TJPA - 0800537-10.2021.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2024 00:00 Intimação Processo nº 0800537-10.2021.8.14.0018 DESPACHO Considerando que, por força do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil, não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso, com as nossas homenagens.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
 
 Curionópolis, 26 de julho de 2024.
 
 THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
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                                            26/07/2024 11:47 Juntada de Ofício 
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                                            26/07/2024 11:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            26/07/2024 11:43 Juntada de Ofício 
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                                            26/07/2024 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 11:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2024 09:53 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2024 17:54 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/07/2024 01:36 Decorrido prazo de ITAMAR BARBOSA FEITOSA em 12/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 01:36 Decorrido prazo de YASMIM LORENA ARAUJO FEITOSA em 12/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 22:15 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/06/2024 15:36 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            23/06/2024 15:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/06/2024 15:48 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            21/06/2024 15:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/05/2024 07:38 Publicado Sentença em 28/05/2024. 
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                                            30/05/2024 07:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 
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                                            28/05/2024 12:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/05/2024 12:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/05/2024 15:04 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            27/05/2024 12:58 Expedição de Mandado. 
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                                            27/05/2024 12:58 Expedição de Mandado. 
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                                            27/05/2024 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 10:57 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            27/05/2024 00:00 Intimação SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação revisional de alimentos formulada por YASMIM LORENA ARAUJO FEITOSA em face de ITAMAR BARBOSA FEITOSA.
 
 A parte autora apresentou os documentos necessários à propositura da ação.
 
 Devidamente citada,a parte ré não apresentou contestação. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Desnecessária a produção de provas (artigo 355, I, do CPC).
 
 Cumpre salientar que o direito aos alimentos baseia-se no dever familiar ou na obrigação alimentar.
 
 O primeiro ocorre entre pais e filhos menores, cônjuges e companheiros, inserido no dever de sustento e na mútua assistência.
 
 A seu turno, a obrigação alimentar baseia-se na relação de parentesco, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil.
 
 Assim, o requerido tem o dever de oferecer condições razoáveis para o crescimento de sua filha, sendo que o direito aos alimentos é incondicional, ou seja, independe do estado de necessidade do requerente, embora adstrito o juízo a fixá-los valendo-se do trinômio, necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
 
 De igual forma, também nas relações parentais, são devidos alimentos como expressão da solidariedade e da dignidade humana, com base nos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil. É necessário aferir, portanto, a necessidade da requerente e a possibilidade do requerido, fixando, a partir dessa avaliação, um valor razoável e adequado.
 
 Há que se resguardar o interesse da requerente, sem afastar da análise a atual situação do requerido.
 
 Por derradeiro, ante o constante nos autos e adstrito ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (artigo 1.694 do Código Civil), firmo convencimento de que o valor correspondente a um salário mínimo e meio, é, em tese, suficiente para suprir as necessidades da requerente, sem promover-lhes qualquer tipo de enriquecimento e sem inviabilizar o sustento do requerido.
 
 Ante o exposto, julgo procedente o pedido da autora na presente ação, para MAJORAR o pagamento de alimentos no importe de um salário mínimo e meio do salário líquido da parte requerida, a serem depositados mensalmente, no dia 10 de cada mês, na conta de titularidade da requerente, informada na exordial.
 
 Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Custas pelo réu.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cientifique-se o MP.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
 
 Curionópolis, 24 de maio de 2024.
 
 Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito
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                                            24/05/2024 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 12:34 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/05/2024 10:19 Conclusos para julgamento 
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                                            24/05/2024 10:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/12/2023 11:32 Expedição de Certidão. 
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                                            06/10/2023 07:07 Decorrido prazo de ITAMAR BARBOSA FEITOSA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 07:07 Decorrido prazo de YASMIM LORENA ARAUJO FEITOSA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            25/09/2023 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2023 08:13 Juntada de identificação de ar 
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                                            22/09/2023 08:13 Juntada de identificação de ar 
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                                            31/08/2023 13:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/08/2023 13:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/07/2023 00:19 Decorrido prazo de ITAMAR BARBOSA FEITOSA em 24/04/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 14:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2023 13:44 Audiência Conciliação realizada para 24/05/2023 13:30 Vara Única de Curionópolis. 
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                                            09/04/2023 11:21 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            09/04/2023 11:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/04/2023 12:46 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            04/04/2023 16:29 Juntada de Petição de certidão 
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                                            04/04/2023 16:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/03/2023 08:53 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            27/03/2023 12:40 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            27/03/2023 09:41 Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 13:30 Vara Única de Curionópolis. 
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                                            27/03/2023 09:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/03/2023 09:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/03/2023 09:10 Expedição de Mandado. 
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                                            27/03/2023 09:09 Expedição de Mandado. 
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                                            27/03/2023 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2023 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2022 01:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2022 11:26 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2022 11:26 Expedição de Certidão. 
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                                            20/04/2022 14:21 Expedição de Certidão. 
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                                            19/04/2022 17:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2022 16:57 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2022 16:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/10/2021 22:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2021 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2021 11:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/09/2021 13:31 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/09/2021 10:20 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2021 10:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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