TJPA - 0044819-74.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
18/06/2024 10:15
Baixa Definitiva
-
18/06/2024 00:30
Decorrido prazo de HIDRO ENGENHARIA SANITARIA E AMBIENTAL LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:30
Decorrido prazo de FABIANO ACESSORIOS LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044819-74.2013.8.14.0301 APELANTE: HIDRO ENGENHARIA SANITARIA E AMBIENTAL LTDA Advogado(s): HANNA DA SILVA MATTOS, AILEEN YUKA LIMA SEKIOKA, CAMILA SILVA CAVALCANTE, HUGO PINTO BARROSO, CARLOS FELIPE BAIDEK, OSWALDO FERNANDES NAZARETH NETO, THIAGO SAMPAIO NASCIMENTO, CAMILA SILVA DE SOUZA APELADO: FABIANO ACESSORIOS LTDA - ME Advogado(s): ALCINA CRISTINA MEDEIROS CASTRO RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
HIDRO ENGENHARIA SANITÁRIA E AMBIENTAL LTDA interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO em face da sentença de Id. 4228037, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento c/c Danos Morais ajuizada contra FABIANO ACESSÓRIOS LTDA - ME que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, no sentido de declarar cumprida a obrigação pelo autor referente a uma compra e deixando de condenar o réu nos danos morais requeridos, tendo em vista que uma das inscrições foi devida, o que elimina o suposto abalo de credibilidade e respeitabilidade da empresa requerente (Súmula 385 do STJ).
Em suas razões (Id. 4228040), sustenta que a negativação irregular de nome junto ao SERASA, bem como a ausência de notificação prévia quanto a inclusão de seu some indevidamente no cadastro de inadimplentes gera indenização.
Assim, requer a reforma da sentença no sentido de condenar a apelada a indenizar a apelante por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com recolhimento regular do preparo, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência de débitos junto à apelada, a justificar a sua inscrição do nos órgãos de proteção ao crédito.
Pois bem, prima facie, tenho que a parte apelante não se desincumbiu do ônus processual de desconstituir as razões de decidir do juízo de origem.
Isso porque a tese, levantada pelo juízo em sentença, segundo a qual há preexistência de inscrição em órgão de proteção ao crédito, a elidir a ocorrência do dano moral na espécie, afigura-se pertinente, porquanto o documento de Id. 4228029, pág. 35 evidencia que além do protesto realizado em 20/07/2012, no valor de R$ 1.720,00 (um mil, setecentos e vinte reais), débito o qual o apelante alega ter sido quitado e que fora declarado cumprido em sentença a obrigação quanto a esta compra, já constava a inscrição no SERASA datada de 30/06/2012, no valor de R$ 2.386,00 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais), compra admitida pelo apelante que não fora quitada, restando legítima, portanto, tal inscrição.
Bem a propósito, eis o teor do Enunciado da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. À luz dessa premissa, ausente o nexo causal entre a conduta praticada pela parte apelada (protesto indevido de título em nome da parte apelante) e o dano moral amargado pela parte apelante e passível de compensação (violação à honra objetiva decorrente do abalo de crédito no mercado), notadamente porque a sua reputação já se encontrava fragilizada em virtude do descrédito amargado anteriormente.
Corrobora, nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
O AUTOR TEVE SEU NOME INCLUÍDO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, DE MANEIRA INDEVIDA PELO BANCO RÉU.
SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
O AUTOR OSTENTA OUTRAS NEGATIVAÇÕES, INCIDINDO DESTA FORMA O ENUNCIADO DA SÚMULA 385 DO COLENDO STJ: DA ANOTAÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, QUANDO PREEXISTENTE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO, RESSALVADO O DIREITO AO CANCELAMENTO.
AINDA QUE INEXISTENTE A DÍVIDA, A INSCRIÇÃO EM TELA FOI PRECEDIDA DE OUTRAS LEGÍTIMAS, SITUAÇÃO QUE DESAUTORIZA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PORTANTO, A PRÉVIA EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO JUSTA RETIRA DO POSTULANTE A INTEGRIDADE MORAL JUSTIFICADORA DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (2017.01253862-85, 172.485, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-30) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Contata-se que não ficou comprovada a alegada inscrição indevida. 2.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3.
Tal súmula aplica-se também às ações voltadas contra o credor que efetivou a inscrição irregular. 4.
Ausência de notificação prévia é responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro e não da Rede Celpa, ora apelada. 5.
Honorários não se apresentam exorbitantes, não merecendo ser minorado. 6.
Recurso conhecido e improvido. (2016.05131660-47, 169.736, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2017-01-09) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO NEGATIVO DO SPC/SERASA.
SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
A ILICITUDE DA COBRANÇA E A RESPECTIVA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, IN CASU, NÃO ENSEJA A RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
PREEXISTEM OUTRAS NEGATIVAÇÕES EM NOME DO RECORRENTE, HAVENDO ASSIM INCIDÊNCIA PLENA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 385 DO COLENDO STJ.
