TJPA - 0837941-17.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 20:56
Decorrido prazo de RUI SIQUEIRA DE VASCONCELOS em 24/04/2025 23:59.
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07/05/2025 20:56
Decorrido prazo de RUI SIQUEIRA DE VASCONCELOS em 23/04/2025 23:59.
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07/05/2025 20:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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07/05/2025 20:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:14
Decorrido prazo de RUI SIQUEIRA DE VASCONCELOS em 02/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:49
Decorrido prazo de RUI SIQUEIRA DE VASCONCELOS em 10/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0837941-17.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DECISÃO Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, ou de seu advogado, caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber valores e/ou dar quitação).
Após, nada mais havendo arquive-se os autos.
Belém, 11 de abril de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
14/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 09:47
Processo Reativado
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27/03/2025 06:40
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 00:00
Intimação
Processo 0837941-17.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: RUI SIQUEIRA DE VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada nos autos.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Informado o cumprimento do acordo e não havendo outras diligências a serem cumpridas, certifique o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos.
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099/95, e que não haverá necessidade de expedição de alvará judicial no caso em tela, após a intimação das partes, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 24 de março de 2025.
Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito, respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, conforme Portaria nº 1478/2025-GP -
24/03/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:37
Homologada a Transação
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21/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/01/2025 06:56
Decorrido prazo de RUI SIQUEIRA DE VASCONCELOS em 17/12/2024 23:59.
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30/12/2024 03:24
Decorrido prazo de RUI SIQUEIRA DE VASCONCELOS em 19/12/2024 23:59.
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30/12/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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30/12/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:16
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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09/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0837941-17.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RUI SIQUEIRA DE VASCONCELOS Endereço: Avenida Doutor Freitas, 390, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Presidente Vargas, 988, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Narra o autor, em resumo a inscrição indevida de seu nome nos serviços de restrição ao crédito devido a um débito perante do requerido.
Alega que restrição fora causada por cobranças de tarifas sobre um limite de conta que o autor alega não ter solicitado.
Informa que, ao procurar esclarecimentos junto a agência, fora informado que não havia documentos comprobatórios do limite de conta, tendo a gerente de sua conta estornado os valores devidos, conformando que os débitos eram indevidos.
Acrescenta que solicitou o encerramento da conta em 2020, mas as tarifas continuaram sendo debitadas, pelo que ingressa com a presente ação buscando o ressarcimento em dobro dos valores descontados além da condenação em danos morais.
Por seu turno, o requerido, preliminarmente alega ocorrência de decadência, prescrição, ausência de interesse de agir, perda de objeto, incompetência em razão da complexidade da matéria e não concessão de gratuidade judicial.
No mérito, argumenta que a cobrança de tarifas bancárias é regulada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, sendo que os serviços essenciais são isentos de tarifas, enquanto serviços não essenciais podem ter tarifas cobradas.
Aduz que o autor abriu uma conta corrente que incluía diversos benefícios, como limite de crédito, cartão de crédito e cheque especial, acarretando tarifas de manutenção.
Informa que o autor utilizou a conta corrente e seus serviços como transferências, saques e compras, o que justifica a cobrança das tarifas, pelo que pugna pela indeferimento dos pedidos iniciais.
Em pedido contraposto, requer a condenação do autor ao pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos 05 anos.
PRELIMINARMENTE a) DA DECADÊNCIA Aduz o requerido que prazo para o pedido de anulação do negócio jurídico se esgotou, ocorrendo assim a decadência do direito do autor.
Porém, observo que o autor não solicita do desfazimento do negócio jurídico, mas apenas ressarcimento de valores descontados em razão de dívida inexistente.
Isto posto, considerando que a decadência somente recaí sobre o direito potestativo, entendido como sendo aquele que é exercido sem uma contraprestação, o caso em tela não se revela apto a ser atingido pelo fenômeno da decadência.
Com efeito, o ressarcimento de valores advindos de certa relação jurídica não pode ser considerado um direito potestatível, vez que o requerido pode opor-se a tal efeito, diferentemente do desfazimento desta relação, a qual não necessita da vontade da parte contrária.
Isto posto, indefiro a preliminar. b) DA PRESCRIÇÃO Primeiramente, começo por apontar que os autos versam sobre típica relação de consumo, visto que o reclamante é pessoa física que contratou o serviço prestado pela reclamada como destinatária final, afigurando-se consumidora nos termos do art. 2º do CDC; ao passo que a reclamada é pessoa jurídica que desenvolve a atividade de prestação de serviços, configurando-se fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC.
Isto posto, o art. 27 do Código do Consumidor, estabelece o prazo de 05 anos para fluência dos prazos prescricionais, o qual tem início a partir da ciência do dano e de sua autoria.
No caso a inserção do nome do autor fora inscrito nos nos serviços de proteção ao crédito em 05.09.2022, sendo que o conhecimento a respeito da inscrição ocorreu em 17.04.2024, conforme id. 114441344.
