TJPA - 0800811-16.2024.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2024 08:28
Decorrido prazo de DOMINGAS PORTILHO GOMES em 24/06/2024 23:59.
-
13/07/2024 08:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:06
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800811-16.2024.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:RECLAMANTE: DOMINGAS PORTILHO GOMES Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, IAGO DA SILVA PENHA Endereço Requerente: Nome: DOMINGAS PORTILHO GOMES Endereço: RAMAL ICATU, 115, ZONA RURAL, VILA ICATU, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
Vistos.
Conforme petição de id. retro a parte autora requereu a desistência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do Enunciado n. 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Portanto, ao contrário do que determina o art. 485, §4º, do CPC, é possível, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, homologar a desistência mesmo sem a anuência do requerido.
Nesse sentido, também a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONSENTIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
ENUNCIADO 90.
FONAJE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pela parte ré para reformar a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3.
Nos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do feito pela desistência do autor independe do consentimento da parte ré, mesmo já citada (Enunciado 90 - FONAJE). 4.
Não se aplica ao procedimento dos Juizados Especiais a exigência prevista no artigo 485, § 4º, CPC, em razão dos princípios norteadores previstos no artigo 2º da Lei nº. 9.099/95. 5.
A desistência da ação é direito que compete à parte autora e não configura, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando não comprovada efetivamente a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 8.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07201118020198070016 DF 0720111-80.2019.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, presentes os requisitos legais, homologo a desistência da ação para o fim de julgar extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba, 5 de junho de 2024.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito -
06/06/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 09:22
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:52
Extinto o processo por desistência
-
05/06/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800202-97.2024.8.14.0951
Almiro da Silva Lima
Banco Ole Consignado
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2024 14:47
Processo nº 0000683-51.2019.8.14.0084
Rosilene Siqueira Barbosa Campos
Municipio de Faro
Advogado: Tatianna Cunha da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2019 10:17
Processo nº 0801505-61.2024.8.14.0074
Aline da Silva de Almeida
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2024 15:36
Processo nº 0801505-61.2024.8.14.0074
Aline da Silva de Almeida
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2025 14:04
Processo nº 0809239-35.2024.8.14.0051
Ana Maria Santos de Jesus
Telefonica Brasil
Advogado: Alessandro Puget Oliva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2024 15:01