TJPA - 0800548-46.2024.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800548-46.2024.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: ZAQUEL LIMA DA PAIXAO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de “embargos de declaração” opostos por BANCO SANTANDER, pelos quais alega omissão e contradição da sentença proferida nos autos, sob o argumento de que o juiz teria se omitido ao não considerar o documento TED anexado aos autos no ID 118010585, bem como teria sido contraditório ao não aplicar a legislação que o embargante entende correta, a saber: a circular 3115 do BACEN e a Resolução BCB nº 256/2022.
Passo à fundamentação.
Inicialmente, informo ser desnecessário intimar a parte contrária para se manifestar, uma vez que os embargos serão decididos a seu favor.
No atual panorama do Estado Democrático de Direito é fácil perceber que o indivíduo que busca no judiciário a proteção ou reparação de seus direitos não está obrigado a satisfazer-se com as decisões judiciais lhe são conferidas pelos juízos originários.
Assim é que, por lei, foram criados mecanismos de insurgências contra as citadas decisões judiciais, concedendo ao jurisdicionado insatisfeito a possibilidade de ver a matéria objeto da demanda revista, seja por um órgão de instância superior, seja pelo mesmo órgão prolator da decisão.
São os intitulados recursos, taxativamente expostos no art. 994 do NCPC (princípio da taxatividade recursal).
Desta feita, a análise do mérito dos recursos (juízo de mérito), encarados enquanto remédios voluntários, idôneos a ensejar, dentro do mesmo processo, a anulação, reforma, integração ou o esclarecimento das decisões judiciais, passa por um juízo preliminar/prévio, no bojo do qual uma série de requisitos necessariamente deverão estar presentes, sob pena de não se conhecer da “impugnação”: é o denominado juízo de admissibilidade.
A fim de que se tenha o juízo positivo de admissibilidade e, por consequência, se autorize a análise do mérito recursal, duas espécies de requisitos têm sua presença verificada: os intrínsecos, atinentes à existência do próprio direito de recorrer, e os extrínsecos, concernentes ao modo como o poder de recorrer está sendo exercido.
Importa frisar, por oportuno, que ditos requisitos são cumulativos, é dizer, somente quando todos eles estão presentes é que se terá um juízo positivo de admissibilidade.
Em outros termos, a ausência de um só, importa a impossibilidade de se partir para o juízo de mérito do recurso.
No presente caso, importa-nos a análise, em especial, de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, a saber: o cabimento. É que, somente é possível a interposição de determinado recurso se a lei prevê sua hipótese de cabimento e que o referido recurso seja correto.
Melhor dizendo, o princípio da Taxatividade impõe a que apenas nas hipóteses previstas na lei é que se pode utilizar determinado recurso contra decisão judicial, uma vez que o requisito cabimento traduz a adequação entre o tipo de recurso eleito pelo jurisdicionado e o vício da decisão ou a decisão atacada.
Diz-se isto porque, no presente caso, o recorrente interpôs embargos de declaração que sem sombra de dúvidas carece do requisito de admissibilidade mencionado no parágrafo anterior, notadamente porque utilizou recurso manifestamente incabível. É que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022, do NCPC, afigura-se presente na decisão embargada, uma vez que nela não existem quaisquer obscuridades, contradições, omissões ou mesmo qualquer erro material, litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Como é cediço, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1022 do NCPC.
Assim sendo, o presente recurso é manifestamente incabível, na medida em que não houve qualquer contradição ou omissão na sentença guerreada, ao contrário do alegado pelo embargante.
Explico.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
Por sua vez, a omissão corresponde à ausência de pronunciamento judicial sobre determinada questão de fato ou de direito posta à apreciação judicial.
No presente caso, a parte embargante alega que a decisão foi omissa e contraditória, sob o argumento de que o juiz teria se omitido ao não considerar o documento TED anexado aos autos no ID 118010585, bem como teria sido contraditório ao não aplicar a legislação que o embargante entende correta, a saber: a circular 3115 do BACEN e a Resolução BCB nº 256/2022.
