TJPA - 0807615-07.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de VANESSA ELOISA ARAUJO CASTELO BRANCO em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Rescisão Contratual (Proc. nº 0816564-36.2023.814.0006), movida por Otavio Melo Lucena Neto e Vanessa Eloisa Araújo do Vale.
Em decisão inicial, o Juízo Singular, deferiu a tutela de urgência para desocupação do imóvel, nos seguintes termos: “(...)II – Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO na qual a Parte Autora pretende o desfazimento da locação comercial ajustada em razão da inadimplência no cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela Parte Ré.
Na situação em exame verifico que estão devidamente articulados os preceitos que dão suporte ao pedido reclamado em sede de tutela liminar, na medida em que os documentos anexados à inicial, muito especialmente a cópia do contrato de locação firmado entre as Partes litigantes (ID 97958678 - Pág. 1 a 5), servem como indicativo de prova da situação de fato relatada e, por isso, caracterizando a probabilidade do direito invocado.
No tocante ao perigo da demora, compreendo que resta claramente demonstrado pela recusa aparentemente injustificada da Parte Ré em efetuar o pagamento dos aluguéis e demais encargos previstos contratualmente.
Essa circunstância, de fato, implica prejuízos que vem sendo suportados pela Parte Autora, mormente considerando que o início da inadimplência diz respeito a vários meses.
Ademais, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento do aluguel e demais encargos, a concessão da liminar para desocupação do imóvel depende da inexistência, no contrato de locação, de quaisquer das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/1991.
Nesse viés, o contrato firmado entre as Partes envolvidas na demanda é desprovido de qualquer das garantias especificadas no referido dispositivo legal (caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento).
E ainda se assim não fosse, tem-se que é expressivo o valor da dívida acumulada no curso de vários meses em que se buscou solução amigável do litígio. (...) Observo que a parte autora depositou o valor correspondente a caução, disposta na lei do inquilinato (art. 59, § 1º).
Vide ID 98018803 e ID 98018805 - Pág. 3.
III – Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado para DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO do imóvel em litígio: Av.
Governador Hélio Gueiros, n.º 135, CONDOMÍNIO VILLA FIRENZE, quadra 04, lote 06, bairro Coqueiro, Ananindeua/PA, no prazo de 15 dias.
Recolhidas as custas, expeça mandado de liminar de despejo, assegurando-se ao locatário ou quem estiver no imóvel o prazo assinalado para desocupação voluntária.
Fica desde já autorizado o despejo compulsório, com uso de força policial, se for o caso, em não ocorrendo a desocupação voluntária no prazo fixado.
Dentro do mesmo prazo retro, poderá a Parte Ré requerer autorização para purgação da mora a fim de evitar a rescisão contratual e a execução da ordem liminar, devendo, para tanto, efetuar o depósito na subconta judicial da totalidade do débito na forma prevista no art. 62, II, da Lei 8.245/1991.(...) V – Diante do teor da certidão de ID 104121599, DECRETO A REVELIA da Ré VANESSA ELOISA ARAUJO DO VALE, ressalvadas, se for o caso, as hipóteses do art. 345 do CPC.
No entanto, como bem excepciona Fredie Didier Jr. “[...] se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada no mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é fato com dons mágicos.”.
Em suas razões recursais, a Agravante defende, em síntese, que é genitora de pessoa com deficiência e que a mudança para um outro imóvel demanda uma série de diligências, com o intuito de não trazer maiores prejuízos a adolescente Sandra Eloísa Araujo do Vale.
Anexo o Laudo indicando a comorbidade, informando também que a recorrente, ao tomar posse do imóvel, realizou diversas reformas, estas necessárias para utilização da casa, assim como realizou a instalação de placas solares, centrais de condicionadores de ar, troca de disjuntores, dentre outras reformas que, em caso de mudança, demandarão mais que simples 15 (quinze) dias para sua retirada.
Outrossim, conforme se verificado na ação, houve a realização de audiência de conciliação, momento em que as partes pediram prazo para apresentar acordo, que seria protocolado pela parte recorrente.
Tal acordo foi realizado, porém, sem saber o motivo aparente, não foi protocolado nos referidos autos.
A comprovação da realização do acordo de faz através da conversa tida, através do aplicativo de mensagens WHATSAPP.
Ao final pleiteia a suspensão da decisão atacada.
No mérito busca nova citação, ou concessão do prazo de 90 dias para retirada das benfeitorias do imóvel. É o relato necessário.
Passo a análise do efeito suspensivo requerido.
Primeiramente aponto que o presente recurso se destina a analisar tão somente a decisão agravado, sob risco de ferir o duplo grau de jurisdição e suprimir instância.
Consequentemente, questões ligadas às benfeitorias e retirada de placas solares necessitam ser esclarecidas ao crivo do contraditório no decorrer da instrução processual.
Compulsando os autos, observa-se que as partes celebraram contrato de locação para fins residenciais do imóvel localizado na Av.
Governador Hélio Gueiros, n.º 135, CONDOMÍNIO VILLA FIRENZE, todavia, a locatária se encontra inadimplente desde o mês de março de 2023, não honrando com o pagamento do aluguel no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem as taxas condominiais.
O Agravado notificou extrajudicialmente a Agravante por duas vias: através de mensagem eletrônica enviada do endereço eletrônico (email) e pelo WhatsApp, sem obter sucesso.
O Juízo Singular determinou a realização de audiência de conciliação e postergou a análise da liminar após a manifestação da parte contrária.
Citada, a Ré, ora Agravante compareceu em audiência, todavia, deixou o prazo para apresentação de resposta transcorrer in albis.
Pois bem, para concessão do efeito suspensivo pretendido, é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a agravante demonstre a probabilidade de provimento do recurso e que o efeito imediato da decisão recorrida cause risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Todavia, no caso concreto, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Da leitura das razões recursais, não vislumbro nenhuma razão capaz de alterar a decisão agravada, tendo em vista não ter sido ventilada nenhuma justificativa que afaste a revelia imposta, ou mesmo que induzisse a alteração da ordem de desocupação, principalmente tendo sido analisar a liminar após a audiência designada por cautela pelo juízo, na qual a Recorrente esteve presente.
No tocante a composição, ressalto que nada impede às partes conciliarem extrajudicialmente, ou mesmo em juízo, se for o caso.
Ante tais considerações e, em análise perfunctória das alegações, não encontro evidências capazes de me convencer da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano.
Muito pelo contrário, está caracterizado o perigo de dano reverso, diante da recursa injustificada de desocupação e aumento da dívida.
Isto posto, com fundamento no parágrafo único do art. 995 do CPC/15, indefiro o pedido de efeito suspensivo recursal, nos termos da fundamentação.
Comunique-se o juízo prolator da decisão guerreada.
Intimem-se os agravados para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 20 de maio de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator - 
                                            
20/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2024 18:13
Conclusos para decisão
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17/05/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 02:39
Distribuído por sorteio
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09/05/2024 02:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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