Isto posto, improcedente a preliminar de mérito, vez que a fluência do respectivo prazo somente se iniciou em 17.04.2024. c) DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Argumenta o requerido que o autor carece de interesse pois não teria buscado a solução administrativa da demanda.
Com efeito, a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial para o ingresso em juízo, não possui amparo legal, pois além de o CPC não prescrever a sua obrigatoriedade como condição para a aferição de interesse processual, a Constituição Federal também assegura a todos o livre acesso ao Judiciário, segundo princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição, pelo que indefiro a preliminar. d) DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Argui o requerido a perda de objeto da presente ação, ante a retirada do nome do autor do SERASA.
Analisando os autos, verifica-se que a discussão da matéria se refere não só a declaração de inexistência do débito, mas também a consequente indenização por danos morais decorrentes dos supostos ilícitos praticados pelo promovido, pelo que não se pode falar em perda de objeto. e) DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS- NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
Argumenta o requerido a impossibilidade de julgamento do presente feito, vez que haveria a necessidade de produção de prova pericial nos extratos bancários apresentados.
Com efeito, avaliando a documentação apresentada e o tema em debate entendo desnecessário a produção de provas periciais, posto que os extratos bancários apresentados não contém nenhum indício de fraude comprovando o descontos de valores provenientes de contratação que alega não ter realizado, sendo bastante apenas a verificação quanto a relação jurídica contestada.
Isto posto indefiro a preliminar apresentada. f) DA NÃO CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIAL Com efeito, a gratuidade o juízo só pode revogar o benefício da gratuidade de justiça concedido diante de requerimento da parte contrária, desde que esta prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Assim, cabia à impugnante fazer prova dos fatos alegados, isto é, somente por meio de fundadas razões e não por meras ilações o juiz poderá revogar o benefício, o que, ao meu juízo não logrou êxito em demonstrar.
Nestes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO BASEADA EM ILAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
Apelo de sentença que deu pela improcedência de impugnação à gratuidade de justiça. 1.Não há perfil nem social, nem financeiro nem econômico para que alguém tenha direito à gratuidade de justiça, sendo que a afirmação do interessado no sentido de que necessita do benefício é revestida de presunção de veracidade, a qual, por isso mesmo, ainda que relativa, não se infirma por mera ilação. 2.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00346384220148190203 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 28/03/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2018) Assim sendo, ultrapassadas todas as preliminares, passo à análise de mérito.
Pois bem.
Analisando os pontos controvertidos entendo que a questão central é o conhecimento ou não do autor a respeito das tarifas bancárias cobradas.
Malgrado a discussão quando a essencialidade ou não das tarifas bancárias na forma da legislação de regência, era fundamental para a regularidade do lançamento a comprovação de que o consumidor, ao tempo de abertura da conta bancária, fora informando a respeito das eventuais cobranças quando da utilização do serviço bancário.
No caso porém, não se apresentou o contrato de abertura de conta, ônus que era do requerido, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Isto posto, considerando a ausência do contrato de abertura de conta corrente e por conseguinte, da comprovação quanto a informação a respeito da cobrança de tarifas bancárias quando da utilização dos serviços, forçoso reconhecer a inexistência do débito como também o ressarcimento dos valores descontados, além dos danos morais decorrentes da inscrição indevida.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS - COMPROVAÇÃO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS INDEVIDAS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. 1.
Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" 2.
Estabelece a Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas 3.
Consta no extrato juntado aos autos, que a conta seria destinada a recebimento de aposentadoria, vale dizer, são contas destinadas ao recebimento de proventos e somente para tal função, conforme ID (3405446) - (págs. 14/31).
Ademais, ausente nos autos o contrato da abertura da conta bancária pela instituição financeira que ensejaria a cobrança de tarifas, vez a autorização pela eventual beneficiária do pacote de serviços ofertados pelo banco apelante. 4.
Portanto, aplicável ao processo as vedações de cobrança elencadas pela Resolução nº 3.402/2006, BACEN, havendo o requerido perpetrado em ilícito ao proceder aos descontos mencionados na conta do apelado.
Logo, em vista a ausência da contratação da cobrança de tarifas a incidirem na conta bancária do apelado, não se autoriza a cobrança das tarifas de manutenção de conta corrente e pacote de serviços e, por derradeiro, constata-se a ilicitude das cobranças lançadas sobre a conta corrente do apelado, ensejando o dever de reparação material. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000060-58.2018.8.18.0068, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO EM CONTA SALÁRIO - ABUSIVIDADE - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A Resolução nº 3.402/06 do BACEN estabelece que é vedada a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços relativos a conta-salário.
Constatado que a real intenção do cliente era a abertura de conta-salário, com destinação exclusiva para depósito e saque de benefício previdenciário, configura-se indevida a cobrança das tarifas bancárias ou quaisquer outros encargos.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de pensionista, privando-a de parte dos seus proventos, acarreta danos morais, passível de reparação financeira.