O primeiro argumento não prospera pois o juízo de forma expressa analisou o referido documento TED, juntado no ID 118010585, e o refutou sob o argumento de que ele não serviria para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Segue o trecho da sentença, na integra, de como o argumento foi rebatido: “Quanto as teses de defesa, entendo que elas não prosperam, uma vez que os documento juntados na inicial para validar a contratação, a exemplo da TED juntada no Id 118010585, não fornecem dados suficientes para averiguar o destino dos valores enviados, ou seja, se foram enviados para conta bancária da parte autora, além de que os valores supostamente transferidos e constantes nos documentos são divergentes dos valores efetivamente lançados no estrato do INSS.” Por sua vez, o argumento referente a suposta contradição deve ser rejeitado, uma vez que a má-utilização dos dispositivos normativos que o embargante entende pertinente não conduz à contradição da decisão, mas apenas um mero error in judicando, o qual deve ser combatido por meio do recurso cabível, até porque a contradição a que o art. 1.022 do CPC se refere é a contradição entre os elementos internos da sentença, não se referindo a subsunção equivocada da norma invocada sobre o caso analisado.
Por fim, destaco que o CPC, no seu art. 1.026, §3º, informa que a interposição de sucessivos embargos de declarações impertinentes, podem ser objetivo de litigância de má-fé, sancionado com multa processual.
Portanto, não reconheço omissão.
Não reconheço obscuridade.
Não reconheço contradição.
Não reconheço erro material.
Desta feita, conclui-se pelo não conhecimento do presente recurso.
Decido Posto isso, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração em razão da ausência de um pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja: o cabimento, assim o fazendo com fundamento no artigo 1022 do NCPC e mantenho a sentença guerreada em todos os seus fundamentos.
Decisão publicada em gabinete.
Registre-se.
Intime-se o embargante na pessoa de seu advogado via DJE.
Intime-se o embargado via Sistema PJE.
Após o trânsito em julgado da decisão/sentença, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa no Sistema PJE.
Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica.
Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular -
14/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:31
Embargos de declaração não acolhidos
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28/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 08:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800548-46.2024.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: ZAQUEL LIMA DA PAIXAO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA DO RELATÓRIO Tratam os autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA” movida por ZAQUEL LIMA DA PAIXÃO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial determinando que a empresa requerida cesse imediatamente os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, descontos estes relativos ao suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes litigantes, bem como requer a condenação do requerido em danos morais e materiais.
Decisão interlocutória indeferindo a tutela provisória no ID 115935225.
Devidamente citados, o banco requerido apresentou contestação no ID 118010573.
Réplica apresentação no ID 119361448.
Decisão de saneamento no ID 128446258, na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas; Não houve pedido para produção de novas provas pela requerente.
A requerida requereu a expedição de ofício às instituições bancárias na petição de ID 129162295, pelo sistema SISBAJUD.
Era o que cabia relatar Passo à fundamentação de mérito, já que as preliminares já foram rebatidas.
DO MÉRITO Do julgamento conforme o estado do processo – Julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 do CPC.
No presente caso, verifico ser hipótese de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, pois não há necessidade de produção de outras provas para a solução da lide.
Ressalto que a produção de prova técnica (perícia grafotécnica) é desnecessária para análise do mérito da causa.
Em relação aos contratos de bancários, entende este Juízo singular que a juntada do instrumento contratual, efetivamente subscrito pela parte, além da disponibilização do valor contratado, são provas contundentes para demonstrar a regularidade na contratação.
Nesse sentido, torna-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, quando a assinatura da parte requerente, contida no contrato questionado, não divergir das assinaturas lançadas nos outros documentos que se encontram nos autos.
A jurisprudência caminha no sentido de prescindibilidade da produção de prova grafotécnica em casos como este.
Para ilustrar, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais: “JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DECADÊNCIA AFASTADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. 1.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato (ID 8095253 - p. 1/65148151), pois esta não difere das constantes da ata de audiência (ID 8095260) e da carteira de identidade da recorrida (ID 8095233). [...]. (TJ-DF 07146163120188070003 DF 0714616-31.2018.8.07.0003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 16/05/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO APRESENTADO.
ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3.
Recurso rejeitado. (TJ-PE - AC: 5319279 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019).” Também é desnecessário a produção da prova consistente na expedição de ofício ao banco administrador da conta bancária da parte requerente para enviar os extratos bancários do período em que ocorreu a transferência do valor questionado, pois os documentos juntados são suficientes para solucionar a controvérsia trazida a juízo.
