TJPA - 0821577-92.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/12/2024 04:00
Decorrido prazo de RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:56
Decorrido prazo de RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:25
Decorrido prazo de HELOISA HELENA DOMINGUES DE SOUSA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 11:06
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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03/12/2024 11:06
Baixa Definitiva
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02/12/2024 17:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821577-92.2023.8.14.0401 Autor(a): MARIO ALBERTO ROCA MARTINS NETO Vítima: RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA e HELOISA HELENA DOMINGUES DE SOUSA Capitulação: Art. 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dezoito (18) dia(s) do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito Titular desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência das partes, não obstante encontrem-se regularmente intimadas, conforme AR id. 130775741, 130300371 e 130065535.
Dada a palavra ao MP: MM.
Juiz, trata-se de infração penal cuja persecução se dá através de ação pública condicionada à representação.
Entende o Ministério Público que a ausência das vítimas, regularmente intimadas, demonstra o seu desinteresse no prosseguimento do feito, o que, nos termos do Enunciado 99 do FONAJE, acarreta a falta de justa causa para o prosseguimento do feito.
Assim sendo, requer este Órgão Ministerial, o arquivamento dos presentes autos pela falta de justa causa para a ação penal, com base no art. 28 do CPP.
A seguir, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc...
Conforme se constata dos autos, assiste razão ao MP em requerer o arquivamento do feito, face a falta de justa causa para a ação penal, nos termos do Enunciado 99 do FONAJE.
Isto posto, acolhendo o parecer ministerial, determino o arquivamento do presente procedimento, por falta de justa causa para a ação penal, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes.
Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.
O MP aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ______________________________________ -
18/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:15
Determinado o arquivamento
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18/11/2024 12:01
Audiência Preliminar realizada para 18/11/2024 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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10/11/2024 02:58
Decorrido prazo de RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:31
Decorrido prazo de MARIO ALBERTO ROCA MARTINS NETO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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04/11/2024 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2024 04:54
Decorrido prazo de MARIO ALBERTO ROCA MARTINS NETO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:54
Decorrido prazo de RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:54
Decorrido prazo de HELOISA HELENA DOMINGUES DE SOUSA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:48
Decorrido prazo de RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 08:28
Decorrido prazo de HELOISA HELENA DOMINGUES DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
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28/10/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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28/10/2024 03:54
Decorrido prazo de RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA em 24/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:25
Decorrido prazo de RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:12
Decorrido prazo de HELOISA HELENA DOMINGUES DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:42
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 23:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2024 (18/11/2024), ÀS 09H45MIN, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada na forma presencial.
Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que a(s) mesma(s) deverá(ão) portar, na referida audiência, rol de testemunhas, com qualificação completa da(s) mesma(s), para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de outubro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
10/10/2024 15:08
Audiência Preliminar designada para 18/11/2024 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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10/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
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03/10/2024 01:42
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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03/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
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26/09/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 19:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIO ALBERTO ROCA MARTINS NETO em 25/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:44
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA PEDREIRA em 25/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:44
Decorrido prazo de RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA em 25/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:44
Decorrido prazo de HELOISA HELENA DOMINGUES DE SOUSA em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 00:30
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Fórum “Desembargador Romão Amoedo Neto”, Rua Dona Tomázia Perdigão nº 260, Cidade Velha, Belém, Pará, 66020-280, Telefone: 3205-2158 - [email protected] Processo n. 0821577-92.2023.8.14.0401 S E N T E N Ç A Tratam os presentes autos de suposta prática dos crimes de injúria, dano e ameaça, tendo como vítimas Rafaella Moreira Lima Kurashima e Heloísa Helena Domingues de Sousa.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público e retornado com parecer pela extinção da punibilidade em razão da decadência do direito de queixa em relação aos delitos de dano e injúria e declinação de competência aos Juizados Especiais Criminais quanto ao delito de ameaça (ID nº116383923). É o relatório.
Passo a análise da preliminar de decadência.
Entre as causas previstas no art. 107 do CPB que extinguem a punibilidade do agente, encontram-se a decadência. “A decadência constitui matéria de ordem pública, cumprindo ao julgador declarará, ate mesmo de oficio, em qualquer fase do processo” (RJDTACRIM 26/50).
A decadência se reveste na perda do direito de promover a ação do ofendido, pelo decurso do lapso temporal fixado em lei.
Ora, nos termos do artigo 103 do CPB e do artigo 38 do CPP o ofendido, ou seu representante legal tem o prazo de 6 (seis) meses, contados da data em que vier a saber quem é o autor do crime, para proceder a queixa ou a representação, caso contrário haverá a decadência do direito de propor a ação.
Com efeito, considerando que a vítima na data de 18/10/2023 já sabia quem era o suposto autor do delito, transcorrendo desde então o prazo decadencial de seis meses, situações que impõe nesse momento o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da decadência.
O Supremo Tribunal Federal se manifesta no seguinte sentido: E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – CRIME CONTRA A HONRA – QUEIXA-CRIME – INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP – OMISSÃO SOBRE A NECESSÁRIA REFERÊNCIA INDIVIDUALIZADORA DO FATO CRIMINOSO – IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO – CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL (CPP, ART. 38) – RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ORA RECORRENTE E CONSEQUENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – RECURSO PROVIDO. (RHC 105920, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 08/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
O Crime do Artigo 140 e 163, todos do Código Penal Brasileiro, se procede mediante queixa, conforme determinação prevista no Art. 145 e 167, do CPB.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, comb. c/ art. 103, e Art. 145 e 167, todos do Código Penal Brasileiro, e art. 38 do Código de Processo Penal Brasileiro, decreto extinta a punibilidade de MÁRIO ALBERTO ROCA MARTINS NETO dos crimes capitulados no Artigo 140 e 163, do Código Penal Brasileiro.
Quanto ao possível delito remanescente de ameaça (Art. 147, CPB), rematam-se os autos a uma das Varas do Juizado Especial Criminal da Capital.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém -
06/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:13
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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04/06/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
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23/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2023 09:52
Declarada incompetência
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13/11/2023 06:10
Conclusos para decisão
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10/11/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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