TJPA - 0138840-77.2015.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:57
Decorrido prazo de OMAR ELIAS GEHA em 28/04/2025 23:59.
-
19/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
19/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
14/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 02:13
Decorrido prazo de OMAR ELIAS GEHA em 03/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 03:32
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2024 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2024 05:05
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2024 05:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 04:45
Decorrido prazo de MINERVA S.A. em 09/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 03:52
Decorrido prazo de OMAR ELIAS GEHA em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/06/2024 15:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/06/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0138840-77.2015.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Ambiental] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES: SUELY FERREIRA CARNEIRO e OUTROS.
REQUERIDOS: TAMARA SHIPPING; NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA DECISÃO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Incidental, proposta em face de TAMARA SHIPPING, GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, MINERVA SA e NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA, todos qualificados na inicial.
Em síntese, narra que no dia 6 de outubro de 2015, o navio HAIDAR, de propriedade libanesa, adernou e naufragou no píer 302 do Porto de Vila de Conde em Barcarena, neste Estado, com cerca de 4.900,00 bois vivos.
A carga era de propriedade da Minerva S.A., conforme documentação acostada aos autos.
O naufrágio, conforme narra a inicial, resultou na morte de, aproximadamente, 4.800 (quatro mil e oitocentos) bovinos, bem como, no derramamento de óleo diesel marítimo MF 380, estimados em 730.000 (setecentos e trinta mil) litros, e outros resíduos, em especial o feno destinado à alimentação dos animais durante o transporte.
Argumenta que a contaminação decorrente do derramamento de óleo e dos corpos dos animais em putrefação atingiu o fornecimento de água potável das comunidades ribeirinhas da região.
Constam nos autos documentos que acompanharam a inicial, A decisão de id. 41245660 - Pág. 5 determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal.
A parte autora opôs Embargos de Declaração de id. 41245660 - Pág. 11 afirmando contradição na decisão, pois esta contraria decisão já proferida pela Vara Federal que reconheceu a competência da justiça estadual para a demanda.
Alegou, ainda, a omissão na decisão que desconsiderou a ausência de interesse federal. É breve o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Embargos de Declaração requerendo a correção do vício de contradição e omissão de que padece a decisão que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Em síntese, o autor alega que a decisão embargada é contraditória por não considerar as diversas manifestações da Justiça Federal de que não possui competência para processar a ações referentes aos mesmos fatos da presente demanda, pois envolvem direitos individuais homogêneos.
O embargante alegou, na sequência, omissão na decisão por desconsiderar o desinteresse federal no feito e, ainda, ausência de cabimento da suspensão do feito individual em razão da ação coletiva.
Requereu, ao final, a correção dos vícios contidos na decisão com a finalidade de manter o presente feito neste juízo.
Analisando os autos e considerando que já houve manifestação da Justiça Federal entendendo pela competência da Justiça Estadual nas várias ações ajuizadas nesta vara e que tratam sobre o mesmo fato da presente demanda, entendo ser caso de deferimento do pedido Isto posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, para eliminar a contradição, na forma do art. 1.022, I e II, do CPC, reconhecer a competência deste juízo para o processamento do feito e receber a petição inicial, determinando o seu regular prosseguimento.
Intime-se a parte autora, por meio do advogado habilitado.
AGUARDE-SE e, se não houver outros recursos, CUMPRAM-SE as seguintes determinações, visando o andamento regular da demanda: 1.
DEFIRO o pedido de id. 41245665 - Pág. 5, da parte autora, para incluir a empresa MINERVA S/A no polo passivo da demanda.
Retifique-se a autuação do feito. 2.
CITEM-SE as partes requeridas para oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que se não contestarem a ação, serão consideradas revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, caput e 344); Frise-se que cabe ao réu, na contestação, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e, ainda, especificar as provas que pretende produzir, indicando a pertinência das provas requeridas, sob pena de preclusão (art. 336, do CPC) ou, ainda, manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2.1.
Em seguida, vista à parte autora para apresentação de réplica, nos termos do art. 437 do CPC, ocasião na qual a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando a relevância das provas, ou manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; 3.
