TJPA - 0825985-04.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 20:24
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 00:13
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0825985-04.2024.8.14.0301 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença proferida sob o ID nº 137886288, que julgou procedente o pedido formulado na ação coletiva promovida pela Associação das Defensoras e dos Defensores Públicos do Estado do Pará, condenando o Estado do Pará a implementar a ajuda de custo prevista em lei aos membros da carreira da Defensoria Pública quando removidos com mudança de domicílio, com efeitos retroativos de cinco anos a partir da propositura da ação.
A associação embargante alegou omissões e contradições na sentença (ID 140113863), requerendo, entre outros pontos: (i) o reconhecimento expresso da natureza indenizatória da ajuda de custo, (ii) a fixação do termo inicial do quinquênio prescricional a partir do pedido administrativo protocolado em 2020, (iii) a aplicação expressa dos percentuais previstos no Decreto nº 411/95 aos pagamentos retroativos, (iv) o reconhecimento de que o direito abrange hipóteses de remoção e promoção, (v) a fixação de juros e correção monetária desde a publicação da portaria de remoção ou promoção, e (vi) a fixação dos honorários sobre o proveito econômico da condenação.
O Estado do Pará, por sua vez, também opôs embargos de declaração (ID 140685939), sustentando omissão na apreciação de suas teses defensivas, em especial: (i) a alegada inaplicabilidade da Lei Estadual nº 5.810/94 aos membros da Defensoria Pública, (ii) a revogação da previsão de ajuda de custo na Lei Complementar Federal nº 80/94, (iii) a ausência de previsão na Lei Complementar Estadual nº 54/2006, (iv) a vedação expressa de pagamento em caso de remoção a pedido, nos termos do art. 150 do RJU Estadual, e (v) a ofensa à Súmula Vinculante nº 37, ao argumento de que a sentença teria implicado concessão de vantagem pecuniária sem respaldo legal específico. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Embargos opostos pela parte autora Quanto à alegada omissão sobre a natureza indenizatória da verba, assiste razão à embargante.
A sentença reconheceu expressamente o caráter não remuneratório da ajuda de custo, mas não explicitou seus reflexos fiscais.
Assim, cumpre esclarecer que, nos termos da fundamentação adotada, a ajuda de custo possui natureza indenizatória, não incidindo Imposto de Renda, conforme dispõe o art. 43 do Código Tributário Nacional e jurisprudência consolidada do STJ.
Quanto ao termo inicial da contagem do quinquênio prescricional, entende-se que deve ser mantido o marco de cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme previsto na sentença, não havendo contradição a ser sanada nesse ponto.
A pretensão de modificar esse termo para alcançar datas anteriores ao ajuizamento extrapola os limites dos embargos de declaração.
A omissão sobre a aplicação dos percentuais do Decreto nº 411/95 aos valores retroativos merece acolhimento.
Conforme invocado na inicial e reconhecido na fundamentação, a condenação deve observar os parâmetros estabelecidos no referido decreto, inclusive quanto aos percentuais.
Igualmente, procede o pedido de esclarecimento quanto ao alcance do direito à ajuda de custo.
A sentença referiu-se genericamente à mudança de domicílio com nova lotação, sem restringir o título da movimentação funcional.
Assim, esclarece-se que o direito reconhecido abrange tanto a remoção quanto a promoção, desde que haja mudança de domicílio no interesse da Administração.
Também procede a omissão quanto à fixação dos juros e da correção monetária.
Determina-se, portanto, que incidirão a partir da publicação da portaria de remoção ou promoção, com aplicação da Taxa Selic, conforme decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.495.146.
No tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença fixou o percentual sobre o valor da causa, o que se mostra incompatível com a regra prevista no art. 85, §3º do CPC, diante da natureza ilíquida da condenação.
Assim, retifica-se a sentença para fixar os honorários em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença.
Embargos opostos pelo Estado do Pará No tocante às alegações de omissão por ausência de enfrentamento da tese da inaplicabilidade da Lei Estadual nº 5.810/94 à carreira da Defensoria Pública, não assiste razão ao embargante.
A sentença reconheceu que a Lei Complementar Estadual nº 54/2006 (art. 50) expressamente assegura aos membros da Defensoria os direitos previstos na Lei nº 5.810/94, no que couber, não sendo necessária maior digressão sobre o ponto.
O mesmo se aplica à suposta revogação do art. 124 da LC nº 80/94, cuja inaplicabilidade não afeta a previsão estadual vigente.
Quanto à alegada omissão sobre a vedação de pagamento em caso de remoção a pedido, a sentença delimitou a obrigação à situação em que há mudança de domicílio por interesse da Administração.
A pretensão do Estado, portanto, traduz inconformismo com o conteúdo decisório, o que não se compatibiliza com os limites dos embargos de declaração.
