta e um mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte centavos).
Em que pese a existência de dívidas declaradas no valor de R$ 8.992.506,28 (oito milhões, novecentos e noventa e dois mil, quinhentos e seis reais e vinte e oito centavos), ou seja, em valor superior ao patrimônio informado, verifico que somente na rubrica "Rendimentos Isentos e Nâo Tributáveis" o executado recebeu a quantia de R$ 1.613.059,37 (um milhão, seiscentos e treze mil, cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos).
Destaco, ainda, que os bens móveis declarados (tratores, caminhonetes, caminhões, veículos, etc), estranhamente, estão com os seus valores zerados, dando a entender que não valem nada; e, ainda, foi informada a existência de 24.260 (vinte e quatro mil, duzentos e sessenta) semoventes (bovinos e bufalinos), além de 209 (duzentos e nove) asininos, equinos e muares, demonstrando a capacidade do executado em arcar com as depesas judiciais.
Isto posto, entendo inexistentes os requisitos para concessão da gratuidade judiciária ao executado, motivo pelo qual ACOLHO os embargos de declaração opostos e REVOGO a concessão do benefício concedido.
Porém, é fato notório (Art. 374, I, do CPC) a quantidade de ações de cobrança / execução que tramitam nesta Comarca em desfavor do executado, o que demonstra abalo em sua situação financeira, informação que foi ratificada pela Declaração de Imposto de Renda juntada, onde consta aproximadamente nove milhões de reais em dívidas declaradas, motivo pelo qual entendo que não houve má-fé no pedido formalizado e deixo de condená-lo na multa prevista no Art. 100, Parágrafo Único, do CPC).
Após a devolução da Carta Precatória expedida e manifestação das partes quanto ao Laudo de Avaliação a ser apresentado (fls. 281), retornem os autos conclusos Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Assinado. -
21/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 05:05
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA CRUZ em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 05:05
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MOREIRA DE SOUSA em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _________________________________________________________________________________________________ Processos: 1. 0002681-96.2017.8.14.0028 - Ação Monitória. 2. 0006798-38.2014.8.14.0028 - Ação Monitória.
AUTOR: SALMIR RIBEIRO DO PRADO.
RÉU: JOSE MIRANDA CRUZ.
DECISÃO Tratam-se de ações monitórias.
Após regular instrução processual, exarada Decisão Judicial na qual os cheques foram convertidos de pleno direito em títulos executivos judiciais.
O executado foi intimado, permanecendo inerte, motivo pelo qual foi determinada a penhora e avaliação de seus bens.
Realizada a penhora de R$ 23.281,00 (vinte e três mil, duzentos e oitenta e um reais), nos autos do processo nº 2016.000675691, em trâmite perante o Juízo de Direito da Comarca de Senador Canedo / GO; bem como o imóvel rural denominado FAZENDA POUSADA PLANALTO, localizado no Município de Senador Canedo / GO - Matrícula nº 2036, Livro 02 - Cartório de Registro de Imóveis de Senador Canedo / GO, o qual foi avaliado em R$ 46.112.500,00 (quarenta e seis milhões, cento e doze mil e quinhentos reais).
Determinado o apensamento dos processos nº 0002681-96.2017.8.14.0028 e 0006798-38.2014.8.14.0028, visto possuírem as mesmas partes e o mesmo rito processual.
A Sra.
MARIA DE JESUS MOREIRA DE SOUZA informou conviver em União Estável com o executado, motivo pelo qual requereu a desconstituição da penhora determinada sobre o imóvel rural denominado Fazenda Pousada Planalto, localizada no município de Senador Canedo / GO.
Este Juízo de Direito determinou que a penhora recaia apenas sobre a fração ideal correspondente ao executado, no percentual de 10% (dez por cento) da área total do imóvel rural, de modo que resguardada a cota parte dos demais proprietários, bem como a meação de sua companheira.
Determinada a realização de levantamento topográfico e desmembramento da área.
O exequente atualizou o valor do débito das duas execuções (processos nº 0002681-96.2017.8.14.0028 e 0006798-38.2014.8.14.0028), indicando a quantia atualizada de R$ 4.514.211,40 (quatro milhões, quinhentos e quatorze mil, duzentos e onze reais e quarenta centavos).