A indenização por dano moral arbitrada com base na razoabilidade e proporcionalidade, não deve ser minorada. (TJ-MG - AC: 50009322920218130421, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/07/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2023) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, entendo não comprovado o dolo, requisito essencial para esta modalidade de ressarcimento (art. 42 CDC), pelo que indefiro o pedido neste ponto.
Portanto, tenho que restou configurada a ilicitude da inscrição do nome da parte autora no SPC/SERASA, a qual é suficiente para comprovar o dano moral ao requerente, autorizando a indenização por tal ato, uma vez que se trata de dano in re ipsa, o qual dispensa a efetiva comprovação do prejuízo.
Não é outra a jurisprudência pátria, in verbis: Recurso Inominado.
Indenização por Danos Materiais e Morais.
Telefonia.
Plano não contratado.
Cobrança indevida.
Danos materiais comprovados e danos morais configurados.
Valor adequado à situação apurada.
Sentença de procedência mantida.
Recurso Inominado.
Indenização por Danos Materiais e Morais.
Telefonia.
Plano não contratado.
Cobrança indevida.
Danos materiais comprovados e danos morais configurados.
Valor adequado à situação apurada.
Juros de Mora.
Termo Inicial.
Citação.
Sentença de procedência mantida. (TJ-SP - RI: 10017625920168260168 SP 1001762-59.2016.8.26.0168, Relator: Marcus Frazão Frota, Data de Julgamento: 10/03/2017, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 10/03/2017) Apelação Cível.
Prestação de serviços – telefonia.
Danos morais.
Indenização cabível.
Alteração do plano de telefonia móvel do autor, sem sua autorização, com cobrança de valores superiores ao plano efetivamente contratado.
Empresa de telefonia que agiu de forma ilícita e abusiva.
Responsabilidade civil perante o consumidor que é objetiva.
Hipótese de flagrante abuso de direito.
Concreta afronta a núcleo essencial de proteção conferida pelo ordenamento, não se tratando de mero dissabor ou incômodo.
Desnecessidade de comprovação de efetiva ocorrência de prejuízo (damnum in re ipsa).
Quantum indenizatório ora arbitrado em R$3.000,00.
Montante proporcional e compatível com a extensão do dano (art. 944 do Cód.
Civil).
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009518120238260515 Rosana, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 27/08/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024) O ato lesivo praticado pelos réus impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Com efeito, a indenização por perturbações de ordem imaterial deve ser quantificada com base nas condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente, tudo a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, pelo que fixo, no caso dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais.
Quanto ao pedido contraposto, por indução lógica, resta indeferido vez que, conforme demonstrado as cobranças foram realizadas sem a ciência ao consumidor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAS e julgo improcedente o pedido contraposto, para declarar inexistente o débito entre as partes e condenar o requerido a: a) Ressarcir, de forma simples, o valor de R$ 4.000,00 a título de danos materiais, acrescidos em juros SELIC a partir da citação; b) a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros SELIC a partir da publicação da sentença Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; PRIC.
Belém, 28 de novembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
29/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:49
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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27/08/2024 23:26
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 23:26
Audiência Una realizada para 27/08/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/08/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 06:11
Decorrido prazo de RUI SIQUEIRA DE VASCONCELOS em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:25
Decorrido prazo de RUI SIQUEIRA DE VASCONCELOS em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 01:49
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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25/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
Telefone: (91)3131-1313.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0837941-17.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RUI SIQUEIRA DE VASCONCELOS Endereço: Avenida Doutor Freitas, 390, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Presidente Vargas, 988, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 1.
Mantenho o dia 27/08/2024 11:30 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral.
O autor, no prazo de 10 (dez) dias e, o réu, por ocasião da contestação. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar o réu, por seu procurador, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruírem. 5.
Cientifique-se o advogado do autor desta decisão e, em especial, para se manifestar sobre o item 2.b.
Belém, 14 de maio de 2024.
Vanessa Ramos Couto Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância - matrícula 48.615, em exercício na 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Ato de designação: Portaria: 1929/2024-GP Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050110332452900000107330060 01- PROCURAÇÃO Procuração 24050110332572800000107330066 Extrato Documento de Comprovação 24050110332591400000107330069 relatório-statement-report-17-04-2024-10-49-29 Documento de Comprovação 24050110332617600000107330070 Score Documento de Comprovação 24050110332656300000107330072 Serasa Experian - Consulta Serasa, Cheque, CPF, CNPJ, Crédito e Certificado Digital luan Documento de Comprovação 24050110332681800000107330073 Serasa Experian - Consulta Serasa, Cheque, CPF, CNPJ, Crédito e Certificado Digital Documento de Comprovação 24050110332722500000107330074 02- Documento de Identidade Documento de Identificação 24050110332765300000107417441 04_2024 Documento de Comprovação 24050110332806300000107417442 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
22/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2024 10:33
Audiência Una designada para 27/08/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/05/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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