Por fim, as alegações de violação à Súmula Vinculante nº 37 carecem de respaldo, uma vez que a decisão não criou vantagem pecuniária nova, mas aplicou norma vigente prevista em lei estadual, sendo inaplicável a súmula citada ao presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.023 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e: ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos pela Associação das Defensoras e dos Defensores Públicos do Estado do Pará, para: a) esclarecer que a ajuda de custo reconhecida possui natureza indenizatória, não incidindo Imposto de Renda; b) determinar que o pagamento retroativo deverá observar os percentuais previstos no Decreto Estadual nº 411/95; c) esclarecer que o direito reconhecido abrange remoção ou promoção, desde que haja mudança de domicílio no interesse da Administração; d) fixar que os juros de mora e a correção monetária incidirão desde a publicação da portaria de remoção ou promoção; e) determinar que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação.
REJEITO os embargos opostos pelo Estado do Pará.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de julho de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
14/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DEFENSORES PUBLICOS DO ESTADO DO PARA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 14:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DEFENSORES PUBLICOS DO ESTADO DO PARA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 08:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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25/04/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PROC. 0825985-04.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS DEFENSORES PUBLICOS DO ESTADO DO PARA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 23 de abril de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
23/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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23/03/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública Proc. nº 0825985-04.2024.8.14.0301 Autor: Associação das Defensoras e dos Defensores Públicos do Estado do Pará.
Réu: Estado do Pará.
SENTENÇA 1 - Relato
Vistos.
Trata-se de ação coletiva com pedido de tutela de urgência ajuizada pela Associação das Defensoras e dos Defensores Públicos do Estado do Pará em face do Estado do Pará.
Alegou o autor que, no ano de 2020 requereu administrativamente junto ao Defensor Público Geral pagamento relativo à ajuda de custos quando da remoção de defensores, conforme determina o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis (Lei Estadual n° 5.810/94).
Aduziu que, decorreu um logo período e não obteve resposta efetiva, apenas foi informado de que a reivindicação estava sob análise e “... dando conta sobre a existência de elaboração de projeto de lei com a possibilidade de criação desta ajuda de custo, ou seja, sobre o pedido em si, perdura a omissão...” (sic).
Ressaltou que, diante da demora na definição acerca do assunto, “... alguns Defensores a ingressar com pedido de tutela individual para que fosse efetivado o reconhecimento do direito à percepção de indenização, relativamente à ajuda de custo, tendo em vista que a sua remoção deveria ser custeada no valor previsto em lei, conforme disciplina o Decreto Estadual nº 411 de 04 de julho de 1995, valor esse corrigido monetariamente a partir da data do exercício na nova sede, conforme data da publicação da respectiva portaria.” (sic) Assim, a título de tutela de urgência, requereu que o demandado efetue o pagamento da ajuda de custo dos Defensores Públicos Associados quando da sua remoção.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e que o Estado do Pará seja condenado a realizar o efetivo pagamento de indenização aos defensores públicos associados que foram removidos a qualquer título.
Com a petição inicial, juntou documentos.
Inicialmente, o processo foi distribuído para a 1° Vara de Fazenda da Capital, tendo sido determinada a sua redistribuição para este juízo, conforme consta do ID n° 111770841.
Recebido o feito, foi determinado a intimação do réu para apresentar manifestação preliminar.
Conforme consta do ID n° 113571970, o réu apresentou manifestação preliminar.
Conforme decisão inserta no ID 116091802, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Preliminarmente, alegou a concessão de vantagens remuneratórias não se inclui na competência da ação civil coletiva posto que “... se trata de nítido direito heterogêneo...” (sic).
No mérito, em suma, alegou que a “... ao ser editada a Lei Complementar Estadual nº 54, de 7 de fevereiro de 2006, que rege a carreira de Defensor Público no Pará, não foi previsto qualquer direito à ajuda de custo para despesas de transporte e mudança, de modo que atualmente não há previsão na Lei Orgânica da Defensoria Pública do Pará de pagamento da indenização a seus membros...” (sic).
Ademais, aduziu que “... eventual determinação judicial de pagamento retroativo da ajuda de custo pleiteada a todos os membros que foram removidos a pedido ou não nos últimos 09 (nove) anos (desde 03 de março de 2015) e em todos os casos futuros geraria um desequilíbrio incalculável nas contas públicas e para da instituição, violando não apenas a legalidade, mas autonomia orçamentária, financeira e administrativa da instituição...” (sic).
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, em caso de eventual condenação, que seja limitado os juros de mora a partir da citação válida, bem como, a diminuição dos valores e parâmetros ofertados pela autora.
O reclamante apresentou réplica, conforme consta do ID n° 118473476.
Em suma, rechaçou os argumentos da contestação e reforçou os argumentos apresentados na inicial.
O Ministério Público declinou da sua competência e apresentou seu parecer pela procedência dos pedidos, de acordo com ID n° 118877966.
O processo foi saneado conforme consta da decisão no ID 121234974. É o relato necessário.
Decido. 2 – FUNDAMENTOS De plano, interessa registrar que o processo está apto a ser julgado, considerando tanto o tema posto em debate quanto as provas que foram aditadas pelas partes.
Assim, seria ocioso dilatar a instrução, o que dá ensejo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC.
Trata-se de feito com pretensão cominatória bastante específica.
A entidade demandante postulou a imposição de medida judicial para que o Estado do Pará fosse compelido a efetuar os pagamentos da gratificação de ajuda de custo quando houver a remoção. 2.1 – Preliminares.
