TJPA - 0003709-16.2019.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 11:11
Juntada de despacho
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10/11/2021 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/11/2021 19:39
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 03:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 15:11
Publicado Despacho em 09/09/2021.
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22/09/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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08/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0003709-16.2019.8.14.0130 AUTOR: MARIA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A Despacho Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar resposta, no prazo legal.
Após, certifique-se a apresentação das contrarrazões e remetam-se, os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
07/09/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2021 09:01
Conclusos para despacho
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07/09/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 19:57
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0003709-16.2019.8.14.0130 AUTOR: MARIA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A Sentença Vistos 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, pelo qual o Requerente alega, em síntese, que não realizou qualquer tipo de empréstimo consignado com o Requerido, muito embora o Requerido tenha descontado o valor de um empréstimo consignado, qual seja, o acordo n°51-829992026-18 (id 25214688 - Pág. 1/11).
Por estes fatos, requereu declaração a inexistência de relação jurídica entre as partes, restituição dos valores devidos em dobro, bem como danos morais.
Com a petição inicial, juntou documentos.
O Requerido apresentou contestação (id 25214688 - Pág. 23/25214689 - Pág. 21.
No mérito, sinteticamente, pugnou pelo reconhecimento da validade do contrato celebrado entre as partes, pela inexistência de danos morais, bem como inexistência de restituição dobrada dos valores.
Em réplica, a parte autora reiterou o pedido contido na inicial (id 26674216).
Anunciado o julgamento antecipado (id 27869841), as partes não se opuseram (id 28137904 e 28307918). É o relatório do necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sem mais preliminares, passo ao mérito.
Na situação em exame se infere que a relação jurídica estabelecida entre as partes e que gerou a lide posta em juízo apresenta contornos de relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.0878/90.
Isso porque resta perfeitamente delineada a condição de consumidor e de fornecedor da requerente e da requerida, respectivamente, nos termos do que dispõem os arts. 2º e 3º do mencionado diploma legal.
Com efeito, considerando a evidente hipossuficiência da parte autora, tenho que resta autorizada a inversão do ônus da prova pelo art. 6º, VIII, do CDC que, por ser regra de Juízo, pode ser adotada na sentença sem que haja ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Sendo assim, para comprovar que a autora foi quem assinou os documentos, bastaria a requerida juntar os contratos de empréstimos.
No caso dos autos, entendo que o Banco requerido cumpriu com o seu ônus de forma satisfatória, razão pela qual o pedido merece ser julgado improcedente, conforme será demonstrado.
A parte autora questiona judicialmente um contrato de empréstimo consignado, o acordo registrado sob n° 51-829992026-18.
De acordo com os documentos 25214690 - Pág. 1/15, verifico que o banco apresentou todos os documentos necessários a comprovar a contratação.
Já que estão presentes contratos, identificação da parte autora no ato da contratação, assinatura de duas testemunhas, bem como TED.
Mas destrincar um pouco os fundamentos da presente decisão.
O Requerido juntou o instrumento (id 25214690 - Pág.4/6), com identificação da autora e das testemunhas.
Inclusive, a autora foi devidamente identificada no ato da contratação, tanto que o documento acostado a inicial (id 25214688) é o mesmíssimo do apresentado na contratação (id 25214690 – pág.10), razão pela qual o Banco tem razão em requerer a não nulidade dos contratos.
Mas tem outros elementos importantes nesse contrato.
Uma das testemunhas do contrato é o Sr.
Francisco de Assis Silva, pessoa que não só tem uma procuração para atuar no nome da parte autora (id 25214690 – 7/8), mas também é seu marido (id 25214690 - Pág. 14).
Ademais, De acordo com o que normalmente acontece, nos termos do previsto no artigo 375 do Código de Processo Civil, especialmente em outros casos MILHARES DE CASOS analisados pelo Julgador nesta Vara Única da Comarca de Ulianópolis, como por exemplo nos autos nº 0800036-79.2019.814.0130, cujo processo tramitou pelo rito ordinário, foi possível comparar extrato o bancário apresentado pelo autor, ocasião em que ficou constado o valor recebido pelo autor, entendimento mantido por esse Julgador nesses autos.
No caso, consta os pagamentos referentes ao empréstimos enviados através de TED.
Portanto, de qualquer prisma que se olhe, as avenças questionadas entre as partes são juridicamente válidas, razão pela qual os pedidos de reconhecimento de inexistência de débito, devolução dos valores em dobro, bem como danos morais devem ser julgados improcedentes.
Com a improcedência dos pedidos, o pedido contraposto perdeu seu objeto, razão pela qual deixo de realizar a análise desse pedido do réu.
Antes de finalizar, está evidente que a Requerente deduziu pretensão para anular os contratos, mesmo sabendo que havia firmado os ajustes.
Por esse motivo, verifico que a conduta da Requerente está enquadrada no artigo 80, inciso II do CPC2015, pois alega não ter firmado contrato cujo objetivo era alterar a verdade dos fatos, já que está comprovado que realizou o acordo com o Banco Requerido.
Configurada a litigância de má-fé, não resta outra opção a não ser aplicação da penalidade de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente as verbas pleiteadas indevidamente, qual seja, o valor de R$20.183,16 (vinte mil cento e oitenta e três reais e dezesseis centavos).
Registro que por expresso dispositivo do CPC, multa processuais não estão abrangidas pela gratuidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a requerente em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida.
Condeno, ainda, a Requerente ao pagamento no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente as verbas pleiteadas indevidamente, qual seja, o valor R$20.183,16 (vinte mil cento e oitenta e três reais e dezesseis centavos), corrigido monetariamente mais juros legais desde a citação, a título de litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
11/08/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 17:42
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2021 16:10
Conclusos para julgamento
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19/06/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A em 18/06/2021 23:59.
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18/06/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 11:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/06/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2021 20:11
Conclusos para decisão
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12/05/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 09:50
Processo migrado do Sistema Libra
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07/04/2021 09:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00037091620198140130: - Classe Antiga: 1289, Classe Nova: 241. - O asssunto 9196 foi removido. - O asssunto 6226 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9196 para 6226. - J
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17/03/2021 16:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/03/2021 15:50
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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17/03/2021 15:50
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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17/03/2021 15:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/12/2020 09:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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23/11/2020 12:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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23/11/2020 12:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/11/2020 12:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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23/11/2020 12:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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23/11/2020 12:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (24286903), que representa a parte BANCO CETELEM S.A (26732413) no processo 00037091620198140130.
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03/08/2020 12:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4346-47
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03/08/2020 12:04
Remessa
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03/08/2020 12:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/08/2020 12:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/07/2020 09:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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25/06/2020 09:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/06/2020 09:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/06/2020 09:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/03/2020 08:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5482-59
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19/03/2020 08:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/03/2020 08:12
Remessa
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19/03/2020 08:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/02/2020 12:06
Citação CITACAO
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12/02/2020 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/02/2020 10:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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05/07/2019 08:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/07/2019 11:17
VISTAS AO DEFENSOR
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18/06/2019 12:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/06/2019 13:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/06/2019 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/06/2019 11:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/06/2019 11:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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07/06/2019 10:20
CONCLUSOS
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05/06/2019 12:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/06/2019 12:36
A SECRETARIA
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05/06/2019 12:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES (26140140), que representa a parte MARIA SILVA (26846066) no processo 00037091620198140130.
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03/06/2019 13:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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28/05/2019 11:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ULIANÓPOLIS, Vara: VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, JUIZ RESPONDENDO: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR
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28/05/2019 11:01
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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28/05/2019 11:01
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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