TJPA - 0800645-41.2022.8.14.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 08:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/07/2024 08:12
Baixa Definitiva
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17/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE MARIA SANTOS DE MELO em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:07
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800645-41.2022.8.14.0200. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE: JOSÉ MARIA SANTOS DE MELO.
APELADO: ESTADO DO PARÁ.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSÉ MARIA SANTOS DE MELO contra sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo apelante em face do ESTADO DO PARÁ.
Na exordial, o Demandante expõe que assumiu o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Pará, integrando os efetivos da corporação em 05 de outubro de 1987, conforme consta no Boletim Geral nº 184 de 13 de outubro de 1987, documento este anexado aos autos.
Atualmente, o autor encontra-se desempregado, desempenhando atividades autônomas na área de segurança privada, após supostamente ter sido licenciado do quadro efetivo da PM/PA "a pedido", conforme veiculado pelo Boletim Geral nº 035 de 22 de fevereiro de 1991.
No desenvolvimento fático, o Autor detalha que em 08 de novembro de 1992 e em 14 de abril de 1993, protocolou, junto à Ajudância Geral da PM/PA, duas solicitações visando sua reintegração ao efetivo da Polícia Militar do Pará, alegando ter sido excluído "a pedido" segundo o citado Boletim Geral nº 035/1991, sem que houvesse formulado tal requerimento.
Todavia, não obteve retorno quanto às deliberações administrativas pertinentes.
Em face da omissão na resposta, o Demandante, em 26 de novembro de 2021, submeteu novo requerimento pleiteando a obtenção de cópia autenticada do Boletim Geral da PM/PA que abordasse os pareceres acerca dos requerimentos originários.
Contudo, sua requisição novamente não foi atendida, tendo recebido apenas o Memorando nº 287/2022-CUNJUR/II, datado de 11 de fevereiro de 2022, expedido pelo Consultor Chefe de Gabinete da PM/PA, que se limitou a informar a data de inclusão do militar nas fileiras da instituição e a data de seu licenciamento "a pedido".
Nesse cenário, o Autor sustenta que, devido à ausência de respostas às suas requisições, associado ao fato de não ter requerido seu próprio licenciamento "a pedido" e diante da injustiça perpetrada pela Administração Pública, iniciou o presente litígio com o objetivo de resgatar seus direitos indevidamente retirados e buscar a invalidação do ato administrativo constante no Boletim Geral da PM/PA nº 035/1991 (exclusão "a pedido"), que determinou seu licenciamento das fileiras da Polícia Militar do Pará, ato este considerado injusto e ilegítimo, uma vez que não houve solicitação de licenciamento por sua parte, buscando assim restaurar o posto que legitimamente lhe pertence.
Reivindicou a concessão de tutela de urgência para anular o ato administrativo que resultou em seu licenciamento, supostamente voluntário, e para que fosse reintegrado ao efetivo da Polícia Militar do Estado do Pará, por considerar o ato arbitrário e abusivo.
No mérito, solicitou a confirmação da tutela antecipada com a anulação do ato administrativo e sua reintegração ao quadro ativo da PM/PA, com os devidos efeitos financeiros.
A decisão de primeira instância proferida pelo magistrado declarou a prescrição do direito do Requerente e a improcedência da ação, considerando que o licenciamento "a pedido" foi publicado em 22 de fevereiro de 1991, instante a partir do qual emergiu o direito de questionar a legalidade do ato.
O julgador observou que, desde então, não houve nenhum ato capaz de interromper o prazo prescricional estipulado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo a inicial protocolada apenas em 25 de julho de 2022, ou seja, 31 anos após a divulgação do ato contestado.
Inconformado com a decisão proferida, o Autor interpôs Recurso de Apelação Cível contestando o equívoco do juízo a quo ao declarar a prescrição do feito.