Em seguida, informou que o imóvel penhorado (Fazenda Pousada Planalto) foi avaliado em R$ 42.112.500,00 (quarenta e dois milhões, cento e doze mil e quinhentos reais), pugnando pela penhora da fração ideal correspondente em 10.718% (dez vírgula setecentos e dezoito por cento), suficiente para garantir o pagamento do débito.
Manifestou interesse na adjudicação. É o que importa relatar.
Decido.
I - Processo nº 0006798-38.2014.8.14.0028.
Opostos embargos de declaração pela companheira do executado, pugnando pela reserva de sua cota parte sobre o valor penhorado nos autos do processo nº 2016.000675691.
O exequente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos, alegando sua intempestividade e, no mérito, a necessidade de oposição de embargos de terceiro para defesa da meação; o reconhecimento da união estável somente em 28/12/2006 e o fato de que a ex-esposa do executado haver convivido com o mesmo até 26/09/1992, pugnando pelo não conhecimento / improvimento dos embargos opostos.
Determino seja certificada a tempestividade dos embargos de declaração opostos.
Em seguida, conclusos.
II - Processo nº 0002681-96.2017.8.14.0028.
O exequente pugnou pela reconsideração de decisão, quanto ao deferimento da gratuidade judiciária ao executado, em seguida, opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, impugnando a concessão da gratuidade judiciária.
Considerando que eventual acolhimento dos embargos opostos implicará na modificação da decisão embargada, determino a intimação do executado para manifestação, em 05 (cinco) dias (Art. 1.023, §2º, do CPC).
Após a manifestação ou decorrido o prazo, conclusos.
III - Da penhora de fração ideal do imóvel.
Já foi determinada, por este Juízo de Direito, a penhora de fração ideal do imóvel rural no percentual de 10% (dez por cento) da área total.
Esclareço que o direito de meação não foi objeto de apreciação por este Juízo de Direito.
Na Decisão Judicial exarada anteriormente, este juízo entendeu desnecessário o enfrentamento da matéria, vez que a parte pertencente ao executado seria suficiente para garantia da dívida, sem prejuízo dos demais proprietários e de sua companheira, caso fizesse jus à meação.
Ocorre que houve evolução da dívida, de modo que, atualmente, se faz necessário a penhora de 10,718% (dez vírgula setecentos e dezoito por cento) do imóvel para sua satisfação.
Tendo em vista a necessidade de julgamento dos embargos opostos antes da continuidade da execução, sem prejuízo das determinações anteriores, determino: 1.
Suspensão da diligência determinada anteriormente (desmembramento da área correspondente a 10% do imóvel); 2.
Expedição de Carta Precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Senador Canedo / GO, solicitando: 1.
A adoção de diligência necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca, com a finalidade de averbação de penhora de 20% (vinte por cento) do imóvel rural denominado FAZENDA POUSADA PLANALTO, localizado no Município de Senador Canedo / GO - Matrícula nº 2036, Livro 02; 2.
A realização de nova avaliação no imóvel rural denominado FAZENDA POUSADA PLANALTO (antiga Fazenda Vargem Grande) - Avenida Pedro Miranda - Senador Canedo / GO; 3.
Juntado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marabá, 23/09/2021.
AIDISON CAMPOS SOUSA JUIZ DE DIREITO -
25/10/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2021 00:58
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MOREIRA DE SOUSA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 00:58
Decorrido prazo de SALMIR RIBEIRO DO PRADO em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 00:58
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA CRUZ em 16/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 09:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 09:39
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 10:26
Juntada de Carta precatória
-
09/07/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 09:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 09:44
Juntada de Ofício
-
25/06/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 11:17
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 11:16
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2020 10:35
Expedição de Carta precatória.
-
13/06/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 08:07
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 08:01
Apensado ao processo 0800539-52.2018.8.14.0028
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24/01/2020 15:31
Processo migrado do Sistema Libra
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24/01/2020 15:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00026819620178140028: - O asssunto 4970 foi acrescentado. - O asssunto 9518 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10938 para 9518. - Justificativa: MONITÓRIA.. - Ação Col
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24/01/2020 11:35
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00026819620178140028: - Classe Antiga: 40, Classe Nova: 156.