Sendo assim, ambas as partes autorizaram o juízo a proceder ao julgamento antecipado do mérito, não havendo que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, passando-se imediatamente à fase decisória do processo, na medida em que as provas requeridas são desnecessárias a solução do caso e este juízo não determinará a produção de nenhuma prova de ofício.
Deste modo, não havendo preliminares a serem enfrentadas e nem outras provas a serem produzidas, passo ao exame do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I do NCPC. a) Da declaração da inexistência do débito Compulsando os autos, verifico que o pleito é procedente.
Explico.
A controvérsia cinge-se em saber se houve regular contratação pela parte autora de empréstimo consignado e, caso não tenha havido, se a parte autora faria jus a receber em dobro o valor descontado indevidamente, além de indenização por danos morais.
Em primeiro lugar, não há dúvida de que a relação jurídica existente no presente caso concreto é relação de consumo, tendo em vista que há de um lado o autor (consumidor) e de outro lado a empresa requerida (fornecedor), verbis: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Presente também a hipossuficiência do consumidor, ou seja, dificuldades de ordem técnica e jurídica de produzir provas em juízo, razão pela qual confirmo a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, devendo a empresa requerida provar a inexistência de fato constitutivo do direito do autor, como por exemplo que a dívida fora contraída pela parte autora.
No caso dos autos, a requerente descreveu na contestação que estavam sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que não realizou, contrato nº 271451428, no valor de R$ 3.703,97 (três mil, setecentos e três reais e noventa e sete centavos), em 84 parcelas de no valor de R$ 86,41 (oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), tendo os referidos descontos estranhamente se iniciado em JUNHO/2023.
Fato que ficou comprovado pelo Demonstrativo de Empréstimos Consignados, juntados no ID 115902949, onde consta a inclusão do empréstimo em seu benefício previdenciário, bem como o valor dos referidos descontos que ocorrem diretamente em seu benefício.
Quanto as teses de defesa, entendo que elas não prosperam, uma vez que os documento juntados na inicial para validar a contratação, a exemplo da TED juntada no Id 118010585, não fornecem dados suficientes para averiguar o destino dos valores enviados, ou seja, se foram enviados para conta bancária da parte autora, além de que os valores supostamente transferidos e constantes nos documentos são divergentes dos valores efetivamente lançados no estrato do INSS.
Nesse sentido, e diante da verossimilhança das alegações do consumidor, era obrigação da empresa requerida comprovar que a parte autora realmente firmou os contratos de empréstimo consignado, seja na forma física, seja na forma virtual com o Banco requerido, para comprovar a regularidade da contratação, especialmente quanto a intenção da parte requerente de contratar o empréstimo questionado.
Todavia, não o fez, não se desincumbiu de seu ônus, razão pela qual estou convencido da inexistência do débito questionado em relação à parte autora.
Desta feita, não tendo a empresa requerida se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo do direito do autor, por exemplo que a dívida questionada realmente existiu e fora pela autora contraída, simplesmente não há nada a se fazer por este magistrado que não julgar procedente o presente pleito.
Para que um negócio jurídico seja existente, de acordo com a escada de Pontes de Miranda, devem estar presentes declaração de vontade, objeto e forma.
No presente caso concreto não houve declaração de vontade do autor, razão pela qual o suposto negócio jurídico e a dívida dele decorrente são inexistentes. b) Dano material: restituição em dobro Não tendo a demandada comprovado a contratação de empréstimo pela autora, mostra-se ilícita a cobrança dos valores objeto da presente ação.
A cobrança indevida ficou evidente, pois a requerida insistiu cobrando valores em razão de um contrato não celebrado entre as partes, prática que vai contra o princípio da boa-fé que rege as relações contratuais.
A restituição em dobro encontra guarida no artigo 42, parágrafo único do CDC, verbis: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Diante de uma simples leitura dos autos, verifica-se que todos os requisitos da restituição em dobro foram observados pelo autor na inicial.
Explico.
O autor agiu com total boa-fé, pois apresentou o Demonstrativo de Empréstimos Consignados, juntados no ID 115902949, que comprovou a cobrança mensal das parcelas, que eram descontadas de forma automática pela requerida, referente a um empréstimo que a requerente não celebrou, ao passo que o requerido não apresentou nenhuma justificava para a realização dos descontos indevidos.
