TJPA - 0002803-59.2013.8.14.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 07:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/07/2024 07:33
Baixa Definitiva
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27/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRAINHA em 26/07/2024 23:59.
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26/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:04
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO.
REVOGAÇÃO.
REVERSÃO DA POSSE DO BEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE.
ILEGALIDADE DA LEI AUTORIZATIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO.
LEGALIDADE DA REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO CONCRETIZADA.
FALTA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
MERA DETENÇÃO.
ESBULHO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
LEGÍTIMO O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRECLUSÃO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS DOS ARTS. 434, 435, 437 e 1.014 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE MANTIDA.
REVOGAÇÃO EXPRESSA DA LEI AUTORIZATIVA DE DOAÇÃO POR LEI POSTERIOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A doação de imóveis públicos a particulares é admitida, desde que precedida de avaliação, de autorização legislativa, de licitação, que será dispensada em razão de interesse público justificado, e, ainda, para os casos em que a doação exigir encargo, de cláusula de reversão, caso cessadas as razões que justificaram a doação, vedada a alienação pelo donatário. 2.
No caso concreto, a doação de extensa área para construção de apenas uma sede não representaria interesse público justificado suficiente a embasar a lei autorizativa, configurando dilapidação do patrimônio público, considerando ainda o estado em que se encontrava a propriedade, permitindo, assim, que a municipalidade edite lei de revogação do ato de doação. 3.
Na verdade, o vício da lei municipal 036/2012 é evidente, na medida em que não havendo interesse público justificado, a alienação do bem público deveria ter sido precedida de licitação, nos termos do §4º, do art. 17 da lei n 8.666/93, não sendo possível a dispensa.
Essa circunstância autoriza a declaração de nulidade do ato administrativo relativo à doação efetuada, haja vista a inobservância dos requisitos legais. 4.
O recorrente alega que no processo de reintegração de posse não houve produção de provas e que a posse da municipalidade não estaria provada. 5.
Pois bem, analisando-se os autos é possível constatar que na ação de anulação de ato administrativo o apelante se absteve de indicar provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito; e na ação de reintegração de posse, o fez de forma intempestiva, o que foi devidamente certificado e, considerando o julgamento antecipado do mérito da ação de anulação de ato administrativo, motivou o juiz a chamar o feito à ordem e tornar sem efeito o despacho de especificações de provas. 6. É cediço que há o momento adequado para a produção de provas, embora se admita a prova antecipada ou mesmo emprestada.
Todavia, não se admite a prova tardia e nem intempestiva.
Ao mesmo tempo, denota-se dos autos que o magistrado singular, o qual é o destinatário das provas (Art. 370 do CPC), entendeu que os fatos estavam devidamente demonstrados por meio dos documentos acostados aos autos, sendo possível o julgamento antecipado da lide. 7.
Registre-se ainda que embora haja lei autorizativa da doação e título expedido, não houve efetivamente a transferência da propriedade do imóvel, o que só ocorreria após o registro do título translativo no registro de imóveis, conforme dicção do art. 1.245 do Código Civil.
Assim, não sendo concretizada a transferência, a propriedade do bem permanece sob a titularidade do município apelado. 8.
Sabe-se que o entendimento jurisprudencial no do Superior Tribuna de Justiça é no sentido de que não é possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem permissão formal do titular do domínio, mera detenção de natureza precária.
Portanto, legítima a reintegração de posse. 9.
Em suas razões, o apelante requer a juntada de cópia de projeto de lei que justificaria o interesse público envolvido no ato de doação.
Em que pese os argumentos do recorrente, a juntada de documento em momento posterior, que não foi objeto de defesa nem de apreciação pelo julgador primário, importa em violação aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição, por caracterizar supressão de instância.
Os documentos não são novos e já estavam na posse do apelante que considerou não serem importantes para o julgamento. 10.
Resta claro que a ausência de interesse público justificado torna ilegal a lei autorizativa da doação, bem como legitima o ato de revogação da alienação do bem público, ainda mais se considerarmos que não houve o registro do título translativo, circunstancia essa que faculta à Administração Pública a possibilidade de desistir de doar o imóvel, por razões de conveniência e oportunidade, e, por conseguinte providenciar a revogação da lei autorizativa, caso já tenha sido editada.
Desta forma, a despeito da edição da lei autorizativa, a doação de imóvel constitui ato de liberalidade da Administração Pública enquanto não registrado o título translativo. 11 Ressalte-se, afinal, que o município de Prainha juntou petição na Ação de Reintegração de Posse sob o Id 4299491, a qual informa a revogação da lei municipal nº 36/2012 (autorizativa da doação) pela lei municipal nº 61/2014, devidamente aprovada pelo plenário da Câmara Municipal de Prainha, por ser inconstitucional e ilegal, fulminando de vez a pretensão do ora apelante. 12 Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
Sentença mantida. `A UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 14ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 29 de abril de 2024 a 07 de maio de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
04/06/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 05:52
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 14:21
Conhecido o recurso de BRASILEIRINHO SOCIEDADE CLUBE - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2023 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/04/2023 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2023 10:19
Conclusos para despacho
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13/03/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2022 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2022 17:24
Conclusos para despacho
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27/04/2022 22:14
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 22:14
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2021 17:24
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2021 13:10
Apensado ao processo 0002116-82.2013.8.14.0090
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12/01/2021 12:17
Juntada de
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12/01/2021 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2021 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2021 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2021 11:56
Processo migrado do Sistema Libra
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08/12/2020 10:49
REMESSA INTERNA
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03/12/2020 12:37
Remessa
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07/05/2018 14:16
CONCLUSOS
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20/03/2018 14:52
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 1 vol. 136 fls. + apenso 00021168220138140090
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20/03/2018 14:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/03/2018 14:49
CERTIDAO - CERTIDAO
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06/09/2017 09:21
AGUARDANDO PRAZO
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01/09/2017 14:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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01/09/2017 13:02
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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01/09/2017 12:54
Apensamento - Apenso ao documento número: 20.***.***/9983-02.
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01/09/2017 12:45
Apensamento - Inclusão de documento apenso número: 20.***.***/9983-02.
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01/09/2017 09:03
A SECRETARIA
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27/08/2017 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/08/2017 09:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/08/2017 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/08/2017 09:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/07/2017 11:45
CONCLUSOS
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20/07/2017 10:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 volume com 133 fls.
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20/07/2017 10:04
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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18/07/2017 10:11
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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18/07/2017 10:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00021168220138140090 - DOCUMENTO 20.***.***/9983-02 - Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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