TJPA - 0802809-05.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802809-05.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 6 de março de 2025. -
01/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:19
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/03/2025 23:59.
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02/03/2025 19:48
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0802809-05.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMILDO VASCONCELOS MIRANDA REU: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Como as partes não requereram mais provas, e por ser hipótese autorizada pelo Art. 355 do CPC, determino o julgamento antecipado do mérito.
Deixo de enviar os presentes autos a UNAJ, em razão do deferimento da Justiça Gratuita, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
03/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:12
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
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01/08/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802809-05.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMILDO VASCONCELOS MIRANDA REU: BANCO HONDA S/A.
DESPACHO Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC).
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do CPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
26/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para apresentar Réplica, no prazo legal, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 4 de julho de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
04/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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28/05/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO/MANDADO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida pelo autor ADEMILDO VASCONCELOS MIRANDA, em desfavor do REU BANCO HONDA S/A.
Em apertada síntese, conforme narrativa da inicial, celebrou o autor um contrato de financiamento de veículo para a compra de uma motocicleta HONDA-NXR BROS ESDD(CBS), 2024/2024, VERMELHA, CHASSI 9C2KD0810RR103701, no valor de R$ 25.818,96.
O financiamento foi celebrado em 48 parcelas de R$ 870,91 Contudo, em momento posterior, percebeu elevados e ilegais encargos contratuais, afirmando assim, o pagamento de valores em excesso e indevidos.
Pede, em tutela provisória, que o banco reemita o carnê de parcelas para fazer constar o valor de R$ 711,62, abstenha-se de inscrever o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito e se abstenha de realizar cobrança judicial do débito com pedido de busca e apreensão.
Juntou documentos com a inicial. É o que importa a relatar.
DECIDO: O artigo 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em específico das ações revisionais, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de afetação de incidente de recurso repetitivo, para que o nome do devedor fiduciário em mora não seja inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, é preciso que ele preencha três requisitos.
A despeito de a ação questionar parcialmente o débito (1º requisito) e a argumentação com aparência do bom direito quanto aos questionamentos (2º requisito), o pedido formulado na inicial tem por objeto um montante apurado unilateralmente e, portanto, não pode ser um valor considerado inconteste capaz de afastar os efeitos da mora e preencher o 3º requisito previsto no julgado do STJ (depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução) (v. julgado: STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009). .
De todo modo, a inicial não pede o depósito do valor incontroverso, pede que o réu seja obrigado a aceitar as parcelas restantes do contrato no montante apurado unilateralmente, por meio da emissão de um novo carnê.
Esse requerimento, além de ferir diretamente o artigo 313 do CC, representa uma espécie de repactuação forçada do contrato anteriormente firmado entre as partes, imposta pelo Estado-juiz baseado em cognição sumária.
Por fim, deferir esse pleito antecipatório sem ouvir o réu, apresenta risco ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido dada oportunidade ao banco réu de demonstrar que as cláusulas do contrato de financiamento não ferem a legislação pátria, como alega a exordial ou, se for o caso, de ouvir a sua proposta de repactuação do contrato anteriormente firmado, com as suspensões e reduções de valores que considerar pertinentes.
Isso posto, nos termos do art. 300 do CPC e de acordo com os fundamentos acima expostos, indefiro as medidas de urgências pleiteadas por não terem sido preenchidos os requisitos legais Deixo de designar audiência de conciliação e mediação (art. 319, VII do CPC) diante do desinteresse manifestado pelo autor na inicial.
Cite-se o requerido, por via postal, para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. (art .335 do CPC).
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -
27/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a ADEMILDO VASCONCELOS MIRANDA - CPF: *19.***.*95-91 (AUTOR).
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23/05/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 16:07
Conclusos para decisão
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23/05/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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