TJPA - 0843700-59.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 08:08
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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17/09/2024 10:01
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODAJ EIRELI em 26/08/2024 23:59.
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17/09/2024 06:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:01
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODAJ EIRELI em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:33
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODAJ EIRELI em 19/08/2024 23:59.
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27/07/2024 09:40
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODAJ EIRELI em 03/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:29
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 17:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0843700-59.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANSPORTES RODAJ EIRELI IMPETRADO: SEFA PARÁ Sentença sem mérito Trata-se de AÇÃO MANDAMENTAL face da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
Em despacho, este Juízo facultou a emenda da Petição Inicial.
Intimado a requerente sobre a decisão, a parte autora não se manifestou sobre o despacho, conforme certificado nos autos. É o breve Relatório.
Decido.
Como é cediço, a petição inicial deve ser indeferida quando verificado pelo Juiz o não preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321, caput, CPC).
Em análise dos autos, constata-se que este Juízo verificou a necessidade de regular instrução da petição inicial para o regular processamento da ação.
E, não obstante o despacho de emenda à Inicial tenha sido publicado, constata-se que o demandante deixou transcorrer, in albis, o prazo para juntada da documentação que já deveria constar nos autos quando proposta a demanda.
Resta evidente, assim, que além de descumprir o disposto no art. 321 do CPC, o demandante não possui interesse processual (necessidade, adequação e utilidade) em sua pretensão, uma vez que sequer teve o devido cuidado de instruir seu pedido com os documentos essenciais aptos a fundamentar o pleito formulado, nos moldes do CPC.
Processo: 107010926460850011 MG 1.0701.09.264608-5/001(1); Relator(a): JOSÉ ANTÔNIO BRAGA; Julgamento: 03/11/2009 ; Publicação: 23/11/2009 Ementa: EMENDA DA INICIAL - DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO – PARAGRAFO UNICO DO ART. 284 DO CPC.
O descumprimento da ordem de regularização da Inicial dá ensejo ao seu indeferimento, com fulcro no parágrafo único do art. 284 do CPC e, via de consequência, à extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, não se pode olvidar que já decorreu o prazo assinalado sem que fossem sanadas todas as irregularidades indicadas por este Juízo, razão porque se opera o instituto da preclusão, caracterizando, consequentemente, a inépcia da petição inicial por não ter sido colacionado documento essencial (art. 321).
Assim, considerando que o processo não se constitui um fim em si mesmo, mas objetiva, sobretudo, a pacificação social, não pode o Judiciário estimular condutas abusivas do direito de ação, já que o princípio do Estado Democrático de Direito possui como uma de suas diretrizes a garantia do devido processo legal (formal e substantivo), respeitando-se as partes de forma isonômica.
Desta feita, o demandante ao não instruir seu pedido com os documentos indispensáveis à propositura e processamento da ação, e, sendo-lhe facultada a oportunidade de emenda à Inicial, deixando de cumprir a determinação judicial, para o suprimento da documentação, deve ter sua petição inicial indeferida, ainda que desprovidos da documentação correlata.
Desse modo, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV c/c 485, I, todos do CPC INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL para declarar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários em atenção à Súmula nº 512/STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as formalidades de estilo e trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, ARQUIVEM-SE.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
23/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
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01/07/2024 02:23
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODAJ EIRELI em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:46
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODAJ EIRELI em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0843700-59.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANSPORTES RODAJ EIRELI IMPETRADO: SEFA PARÁ INTIME-SE a Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC), para: 1- Indicar corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o presente Mandado de Segurança, uma vez que o ato, supostamente ilegal, tem lhe trazido prejuízos de ordem econômica e financeira, razão pela qual entendo que o valor atribuído à causa não reflete fielmente o proveito econômico (ou prejuízo que tenciona evitar) que o Impetrante busca alcançar com o mandamus. 2- Aponte corretamente a autoridade coatora que tenha praticado o referido ato, bem como a qualifique corretamente a fim de que possa ser notificada para apresentar informações, tendo em mente a teoria do órgão.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
P.R.C Datado e assinado eletronicamente -
12/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 14:29
Conclusos para decisão
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30/05/2024 06:47
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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30/05/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0843700-59.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANSPORTES RODAJ EIRELI IMPETRADO: sefa pará, Nome: sefa pará Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TRANSPORTES RODAJ EIRELI, já qualificada nos autos, contra ato atribuído á SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA.
Ocorre que, após análise da exordial, verifico que este Juízo não é competente para apreciar e julgar o feito, considerando que a lide versa sobre matéria tributária, o que atrai a competência de uma das Varas Fiscais de Belém para conhecer, instruir e julgar a ação, nos termos da Resolução nº 023/2007, que subdivide as Varas e suas respectivas competências, bem como nos termos da Resolução nº 012/2013-GP, que em seu art. 1º, parágrafo único, inciso IV, assim dispõe: Art. 1º.
A Vara criada pelo art. 2º, I, da Lei n. 7.195, de 18 agosto de 2008 será denominada 7a Vara da Fazenda Pública e funcionará no Fórum Cível da Capital, com competência para processar e julgar, por distribuição, os feitos que forem parte o Estado do Pará, o Município de Belém e suas autarquias.
Parágrafo único.
Excluem-se da competência da 1, 2, 3 e 7 Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém: I – Execuções Fiscais ajuizadas pelo Estado e Autarquias contra devedores residentes e domiciliados na capital, sem prejuízo do disposto no art. 578 do Código de Processo Civil; II – Mandados de Segurança, Repetição de Indébito, Anulatória do Ato Declarativo da Dívida, Ação Cautelar Fiscal e outras ações que envolvam tributos estaduais; III – Execuções Fiscais ajuizadas pelo Município de Belém e Autarquias contra devedores residentes e domiciliados na capital, sem prejuízo do disposto no art. 578 do Código de Processo Civil; IV - Mandados de Segurança, Repetição de Indébito, Anulatória do Ato Declarativo da Dívida, Ação Cautelar Fiscal e outras ações que envolvam tributos municipais.
Saliento que, apesar de a Resolução citada se referir à 7ª Vara da Fazenda Pública, esta restou alterada para 4ª Vara da Fazenda Pública, conforme a Resolução 025/2014, sem que houvesse, no entanto, qualquer alteração no tocante a sua competência.
Isto posto, declaro este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à 3ª Vara Fiscal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
24/05/2024 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 11:36
Declarada incompetência
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23/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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