TJPA - 0807276-48.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 09:21
Baixa Definitiva
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10/06/2024 09:10
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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23/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807276-48.2024.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA/PA PACIENTE: E.
S.
D.
J.
IMPETRANTE: JOAN CARDOSO– OAB/PA. 23.622IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA-PA.
RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre Advogado, Dr.
Joan Cardoso, em favor do nacional E.
S.
D.
J., contra ato comissivo do douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da comarca de Ananindeua-Pa, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Relata o impetrante que o paciente foi preso em decorrência do inadimplemento de obrigação alimentar no valor de R$ 2.709,00 (dois e setecentos e nove reais).
Alega ainda que, na realidade, o débito era de montante inferior, tendo em vista que ele já havia adimplido os seguintes valores: R$ 1.280 (mil duzentos e oitenta reais), em 28/02/2024, R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) no dia 15/04/2024, e o restante do valor R$ 934,00 (novecentos e trinta e quatro reais) foi parcelado, conforme proposta de acordo subscritos pelas partes.
Aduz, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, eis que a obrigação já foi satisfeita, pugnando pela concessão da liminar para conceder a liberdade a ele.
Relatei.
Decido.
Com fulcro nos arts. 3º, do CPP, e 133, X, do RI-TJPA, passo a decidir monocraticamente.
Alega-se na impetração constrangimento ilegal na prisão civil do paciente, em razão do pagamento da obrigação alimentara, conforme Id. 19352836 - Págs. 1-3.
Nas informações prestado pelo juízo a quo consta que foi revogada a decisão que decretou a prisão civil, sendo expedido imediatamente o alvará de soltura, Id. 114782905 - Págs. 1-3.
Nesse sentido, verifica-se satisfeita a pretensão deduzida na impetração, motivo pelo qual entendo que o presente writ perdeu seu objeto, estando prejudicado de acordo com o que estabelece o art. 659, do Código de Processo Penal, e, desse modo, determino o seu arquivamento. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator -
22/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 11:48
Prejudicada a ação de Sob sigilo
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21/05/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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