TJPA - 0876147-37.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
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27/04/2025 02:38
Decorrido prazo de ALAILDO DE SOUSA DE JESUS *50.***.*70-20 em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:02
Decorrido prazo de ALAILDO DE SOUSA DE JESUS *50.***.*70-20 em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:35
Decorrido prazo de ALAILDO DE SOUSA DE JESUS *50.***.*70-20 em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 03:52
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0876147-37.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: YEDA MARIA LOBATO PEREIRA RECLAMADOS: ALAILDO DE SOUSA DE JESUS e outros DESPACHO Vistos, etc.
Retifique-se a segunda reclamada, conforme sentença de ID 116068037 e, ato contínuo, risque-a dos autos vez que se operou a perda superveniente do interesse de agir em relação a ela. 1.
Considerando o pedido de execução do julgado, determino: 2.
Reclassifique-se o feito, depois proceda-se à execução a teor do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, obedecido o roteiro a seguir numerado. 3.
INTIME-SE a parte Devedora/Executada ALAILDO DE SOUSA DE JESUS, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/2015, para proceder ao cumprimento da sentença, podendo efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, cujo valor foi informado na petição de ID 130084869, sob pena do acréscimo correspondente à multa de 10% do valor devido, ciente de que poderá expedir o boleto para o pagamento no Site do TJPA. 4.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo sistema SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 5.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 6.
Quando efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual Impugnação/Embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 7.
Não havendo Impugnação/Embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte exequente. 8.
Realizado o pagamento voluntário, ou conseguida a apreensão de valores que sirvam ao crédito, expeça-se o necessário ALVARÁ para levantamento do valor incontroverso depositado em favor do credor. 9.
Satisfeita a execução, fazer conclusão para SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém - 
                                            
21/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/03/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/12/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:04
Decorrido prazo de YEDA MARIA LOBATO PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ALAILDO DE SOUSA DE JESUS *50.***.*70-20 em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ALAILDO DE SOUSA DE JESUS *50.***.*70-20 em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:52
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0876147-37.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: YEDA MARIA LOBATO PEREIRA RECLAMADOS: ALAILDO DE SOUSA DE JESUS *50.***.*70-20, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
O recorrente tomou ciência da sentença dia 24/05/2024, porém os Embargos de Declaração só foram opostos no dia 04/06/2024, ou seja, após transcorrido o prazo legal de cinco dias.
Assim, havendo a parte recorrente oposto seu recurso fora do prazo legal, este não pode ser conhecido, uma vez que a tempestividade é pressuposto de admissibilidade para a prática do ato processual.
NESSAS CONDIÇÕES, não conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamado face a sua intempestividade.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, requerer a execução do julgado, juntando a planilha de cálculo.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - 
                                            
