TJPA - 0805337-15.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 13:23
Decorrido prazo de HERMANO GERALDO DE ALENCAR LEITE em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação cível entre as partes em epígrafe.
No curso do processo, requereu a parte autora a desistência da ação.
Por último, vieram-me os autos conclusos. É o que me cabia relatar.
Decido.
De acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária.
Confira: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Deste modo, é facultado ao autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária.
Não destoando disso, é a jurisprudência ementada: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA DEDUZIDO PELO AUTOR EM RAZÃO DA ASSINATURA APOSTA NO RECIBO TRAZIDO PELOS RÉUS.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DA DEMANDA COM O DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ACOLHIDO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE.
DESNECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DOS RÉUS JÁ CITADOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PERANTE A JUSTIÇA COMUM, SEJA PELA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS OU PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*20-85, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 28-06-2019). (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*20-85 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 28/06/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019). (Destaquei).
JUIZADO ESPECIAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - DESNECESSIDADE - ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "É desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível" (RI n. 2011.500817-7, de Itapoá, rel.
Juiz André Happke, julgado em 16.7.12). (TJ-SC - RI: 00003640420158240001 Abelardo Luz 0000364-04.2015.8.24.0001, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 06/10/2017, Terceira Turma de Recursos - Chapecó). (Destaquei).
Diante disso, não vejo óbice ao deferimento do pedido de desistência.
DISPOSITIVO À mercê de tais alinhamentos, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários ex vi do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a recurso, nos termos do art. 41 da Lei dos Juizados.
ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
24/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:21
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 14:52
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 08:31
Juntada de Petição de diligência
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05/01/2025 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 01:57
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0805337-15.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ITAPERUNA Endereço: 2ª Travessa da Santana do Aurá, 548, Condomínio do Residencial Itaperuna, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-613 PARTE REQUERIDA: Nome: HERMANO GERALDO DE ALENCAR LEITE Endereço: Estrada Vila Aurá, 420, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-340 DESPACHO - MANDADO
Vistos.
Considerando o teor da certidão Id127593916, intime-se o exequente para que apresente o novo endereço do executado para citação, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção da ação.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
21/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 08:09
Juntada de Decisão
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20/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/09/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2024 02:03
Decorrido prazo de HERMANO GERALDO DE ALENCAR LEITE em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2024 03:33
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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25/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOS N.: 0805337-15.2024.8.14.0006 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ITAPERUNA Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ITAPERUNA Endereço: 2ª Travessa da Santana do Aurá, 548, Condomínio do Residencial Itaperuna, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-613 EXECUTADO: HERMANO GERALDO DE ALENCAR LEITE Nome: HERMANO GERALDO DE ALENCAR LEITE Endereço: 2ª Travessa da Santana do Aurá, ,548,, Cond. do Resid.
Itaperuna, Ap. 202, Bl. 6, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-613 DESPACHO
Vistos. 1.Cite-se, nos termos do artigo 829 do NCPC para, no prazo de 03 (três) dias, o(s) executado(s) efetuar o pagamento da dívida corporificada no cálculo apresentado pelo credor, no importe de R$3.501,47, sem a incidência de honorários advocatícios, uma vez que não previstos no título executado, tampouco os são devidos nas execuções processadas nos Juizados Especiais Cíveis, conforme as normas de regência dos Juizados Especiais Cíveis, art. 55 da Lei 9.009/95 e Enunciado 97 do FONAJE. 2.Em caso de não pagamento, ou ocorrendo apenas o pagamento parcial da dívida, tudo devidamente certificado pela Secretaria, e em observância a ordem legal fixada pelo art. 835, NCPC, determino inicialmente a conclusão dos autos para tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD e RENAJUD, conforme relatórios de protocolamento que seguirão anexos a esta decisão.
Sendo frutíferas as tentativas de penhora de valores ou de veículos, servirá o recibo de seus protocolamentos como termo de penhora, do qual deverá a secretaria intimar o(s) executado(s). 3.Em sendo as diligências supracitadas (item 2) infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, proceda a Secretaria a imediata expedição dos documentos necessários para que o Sr.
Oficial de Justiça promova a imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para saldar o débito, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (§ 1º do art. 829 do NCPC). 4.Realizada a penhora, nos termos discriminados nos itens 2 ou 3, intimem-se as partes da constrição realizada e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, com a advertência de que o(s) executado(s) poderá(ão) apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, naquela mesma sessão, sob pena de preclusão, de acordo com o que dispõe § 1º do art. 53 da Lei 9.099/1995. 5.Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
22/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:25
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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