-
24/01/2020 11:35
CUMPRIMENTO INICIADO - MOVIMENTO DE MUDANÇA DE FASE
-
24/01/2020 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2020 11:35
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
24/01/2020 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2020 11:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/10/2019 10:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/10/2019 09:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/10/2019 14:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2019 14:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/07/2019 09:55
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
25/06/2019 10:18
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
05/06/2019 11:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/06/2019 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2019 11:46
Conclusão - Conclusão
-
05/06/2019 11:46
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
13/05/2019 13:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/05/2019 10:01
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
13/05/2019 10:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/05/2019 10:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/05/2019 09:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JURACY COSTA DA SILVA (49511), que representa a parte JOSE MIRANDA CRUZ (1345266) no processo 00026819620178140028.
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06/05/2019 12:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/01/2019 11:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/01/2019 11:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/01/2019 11:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/01/2019 12:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7585-27
-
25/01/2019 12:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/01/2019 12:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/01/2019 12:10
Remessa
-
21/01/2019 15:24
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
21/01/2019 15:24
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/01/2019 15:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2019 15:24
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/01/2019 13:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE MARABÁ, : WASHINGTON TRINDADE DA SILVA JUNIOR
-
10/01/2019 11:38
AGUARDANDO PRAZO
-
10/01/2019 11:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/01/2019 11:33
MANDADO(S) A CENTRAL
-
09/01/2019 16:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2019 16:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/01/2019 16:35
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/01/2019 16:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2019 16:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/10/2018 13:26
OUTROS
-
25/10/2018 10:18
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
-
25/10/2018 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2018 08:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/10/2018 08:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/10/2018 08:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/09/2018 13:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0121-89
-
26/09/2018 13:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/09/2018 13:37
Remessa
-
26/09/2018 13:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/09/2018 10:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/09/2018 10:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/08/2018 09:23
PROVIDENCIAR CITACAO
-
21/08/2018 09:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/08/2018 09:10
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
20/08/2018 13:50
À UNAJ - RECOLHER CUSTAS
-
08/08/2018 13:25
PROVIDENCIAR CITACAO
-
06/08/2018 09:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/08/2018 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2018 10:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/07/2018 08:36
CONCLUSOS
-
04/07/2018 15:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/07/2018 15:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2018 15:29
Conclusão - Conclusão
-
04/07/2018 15:29
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
03/07/2018 14:17
OUTROS
-
03/07/2018 14:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2018 14:12
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/07/2018 13:47
OUTROS
-
25/05/2018 11:01
PROVIDENCIAR CERTIDOES
-
24/05/2018 14:59
OUTROS
-
24/05/2018 11:33
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
24/05/2018 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/05/2018 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/05/2018 11:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/05/2018 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/05/2018 11:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/05/2018 08:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1407-14
-
18/05/2018 08:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1407-14
-
18/05/2018 08:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/05/2018 08:12
Remessa
-
18/05/2018 08:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/03/2018 17:40
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/03/2018 17:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2018 17:40
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/03/2018 17:40
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/02/2018 10:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 1 DE MARABÁ, : NEUMA CORREA DE MIRANDA
-
01/02/2018 09:39
OUTROS
-
01/02/2018 09:38
MANDADO(S) A CENTRAL
-
21/11/2017 14:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/11/2017 10:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/11/2017 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2017 11:41
MANDADO DE PAGAMENTO - MANDADO DE PAGAMENTO
-
16/11/2017 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2017 11:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/07/2017 14:33
CONCLUSOS
-
10/07/2017 10:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/07/2017 13:36
OUTROS
-
06/07/2017 13:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/07/2017 13:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/07/2017 13:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/07/2017 13:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/07/2017 13:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/07/2017 13:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/05/2017 15:11
OUTROS
-
27/04/2017 12:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6553-93
-
27/04/2017 12:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/04/2017 12:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/04/2017 12:43
Remessa
-
24/04/2017 09:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9752-78
-
20/04/2017 16:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9752-78
-
20/04/2017 16:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/04/2017 16:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/04/2017 16:00
Remessa
-
05/04/2017 14:47
AGUARDANDO PRAZO
-
27/03/2017 10:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/03/2017 08:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2017 08:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/03/2017 09:34
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
24/02/2017 14:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/02/2017 07:39
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
20/02/2017 08:28
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
20/02/2017 08:28
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARABÁ, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, JUIZ TITULAR: AIDISON CAMPOS SOUSA
-
07/02/2017 12:35
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
07/02/2017 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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