DA ANOTAÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, QUANDO PREEXISTENTE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO, RESSALVADO O DIREITO AO CANCELAMENTO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (2016.03716358-69, 164.446, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-14) (Destaquei) À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença alvejada, por seus próprios fundamentos, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, retornem imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 21 de maio de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
21/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:53
Conhecido o recurso de HIDRO ENGENHARIA SANITARIA E AMBIENTAL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
-
21/05/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
12/10/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 21:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:04
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/03/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2021 12:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2021 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
29/12/2020 09:01
Juntada de
-
21/12/2020 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2020 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2020 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2020 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2020 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2020 13:34
Processo migrado do Sistema Libra
-
30/11/2020 14:16
REMESSA INTERNA
-
30/11/2020 12:23
Remessa
-
06/08/2020 10:02
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/09/2019 09:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 volume
-
16/09/2019 09:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/09/2019 09:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/09/2019 13:29
Remessa
-
11/09/2019 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2019 10:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/09/2019 11:08
Remessa
-
10/09/2019 11:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/09/2019 11:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/09/2019 09:26
Remessa - VOLUME I
-
28/08/2019 15:40
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
28/08/2019 14:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2019 14:57
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
23/08/2019 14:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/08/2019 13:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/08/2019 10:36
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
23/08/2019 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2019 10:00
Mero expediente - Mero expediente
-
23/08/2019 10:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/08/2019 15:36
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol.
-
21/08/2019 15:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2019 15:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/08/2019 15:28
Desarquivamento - Desarquivado. 1 vol.
-
21/08/2019 15:27
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
21/08/2019 13:16
Definitivo - 1 vol.
-
21/08/2019 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2019 10:54
AGUARDANDO PRAZO
-
03/07/2019 15:16
AGUARDANDO JUNTADA
-
14/05/2019 16:06
AGUARDANDO PRAZO
-
14/05/2019 16:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2019 16:04
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
22/04/2019 14:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/04/2019 14:09
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HANNA DA SILVA MATTOS (26733098), que representa a parte HIDRO ENGENHARIA SANITÁRIA E AMBIENTAL LTDA - EPP (7994395) no processo 00448197420138140301.
-
22/04/2019 14:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNA CRISTINE DE MIRANDA SANTOS (9726239), que representa a parte HIDRO ENGENHARIA SANITÁRIA E AMBIENTAL LTDA - EPP (7994395) no processo 00448197420138140301.
-
22/04/2019 14:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AILEEN YUKA LIMA SEKIOKA (26733095), que representa a parte HIDRO ENGENHARIA SANITÁRIA E AMBIENTAL LTDA - EPP (7994395) no processo 00448197420138140301.
-
22/04/2019 14:07
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte HIDRO ENGENHARIA SANITÁRIA E AMBIENTAL LTDA - EPP no processo 00448197420138140301.
-
22/04/2019 14:07
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte HIDRO ENGENHARIA SANITÁRIA E AMBIENTAL LTDA - EPP no processo 00448197420138140301.
-
22/04/2019 12:27
AGUARDANDO JUNTADA
-
22/04/2019 12:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/04/2019 12:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/04/2019 11:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/04/2019 11:04
Remessa
-
17/04/2019 11:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/04/2019 11:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/04/2019 16:13
OUTROS
-
15/04/2019 16:13
OUTROS
-
15/04/2019 10:44
AGUARDANDO JUNTADA
-
15/04/2019 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/04/2019 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/04/2019 09:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2019 09:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/04/2019 09:55
Remessa
-
09/04/2019 14:12
AGUARDANDO PRAZO
-
08/04/2019 13:05
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
08/04/2019 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2019 09:44
OUTROS
-
05/04/2019 16:28
OUTROS
-
05/04/2019 16:28
OUTROS
-
05/04/2019 10:51
AGUARDANDO JUNTADA
-
05/04/2019 10:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/04/2019 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/04/2019 12:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/04/2019 12:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/04/2019 12:40
Remessa
-
29/03/2019 11:34
AGUARDANDO PRAZO
-
28/03/2019 13:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/03/2019 09:50
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
26/03/2019 14:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/03/2019 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2019 11:34
Mero expediente - Mero expediente
-
20/11/2018 11:26
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/03/2017 13:22
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/03/2017 09:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 vol e 125 fls
-
10/03/2017 09:32
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
21/02/2017 09:27
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
21/02/2017 09:27
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria:
-
16/02/2017 12:46
À DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2017 10:41
REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO
-
16/02/2017 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/09/2016 14:27
OUTROS
-
15/09/2016 11:45
Remessa
-
14/09/2016 10:48
A SECRETARIA
-
14/09/2016 10:48
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
13/09/2016 11:05
REDISTRIBUICAO INTERNA (CAMARA ISOLADA) - REDISTRIBUICAO INTERNA (CAMARA ISOLADA) Com alteração do DESEMBARGADOR RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO para DESEMBARGADOR RELATOR: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Justificativa: Redistribuído por sorteio perant
-
13/09/2016 11:05
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
01/09/2016 10:44
Remessa
-
01/09/2016 09:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/08/2016 12:14
Despacho PARA REDISTRIBUICAO - DESPACHO PARA REDISTRIBUICAO
-
31/08/2016 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2016 09:49
Remessa - PUBLICADO EM 30/06/2016.
-
29/06/2016 07:49
PROVIDENCIAR RESENHA
-
28/06/2016 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2016 13:48
Mero expediente - Mero expediente
-
28/06/2016 13:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/06/2016 09:15
Remessa
-
17/06/2016 12:38
AGUARDANDO REMESSA
-
17/06/2016 10:17
A SECRETARIA
-
17/06/2016 10:17
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
08/06/2016 13:47
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
08/06/2016 13:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00901611120138140301 - DOCUMENTO 20.***.***/8434-67 - Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 5ª CAMARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2016
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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