Nesse sentido, conclui-se que a parte autora faz jus à repetição do indébito em dobro do valor que pagou indevidamente, mediante descontos automáticos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário, até a data em que os descontos se cessarem. c) Dano moral Em relação ao pleito de dano moral, este merece prosperar.
Explico.
O tema está disciplinado nos seguintes dispositivos: Art. 5º CF (omissis) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 6º do CDC.
São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 186 do CC.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. É do conhecimento de todos, que dano moral é a ofensa a direitos da personalidade, devendo ser comprovado nos autos.
Não se deve confundir conceito com consequências do dano moral, devendo o aplicador do direito fazer a distinção entre eles quando for aplicar o regramento acerca dos danos morais.
Sendo relação de consumo, conforme já explicado anteriormente, em sede de responsabilidade civil objetiva da empresa requerida na forma do artigo 14 do CDC, cabe à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta comissiva ou omissiva; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e dano.
Presente o elemento: “conduta”.
Isto porque, pela análise do artigo 14 do CDC, verifica-se que a demandada, por sua conduta, causou danos decorrentes de vício na prestação de seus serviços, a partir do momento em que efetua a cobrança e, posteriormente, efetua o desconto diretamente no benefício previdenciário da autora de uma dívida indevida, vez que jamais existira relação jurídica alguma entre autora e empresa requerida.
Conclui-se, portanto, pela existência de conduta comissiva e ilícita da parte requerida.
Presente o elemento: “dano”, na medida em que não são necessárias maiores delongas para se concluir que a reclamada praticou ato ilícito civil e deve, portanto, ser responsabilizada por tal comportamento.
Houve dano moral porque a conduta da empresa requerida violou a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88) da parte autora, na medida em que causou um enorme transtorno à vida financeira da autora, beneficiária do INSS e que já percebia um valor mensal que certamente não arcava com todos o seu custo de vida.
Com a perpetração de tal conduta (desconto no benefício previdenciário do autor de valor indevido), nasceu em favor do requerente o direito de ser indenizado pelos transtornos e percalços experimentados, devendo a parte reclamada compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes de seu ato ilícito.
Assim, não há que se falar em mero aborrecimento ou dissabor, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenada a reclamada, não apenas como forma de recompor o sofrimento experimentado pela demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas.
Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que as consequências do dano moral correspondem aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Presente o elemento: “nexo causal” entre conduta e dano devidamente comprovado, tendo em vista que se não fosse a conduta dolosa e comissiva da requerida o resultado danoso ao autor não teria ocorrido.
Por fim, deve ser rechaçada a tese defensiva de exercício regular de um direito, o que afastaria o nexo causal.
Isto porque o débito era inexistente, era indevido, razão pela qual não há que se falar em exercício regular de um direito de cobrar e efetuar desconto em benefício previdenciário por conta de uma dívida indevida.
Pois bem, estando presentes os elementos da responsabilidade civil, entende este juízo que a condenação da requerida a pagar danos morais ao requerente é a medida mais acertada.
No tocante à fixação do quantum indenizatório, deve o juiz observar alguns critérios indicados pelo STJ em diversos julgados, dentre eles: condição econômica da vítima; condição econômica do lesante; repercussão social do dano; circunstâncias da prática do ato lesivo, bem como o STJ também leva em consideração o tempo transcorrido entre a data do dano e a data do ajuizamento da ação.
Ademais, é interessante destacar que a “Teoria do Desestímulo” ou “Teoria da Ação Inibida”, embora não tenha previsão legal expressa, vem sendo utilizada pelo STJ em diversos julgados, a exemplo do RESP 838.550.
Levando-se em conta todos os esses critérios, impende ressaltar que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar o requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do NCPC).
Passo a analisar a tutela provisória de urgência.
III.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de deferimento do pleito de tutela provisória de urgência.
Explico.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, verifico a existência da probabilidade do direito do autor.