Em seus argumentos, destacou a ausência de respostas da Administração aos seus pleitos, ressaltando que, mesmo após protocolar nova solicitação em 26 de novembro de 2021, não obteve qualquer retorno, evidenciando que, em nenhum momento, a administração respondeu a seus requerimentos, o que, segundo ele, implicaria na suspensão do prazo prescricional.
Ademais, apontou que não lhe foi garantido o contraditório e a ampla defesa antes do julgamento liminar da ação, pleiteando, portanto, a declaração de nulidade da sentença.
O Recorrente sustenta ainda que o ato de licenciamento "a pedido" é nulo, visto que não existiu requerimento administrativo que autorizasse tal medida.
Portanto, argumenta que, por vícios de constituição, o ato seria inexistente, carecendo da presunção de legalidade e de possibilidade de convalidação ao longo do tempo.
Invoca a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que o ato administrativo acometido por vícios insanáveis pode ser revisto a qualquer momento, excluindo a aplicação da prescrição quinquenal ao caso.
O Recorrente pleiteia a reforma da sentença, requerendo o provimento do recurso com a finalidade de afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular processamento da ação.
O ESTADO DO PARÁ apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
O Ministério Público de 1º Grau apresentou manifestação pelo improvimento do recurso, em razão da prescrição da ação.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o recurso.
DECIDO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adianto que o presente feito se enquadra em julgamento de forma monocrática.
A irresignação recursal manifesta-se contra a decisão de primeiro grau que, em julgamento liminar, reconheceu a prescrição do direito pleiteado pelo Autor, tendo em vista que a ação foi proposta após a decurso de mais de 30 anos desde a divulgação do ato administrativo contestado.
Nas razões de apelação, o Apelante sustenta a inexistência de prescrição, alegando que a Administração Pública jamais emitiu resposta aos seus pedidos administrativos, os quais foram protocolados na Ajudância Geral da PM/PA nos dias 08 de novembro de 1992 e 14 de abril de 1993, nos quais solicitava sua reintegração aos quadros efetivos da Polícia Militar do Estado do Pará.
Quanto à questão da prescrição, cumpre esclarecer que a prescrição aplicável às ações pessoais contra a Fazenda Pública pode materializar-se sob duas modalidades: a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo.
Essas modalidades prescricionais são distintas e acarretam implicações jurídicas diversas.
A prescrição do fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto nº. 20.910, de 06/01/1932, consiste na prescrição contada em cinco anos a partir da data do ato ou fato que originou o direito ou a ação.
Vejamos: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Assim, todas as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 anos a contar da data do ato que lhe deu origem, ocorre, porém que a súmula 85 do STJ esclarece a prescrição em caso de trato sucessivo, da seguinte forma: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” À luz dos dispositivos legais mencionados, compreende-se que nas obrigações de trato sucessivo, nas quais não ocorre negativa expressa do direito por parte da Administração Pública, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores ao período de cinco anos que antecede a instauração da demanda.
Neste contexto, sob a modalidade de prescrição de trato sucessivo, o prazo prescricional é renovado a cada ocorrência de nova lesão.
Por outro lado, na prescrição de fundo de direito, o prazo prescricional não se renova, iniciando-se a contagem do período de cinco anos imediatamente após a ocorrência da lesão inicial.
Esta modalidade de prescrição extinguirá o direito de ação caso não seja exercido dentro deste intervalo quinquenal desde o momento da lesão.
A análise dos documentos anexados aos autos revela que o Apelante foi licenciado das fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará, a pedido, conforme consta no Boletim Geral nº 035 de 22 de fevereiro de 1991 (Num. 12585027 - Pág. 1), sob anotação de comportamento “MAU”.
Posteriormente, em 08 de novembro de 1992, ele protocolou um requerimento administrativo solicitando sua reintegração ao efetivo da PM/PA, argumentando que foi licenciado sem ter tido a oportunidade de se defender, e destacou a ausência de qualquer procedimento de sindicância para investigar as circunstâncias de seu licenciamento (Num. 12585028 - Pág. 1).