11/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:55
Não conhecidos os embargos de declaração
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11/10/2024 11:32
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:46
Decorrido prazo de YEDA MARIA LOBATO PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
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28/06/2024 11:46
Juntada de identificação de ar
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27/06/2024 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2024 03:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Processo n.º0876147-37.2023.8.14.0301 AUTORA: YEDA MARIA LOBATO PEREIRA RÉUS: SOUZA METALÚRGICA E BANCO ITAÚ S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Aduz a autora na inicial, em breve síntese, que em 08 de fevereiro de 2023 contratou o primeiro reclamado para a confecção de uma grade de metalon para sua residência pelo valor de R$ 711,99, pago em 3 parcelas de R$ 237,33 com cartão de crédito, sendo que o serviço nunca foi prestado, pugnando pela condenação da firma reclamada ao reembolso do valor pago e danos morais na ordem de R$ 5.000,00 pelos transtornos, e, da segunda reclamada à obrigação de fazer consistente em prestar os esclarecimentos acerca do estorno realizado.
Citadas, ambas as reclamadas ofereceram contestação, tendo a primeira ré informado que a autora desistiu do serviço contratado e que estornou o valor pago, pugnando pela improcedência da ação.
Já a segunda reclamada, preliminarmente requereu a retificação do polo passivo para que passe a constar a empresa LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em substituição a ITAU UNIBANCO S.A., o que desde já defiro, procedendo-se às retificações devidas no sistema.
Quanto ao pleito de gratuidade processual requerido pela primeira ré em sede de contestação, entendo despiciendo tal pleito quando o próprio art. 55 da Lei nº 9.099/95 dispõe que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, salvo em caso de litigância de má-fé; ou seja, em caso de procedência da ação, a parte ré não será condenada em custas e honorários em observância ao dispositivo citado.
No mérito, vejo que o próprio Banco reclamado prestou os esclarecimentos pretendidos pela autora acerca do estorno ocorrido, pelo que tenho como satisfeita a obrigação pela referida parte.
Já quanto à primeira reclamada, verifica-se que a referida empresa não honrou o compromisso assumido em face da autora, não tendo refutado o argumento de inadimplência alavancado na inicial, embora tenha tido chances de fazê-lo, sendo que, embora tenha alegado que houve desistência quanto ao serviço contratado e estorno, à conta da reclamante, do valor por ela pago, não se desincumbiu de produzir uma única prova nesse sentido, cabendo, aqui, a inversão do ônus da prova em favor da autora visto se tratar de evidente relação de consumo, preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, motivo pelo qual entendo que merece guarida o pleito formulado pela autora através da presente demanda, até em função da presença do livre convencimento motivado propiciado pelos documentos carreados para os autos, (comprovantes de pagamento das parcelas cobradas no cartão de crédito da autora e "prints" de conversa de WhatsApp por meio das quais se verifica a recalcitrância da reclamada SOUZA METALÚRGICA em cumprir o determinado no contrato informal firmado entre as partes), os quais garantem a plausibilidade do direito postulado “in casu”.
O dano moral, "in casu", emerge tanto da responsabilidade objetiva por se tratar de relação de consumo, como pelo chamado desvio produtivo do consumidor, já que os documentos colacionados aos autos permitem concluir que a autora percorreu todos os caminhos possíveis na esfera administrativa para resolver o imbróglio, sem sucesso, obrigando-a a, desta forma, recorrer ao Judiciário para obter a solução de problema a que não deu causa, pelo que entendo como justa a fixação do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais a ser pago pela primeira reclamada à autora, considerando as circunstâncias do caso, o caráter pedagógico da condenação, julgamentos anteriores proferidos neste juizado e a provável capacidade financeira dos envolvidos.
Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na inicial a fim de 1) condenar a ré SOUZA METALÚRGICA ao pagamento, em favor da autora, dos valores discriminados na peça-ovo de R$ 711,99 - correspondente ao valor pago pelo serviço contratado e nunca realizado pela referida empresa, a serem corrigidos pelo INPC e acrescentados de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) ambos contados a partir da citação; 2) condenar a ré SOUZA METALÚRGICA ao pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem corrigidos pelo INPC da data da fixação, e acrescentados de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação.
Considerando que a segunda reclamada cumpriu voluntariamente a obrigação pretendida na inicial, considero que operou-se a perda superveniente do interesse de agir em relação a ela, já que os esclarecimentos pretendidos pela autora encontram-se devidamente explanados na contestação.
Proceda-se à retificação do polo passivo no sistema no que tange à segunda reclamada, nos termos da fundamentação.
Processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Isento de custas e honorários em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado, intime-se a autora para promover a execução do julgado em até 60 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se o feito, após, à Colenda Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito - 
                                            
23/05/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:15
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 09:36
Audiência Una realizada para 08/04/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/04/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2024 07:16
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/10/2023 10:58
Decorrido prazo de YEDA MARIA LOBATO PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:38
Juntada de identificação de ar
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05/10/2023 08:38
Decorrido prazo de ALAILDO DE SOUSA DE JESUS *50.***.*70-20 em 03/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:38
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
24/09/2023 04:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
 - 
                                            
15/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/08/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 13:38
Audiência Una designada para 08/04/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/08/2023 13:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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