Isto porque os documentos acostados aos autos comprovaram que a parte autora teve descontos efetuados mensalmente em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimos bancários que foram celebrados com as partes requeridas em obediência aos requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico (art. 104 do CC). É possível chegar à conclusão acerca do fumus boni iures, diante de uma análise dos documentos e extratos bancários juntados, os quais, conforme já analisados acima, demonstraram que a parte requerente foi vítima de fraude bancária.
Presente, também, o elemento perigo de dano (periculum in mora), na medida em que quanto mais se postergar a presente decisão concessiva de tutela antecipada, maiores serão os prejuízos financeiros causados à autora com a continuação dos descontos em seu benefício previdenciário e por eventual inscrição em SERASA ou SPC e por conta de um contrato de empréstimo consignado que, em tese, está eivado de vícios do consentimento, razão pela qual o deferimento da tutela é medida que se impõe.
Presente o requisito do artigo 300, § 3º do NCPC, na medida em que se ao final está decisão for revogada na instância superior, nada impedirá que a Instituição Financeira execute os valores devidos e não pagos pela parte requerente.
Desta feita, conclui-se pelo deferimento da tutela antecipada.
DECIDO Posto isso, CONCEDO a tutela provisória requerida, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) declarar a inexistência dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo bancário de N. 271451428, no valor de R$ 3.703,97 (três mil, setecentos e três reais e noventa e sete centavos), conforme descrito na petição inicial; b) condenar o banco requerido a restituir em dobro todas as parcelas cobradas injustificadamente até a data de suspensão das cobranças, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ e artigo 398 do CC), devendo-se descontar o valor da correção monetária (art. 406, §1º, do CC). c) condenar o banco requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ e artigo 398 do CC), nos termos do art. 406, §1º, do CC; d) suspender imediatamente os descontos realizados, decorrentes do contrato de empréstimo questionado, devendo a presente decisão ser cumprido no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor da parte requerida, multa esta a ser revertida em favor da parte autora (art. 537 do NCPC) e sem prejuízo de eventual aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa a título de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e parágrafo segundo do NCPC).
Condeno o requerido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a favor do advogado da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Consideram-se intimadas as partes nas pessoas de seus advogados, via publicação em DJE.
Após o trânsito em julgado, não havendo postulação de início da fase de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, arquivem-se os presentes autos.
Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica.
Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular -
16/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 01:13
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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09/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800548-46.2024.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: ZAQUEL LIMA DA PAIXAO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO 1.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo dos artigos 354 a 357 do CPC. 2.
Rejeito a preliminar referente à conexão, pois não há identidade de objeto ou de causa de pedir entre o contrato objeto desta ação e os contratos apontados como conexos, nos termos do art. 55 do NCPC, por se tratar de contratos diversos.
Logo, inexistindo identidade de objeto ou da causa de pedir, não se há de falar em conexão das ações ou em risco de decisões conflitantes. 3.
Em seguida, rejeito a preliminar referente ao indeferimento da inicial por ausência de pedido certo.
A petição inicial contem pedido certo e determinado referente aos pedidos de danos morais e materiais por ato ilícito, de modo que não é inepta e não prejudica o direito de defesa do réu. 4.
Rejeito a preliminar referente à inépcia da inicial, uma vez que o comprovante em nome de terceiros pode servir como comprovante de residência, até porque não há exigência no CPC de que o comprovante deva estar em nome da parte requerente.
A exigência é de apenas indicar o endereço e domicílio, conforme observa-se no art. 319, inc.
II, do CP. 5.
Em seguida, rejeito a preliminar referente à carência da ação por falta de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento na via administrativa.
Ressalto que inexiste no direito pátrio dispositivo legal que obrigue, para o caso discutido nessa ação, o pedido ou o esgotamento total da via administrativa para que possa ingressar no judiciário com o fito de obter determinada tutela judicial (CF/88, art. 5º, XXXV). 6.
Em prosseguimento, verifica-se que inexistem vícios e irregularidades a serem saneadas, não é o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) e nem de extinção do processo (artigo 354 do CPC), bem como não existem questões processuais pendentes.
Desta feita, DOU POR SANEADO O PROCESSO. 7.
Restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem provadas para fins de decisão de mérito: a) se houve má prestação do serviço bancário prestado pelo Banco requerido, consistente na suposta cobrança indevida de um empréstimo consignado; b) se estão presentes os elementos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: 1) conduta; 2) dano; 3) nexo causal entre a conduta e o dano; c) se houve ofensa a direito da personalidade da parte autora, capaz de ensejar dano moral; d) a quantificação da compensação pelos danos morais supostamente sofridos pela autora. 8.
Por se tratar de questão consumerista, e sendo a parte autora hipossuficiente, na medida em que há uma dificuldade de ordem técnica e jurídica para o consumidor produzir provas em juízo, inverto o ônus da prova, nos termos dos artigos 6º, VII do CDC, devendo a parte requerida comprovar a existência de algumas das hipóteses previstas no art. 14, §3º, do CDC, para eximir sua responsabilidade. 9.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (prazo simples e não em dobro, pois é judicial e não legal), indicar as provas que pretende produzir na fase de instrução processual ou para requerer o julgamento antecipado do mérito sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do NCPC, com a ressalva de que pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano. 10.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas no prazo supramencionado no item anterior da presente decisão, devendo observar o disposto no artigo 450 do NCPC, sob pena de preclusão temporal. 11.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Capitão Poço (PA), 04 de outubro de 2024.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
04/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 13:37
Conclusos para decisão
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05/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800548-46.2024.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: ZAQUEL LIMA DA PAIXAO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Tratam os autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA” movida por ZAQUEL LIMA DA PAIXAO, no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial determinando que a empresa requerida cesse imediatamente os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, descontos estes relativos ao suposto contrato firmado entre as partes litigantes.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de tutela provisória de urgência.
Explico.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico a ausência da probabilidade do direito da autora.
Explico. É cediço que já há algum tempo, as ações declaratórias de inexistência de débito com pedido de danos materiais e morais, nas quais se pleiteia a tutela antecipada seja para retirar nome de cadastro restritivo, seja para suspender eventuais descontos realizados em conta bancária do requerente, alastraram-se e cresceram enormemente no Judiciário de todo o País.
Quanto ao caso dos autos, foi verificado em consulta ao sistema do PJE que a parte requerente ajuizou diversas outras ações contra instituições financeiras, questionando descontos indevidos, todas com a mesma fundamentação, a exemplo dos processos de n. 0800407-27.2024.8.14.0014 e 0800405-57.2024.8.14.0014.
Em suma, está ausente o fumus boni iures, na medida em que não há elementos mínimos de que o empréstimo consignado não fora celebrado entre as partes e que, portanto, os descontos realizados pelo Banco requerido são ilegais, devendo o pleito de tutela antecipada ser indeferido.
Deixo de apreciar os demais requisitos da tutela antecipada, pois são requisitos cumulativos, ou seja, diante da ausência de um deles, a tutela antecipada ou satisfativa não deve ser concedida pelo juízo.
Por fim insta esclarecer que este juízo não está julgando improcedente o pedido, mas apenas indeferindo pleito de tutela antecipada em decisão proferida com base num juízo de cognição sumária e não exauriente, decisão de caráter precário e que poderá ser revogada ao final do processo.
Desta feita, conclui-se pelo indeferimento da tutela antecipada.
Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada em razão da ausência de um de seus requisitos legais, assim o fazendo com fulcro no artigo 300 do CPC.
Recebo a petição inicial, que tramitará sob o rito do procedimento comum, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Tramite-se com prioridade, nos termos do art. 71, da Lei 10.741/2003.
Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação do artigo 334 do NCPC, vez que não há CEJUSC instalado nesta comarca e nem servidores capacitados para a realização da aludida audiência, bem como este magistrado entende que o juiz não é a pessoa mais adequada a realizar tal audiência.
Ademais, o Novo CPC admite a conciliação ou mediação em qualquer fase processual, a exemplo do disposto no artigo 359 do NCPC.
Cite-se o requerido, por carta com aviso de recebimento ou via sistema PJE, caso possua procuradoria cadastrada, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e seus efeitos, nos termos do artigo 335 do NCPC, devendo ser anexada ao mandado uma cópia da inicial.
Caso o requerido alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, junte algum documento ou alegue alguma preliminar do artigo 337 do NCPC, intime-se a requente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme o estado do processo.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO E CARTA DE CITAÇÃO.
Capitão Poço (PA), 21 de maio de 2024.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
21/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 16:38
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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