TJPA - 0802823-10.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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27/08/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 07:23
Baixa Definitiva
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27/08/2024 00:12
Decorrido prazo de EVA CECILIA DE JESUS em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:02
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802823-10.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: EVA CECILIA DE JESUS AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ACORDO NO JUÍZO DE CONHECIMENTO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EVA CECILIA DE JESUS, em face da decisão do MM.
Juiz da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, determinando a produção de prova pericial, contudo isentando o Requerido, BANCO VOTORANTIM S.A., do pagamento das despesas processuais.
Requer a Agravante que seja conhecido e provido o recurso, sendo reformada a decisão agravada, determinando-se que o Agravado realize o recolhimento das custas processuais referentes à perícia, conforme valor a ser apurado no curso do processo.
Nos autos de origem (n. 0800104-74.2020.8.14.0039), foi informada pelo ora Agravado a celebração de acordo entre as partes (id. 117089145).
Despacho ao id. 20424537, em que determinei a intimação da Agravante para informar se anuiu com a transação informada pelo BANCO VOTORANTIM S.A.
Petição de Id.
Num. 21022037, em que o advogado da Agravante confirma a celebração de acordo no feito de origem.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta aos autos de origem (n. 0800104-74.2020.8.14.0039), deparei-me com questão preliminar que impõe se reconheça prejudicado o presente recurso, pela perda de objeto, haja vista que foi homologado acordo no feito originário em 24/07/2024 (Id.
Num. 120879748), nos seguintes termos: (...) 4.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais (art. 200, do CPC).
No caso trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente. 5.
Segundo os artigos 840 e 841 do Código Civil, quando se trata de direitos patrimoniais de caráter privado, é lícito às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Já conforme o artigo 200 do CPC, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Assim, cabendo ao juízo apenas a fiscalização da legalidade do acordo. 6.
O termo de acordo juntado trata-se de um objeto lícito, possível e se deu de acordo com a ordem jurídica vigente. 7.
Ante o exposto, nos termos do disposto no Art. 487, III, “b”, do CPC, homologo, resguardando eventuais direitos de terceiros, e ressalvados erros ou omissões, a transação realizada pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a presente ação. 8.
Caso existentes, determino o levantamento das penhoras e/ou bloqueios realizados. 9.
Honorários advocatícios sucumbenciais já contemplados no acordo homologado. 10.
As custas processuais remanescentes, caso existam, estão dispensadas, nos termos do disposto no Art. 90, §3º, do CPC. 11.
Considerando se tratar a parte Requerente de pessoa hipervulnerával: idosa e analfabeta, determino sua intimação pessoal acerca da homologação do presente acordo, devendo lhe ser informado também que, conforme documento de id.118790511, este já foi cumprido através de transferência bancária para conta de titularidade de seu patrono. 12.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais. (...) Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Com o esvaziamento do objeto do recurso pela homologação de acordo entre as partes, se configurou a perda do interesse recursal, nos termos da jurisprudência: PROCESSUAL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES NO PROCESSO PRINCIPAL COMUNICADO PELO AGRAVANTE.
PERDA DO OBJETO DO MESMO EM RAZÃO DO ACORDO.
DESISTÊNCIA TÁCITA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.
RECURSO PREJUDICADO.
Ausência de requisito intrínseco interesse em agir.
Acordo celebrado entre as partes.
Perda superveniente do interesse recursal.
Agravante que informa a perda do objeto do recurso.
Negativa de seguimento ao recurso, por estar prejudicado em razão da perda de seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. (TJ-RJ - AI: 00466406620178190000, Relator: Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 07/11/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO.
PERDA DE OBJETO.
Considerando o acordo celerado entre as partes restou configurada a perda de objeto do recurso.
O esvaziamento do interesse recursal do recorrente é evidente, não sendo necessária a intervenção do órgão ad quem, diante da patente perda de objeto do presente recurso.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00638733720218190000, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 28/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Desse modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso de Agravo de Instrumento, em razão do acordo homologado nos autos principais, pela perda do interesse processual em questão, o que torna prejudicada a análise do mérito recursal.
Assim sendo, constata-se que houve a perda superveniente do interesse recursal, em razão de acordo firmado pelas partes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, deixo de conhecer do AGRAVO DE INSTRUMENTO, julgando-o prejudicado com base no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC vigente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
30/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 22:32
Prejudicado o recurso
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29/07/2024 10:44
Conclusos para decisão
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29/07/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:08
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Intime-se a Agravante para informar se anuiu com a transação informada pelo BANCO VOTORANTIM S.A. no Id. 117089145, dos autos de origem.
INT.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
03/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 17:08
Conclusos para decisão
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29/06/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC.
INT.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
03/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:39
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2024 12:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/04/2024 14:48
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 23:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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