Rejeição No que se refere à legitimidade autoral, assimilo que não assiste razão ao demandado.
Nesse particular, percebe-se que a autora possui legitimidade para vindicar a pretensão deduzida, eis que é uma entidade legalmente constituída (ID nº 111309462) e ostenta, dentre os seus objetivos fundantes, a defesa dos direitos dos consumidores.
No caso presente, a demandante postulou a defesa de um interesse que, em tese, atende à toda categoria profissional que representa.
Por isso, assimilo que essa alegação preliminar deve ser rejeitada.
Relativamente as preliminares de ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita, também não merecem acolhimento.
Verifica-se que a questão envolve direitos individuais homogêneos, decorrentes de uma origem comum, qual seja, a omissão do demandado em pagar a ajuda de custo prevista na legislação.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual e inadequação da via eleita. 2.2 - Mérito A questão veiculada na petição de ingresso diz respeito ao pagamento da ajuda de custo quando da remoção de defensores públicos.
Segundo o autor, tais servidores deveriam receber a ajuda quando da movimentação na carreira.
Ao analisar o caso com a devida acuidade, denota-se, com certa margem de folga, que assiste razão ao demandante.
Convém destacar que no parecer do Ministério Público (ID 118877966), foi mencionado que “...não se trata de uma verba com natureza vencimental [vencimento; gratificação; adicional], mas sim de uma verba de natureza indenizatória, surgindo como uma forma de compensação natural pelos gastos pessoais, realizados em razão da remoção do Defensor Público.
Dito isto, logo se vê que não ressarcir significa, mutatis mutandis, reconhecer como legal um enriquecimento ilícito do Estado”. (sic) Neste sentido, infere-se da leitura dos dispositivos mencionados, o art. 150 da Lei nº. 5.810/94; artigo 2º do Decreto Estadual nº 411/95 e do artigo 50 da Lei Complementar Estadual nº 054/2006, são normas estatuídas acerca dessa matéria e que foram regradas de maneira clara e, por isso, estão aptas a produzir efeitos jurídicos.
Assim, a alegação de inexistência de suporte orçamentário para arcar com as despesas, não ser utilizada como um argumento válido para que a Administração Pública deixe de cumprir as obrigações - que decorrem de lei – em favor dos servidores beneficiados.
Interessa destacar que o direito postulado foi instituído na Lei Complementar Estadual nº 054/2006, ou seja, se nesse decurso temporal, o legislador jamais o subtraiu é porque a Administração Pública entende que se trata de um direito legítimo.
Em consequência, não há razões para postergar a implementação integral do direito reclamado pelo demandante em favor da categoria que representa. 3- DISPOSITIVO Em conformidade as razões antecedentes, julgo o processo com resolução de mérito e procedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC.
Considerando a pertinência dos pedidos, condeno o demandado em obrigação de fazer, devendo implementar, se ainda não o fez corretamente, a ajuda de custo (o art. 150 da Lei nº. 5.810/94; artigo 2º do Decreto Estadual nº 411/95 e do artigo 50 da Lei Complementar Estadual nº 054/2006) aos defensores públicos que passem a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio, no prazo de 60 dias.
Estipulo a multa de R$5.000,00/dia para o caso de descumprimento da medida no prazo assinalado (§1º do art. 536 do CPC), limitado ao teto de R$100.000,00.
Os efeitos pecuniários retroagirão aos 05 anos anteriores a propositura desta ação.
Condeno o réu em custas e honorários advocatícios.
Em relação aos honorários, arbitro em 20% do valor da causa atribuído na petição inicial (§2º art. 85 do CPC).
Ciência às partes e ao Ministério Público.
Publicar e Registrar.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
20/03/2025 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:12
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 03:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DEFENSORES PUBLICOS DO ESTADO DO PARA em 07/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 03:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DEFENSORES PUBLICOS DO ESTADO DO PARA em 07/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0825985-04.2024.8.14.0301 DECISÃO Ao considerar a especificidade da questão deduzida e mais o que foi apresentado nos arrazoados pelas partes, compreendo ser desnecessária a produção de outras provas (orais, documentais ou periciais).
Com efeito, ao ter em conta argumentos e os fatos apresentados em juízo, bem como os documentos que foram aditados ao processo, resta evidente que subsiste um conjunto probatório suficientemente robusto para fins de julgamento.
Desta forma, inexistindo questões preliminares à apreciação, dou o feito por saneado.
Intimar as partes pela via eletrônica.
Decorrido o quinquídio previsto no §1º do art. 357 do CPC, à conclusão para sentença.
Belém, 25 de julho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
29/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:02
Juntada de Petição de parecer
-
27/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 05:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
-
30/05/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PROC. 0825985-04.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS DEFENSORES PUBLICOS DO ESTADO DO PARA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 24 de maio de 2024 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
24/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2024 03:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DEFENSORES PUBLICOS DO ESTADO DO PARA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:55
Determinada Requisição de Informações
-
08/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 13:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:26
Declarada incompetência
-
18/03/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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