TJPA - 0839901-08.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 08:08
Audiência Una cancelada para 20/02/2025 10:15 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/05/2024 01:18
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte Autora por meio de petição constante dos autos no Id115441685.
Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o Juiz homologar a desistência da ação.
Já o art.200, parágrafo único, alerta que tal desistência somente produzirá efeito depois de homologada por sentença.
ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pela parte autora, em razão de não ter mais interesse no prosseguimento do feito, julgando, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Códice Processual.
Ficam revogadas eventuais decisões anteriores de deferimento de tutela de urgência nos autos.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
23/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:36
Extinto o processo por desistência
-
14/05/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 10:50
Audiência Una designada para 20/02/2025 10:15 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/05/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800172-81.2023.8.14.0083
Delegacia de Policia Civil de Curralinho
Alessandro Pantoja Alves
Advogado: Thais Valeria Costa da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2023 17:31
Processo nº 0802352-39.2023.8.14.0061
Carlos Jose Almeida Pereira
Maraba - Distribuidora de Veiculos LTDA
Advogado: Nelcy Saldanha Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2023 00:21
Processo nº 0836960-85.2024.8.14.0301
Condominio do Edificio Maison Nice
Carlos Ronan de Alvarenga
Advogado: Almir Conceicao Chaves de Lemos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2024 12:54
Processo nº 0800407-80.2024.8.14.0061
Maria Arlete Borges Gomes
Banco Agibank S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2024 16:34
Processo nº 0029060-70.2013.8.14.0301
Banco Baradesco SA
Ana Claudia Fonseca Araujo
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2013 10:31