Com fulcro no sistema processual (CPC/2015), que confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio, no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC). 4.
Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. 5.
Cumpra-se, expedindo o necessário. 6.
Tendo em vista falhas na migração e visando a organização dos presentes autos, DETERMINO o desentranhamento, em razão de estarem duplicados, dos seguintes ids: 41303351; 41303352; 41303353; 41303354; 41303355; 41303356; 41303357; 41303358; 41303359; 41303360; 41303361; 41303362; 41303363; 41303364; 41303365; 41303366; 41303367; 41303368; 41303369; 41303372; 41303375; 41303378; 41303381; 41303383; 41303488; 41303489; 41303490; 41303491; 41303492; 41303493; 41303494; 41303495; 41303496; 41303497; 41303498; 41303499; 41303500; 41303501; 41303502; 41303503; 41303504; 41303505; 41303506; 41303507; 41303508; 41303509; 41303510; 41303511; 41303515; 41303517; 41303519; 41303521; 41303524; 41303525; 41303526; 41303527; 41303528; 41303529; 41303530; 41303531; 41303532; 41303533; 41303534; 41303535; 41303536; 41303537; 41303538; 41303539; 41303540; 41303541; 41303542; 41303543; 41303544; 41303545; 41303546; 41303547; 41303548; 41303549; 41303550. 7.
Retornem-me os autos conclusos após o cumprimento dos itens anteriores para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito; Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
04/06/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:21
Desentranhado o documento
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04/06/2024 10:21
Desentranhado o documento
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Cancelada a movimentação processual
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Cancelada a movimentação processual
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Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 10:00
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04/06/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/01/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 19:01
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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13/11/2021 18:57
Processo migrado do sistema Libra
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13/11/2021 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2021 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2021 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2021 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2021 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2021 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2021 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2021 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2021 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2021 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2021 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2021 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2021 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2021 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2021 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2021 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2021 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2021 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2021 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2021 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2021 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2021 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2021 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 13:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 01388407720158140008: - O asssunto 9994 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 9994. - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO D
-
06/08/2021 13:06
VISTAS AO DEFENSOR
-
04/08/2021 15:46
PROVIDENCIAR OUTROS
-
26/07/2021 11:59
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
23/07/2021 12:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/07/2021 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/07/2021 12:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/07/2021 12:47
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
29/01/2021 12:01
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/03/2020 10:12
OUTROS
-
06/08/2019 09:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/08/2019 09:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/07/2019 11:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9415-18
-
30/07/2019 11:36
Remessa
-
30/07/2019 11:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/07/2019 11:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/05/2019 13:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/01/2019 12:25
PROVIDENCIAR OUTROS
-
18/10/2017 08:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/10/2017 08:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/10/2017 08:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/10/2017 12:23
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/06/2017 13:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6783-02
-
13/06/2017 13:09
Remessa
-
13/06/2017 13:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/06/2017 13:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/04/2017 11:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/04/2017 11:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/04/2017 11:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/04/2017 11:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/04/2017 11:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/04/2017 11:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/04/2017 09:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3838-37
-
18/04/2017 09:33
Remessa
-
18/04/2017 09:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/04/2017 09:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/01/2017 09:51
PROVIDENCIAR OUTROS
-
26/01/2017 08:54
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
13/09/2016 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2016 09:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/09/2016 09:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/08/2016 13:42
CONCLUSOS
-
24/06/2016 12:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/06/2016 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2016 12:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/06/2016 14:14
OUTROS
-
23/06/2016 14:14
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/06/2016 14:00
OUTROS
-
23/06/2016 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2016 12:18
Remessa
-
30/03/2016 12:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/03/2016 12:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/03/2016 08:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/03/2016 13:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/03/2016 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2016 12:28
CONCLUSOS
-
14/01/2016 09:26
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
14/01/2016 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2016 09:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/11/2015 14:04
OUTROS
-
25/11/2015 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2015 14:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/11/2015 10:27
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/11/2015 10:27
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, JUIZ RESPONDENDO: ENGUELLYES TORRES DE LUCENA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2015
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
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