Em continuidade à sua busca por justiça, em 14 de abril de 1993, ele reiterou seu pedido anterior, solicitando novamente sua reinclusão na Corporação (Num. 12585028 - Pág. 2).
Diante do silêncio administrativo sobre seus pedidos, em 02 de fevereiro de 2021, protocolou novo requerimento buscando resposta administrativa ao seu pleito inicial.
A Administração enviou o Memorando nº 287/2022 – CONJUR/II, que, contudo, não esclareceu as questões solicitadas pelo Apelante.
O ato administrativo que resultou no licenciamento do Apelante constitui um ato isolado, gerador de efeitos concretos e duradouros, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir do momento em que o indivíduo toma conhecimento do ato lesivo.
Embora existam requerimentos administrativos que, conforme a normativa vigente, possam suspender o curso do prazo prescricional, é imperativo considerar que tal suspensão não deve perdurar indefinidamente, de modo a permitir que o administrado retarde a busca pela tutela de seu direito ao seu bel-prazer.
Neste sentido, não se coaduna com os princípios de boa-fé administrativa que o militar aguarde o extenso período entre o ano de 1993, data do último requerimento, até o ano de 2021, para então requisitar uma resposta sobre sua situação administrativa judicialmente.
Não parece razoável que o interessado postergue por quase três décadas a busca por um esclarecimento sobre uma demanda anteriormente apresentada, relacionada a um ato administrativo que supostamente carrega vícios de ilegalidade.
Percebe-se que o Recorrente procura beneficiar-se de uma conjuntura que considera propícia, ao eleger estrategicamente o momento para impugnar a omissão de resposta administrativa.
Tal atitude viola os princípios fundamentais de boa-fé, segurança jurídica e estabilidade nas relações jurídicas, princípios esses que são pilares do ordenamento jurídico e visam garantir a coerência e a previsibilidade nas interações entre o Estado e os cidadãos.
Assim, na presente demanda, verifica-se que o comportamento do Apelante se amolda à figura jurídica da "nulidade de algibeira" ou "nulidade de bolso", conceito este corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Essa noção é aplicada quando o interessado, possuindo o direito de pleitear a anulação de um ato, opta por permanecer inativo por um extenso período, mobilizando-se para exercer tal direito apenas em momento que julga oportuno para si.
Este é o caso do Apelante, que retardou a invocação de seu direito por um lapso temporal considerável após estar ciente da ilegalidade supostamente presente no ato administrativo.
Portanto, tal alegação de nulidade da sentença, fundamentada na ausência de prescrição, não encontra sustentação jurídica.
Segue jurisprudência quanto ao assunto: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA E ARREMATAÇÃO.
USUFRUTUÁRIO.
INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015. 3.
Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2000959 SP 2022/0006238-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
OFENSA À BOA-FÉ E À LEALDADE PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o agravante busca se prevalecer da estratégia denominada nulidade de algibeira, suscitando nulidade não arguida no momento oportuno, como forma de prevalecer do vício de forma oportuna no futuro.
Tal manobra é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive na hipótese de nulidade absoluta, porque não se coaduna com o princípio da boa-fé, que deve nortear as relações jurídico-processuais. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 636103 SP 2020/0345736-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021) Nesse sentido, os argumentos expostos pelo Recorrente não devem prosperar.
A alegação de nulidade da sentença não se sustenta, tendo em vista a prolongada inatividade do Recorrente e sua falta de diligência em buscar esclarecimentos acerca do requerimento administrativo por aproximadamente 30 anos.
Este proceder revela um aproveitamento estratégico da suspensão do prazo prescricional, visando selecionar um momento processualmente vantajoso para agir, o que fere tanto as normativas legais vigentes quanto os precedentes jurisprudenciais estabelecidos.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença apelada.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença a quo, em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
04/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:10
Conhecido o recurso de JOSE MARIA SANTOS DE MELO - CPF: *36.***.*45-53 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2023 18:17
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 08:53
Recebidos os autos
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08/02/2023 08:53
Conclusos para decisão
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08/02/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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