TJPA - 0843051-94.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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08/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0843051-94.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ALISSON RAFAEL SOUZA DA SILVA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino arquivamento dos autos, todavia, sem prejuízo de eventual necessidade de desarquivamento do processo, em caso de não ser cumprido o acordo, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 28 de novembro de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
28/11/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 20:57
Homologada a Transação
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28/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:23
Juntada de Termo de audiência
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13/09/2024 10:22
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:27
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2024 03:27
Decorrido prazo de ALISSON RAFAEL SOUZA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 07:44
Decorrido prazo de ALISSON RAFAEL SOUZA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0843051-94.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ALISSON RAFAEL SOUZA DA SILVA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, 4 ANDAR, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 DECISÃO/MANDADO DA TUTELA DE URGÊNCIA Observa-se que o objetivo da tutela de urgência é determinar que o requerido se abstenha de inserir o nome do requerente em cadastro de restrição de crédito, pois o não reconhece o contrato n.º 41113641.
Instado a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, o requerido não se manifestou.
Em sede de análise preliminar da lide, não se verifica, com base na descrição dos fatos e fundamentos da demanda, a plausibilidade do direito alegado pela parte autora, bem como o risco iminente de dano, haja vista a existência de outras anotações no cadastro de restrição de crédito.
Por estas razões INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Aguarde-se a audiência já designada.
Belém/PA, data de assinatura no sistema. -
17/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/06/2024 23:59.
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13/07/2024 12:10
Decorrido prazo de ALISSON RAFAEL SOUZA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:04
Conclusos para decisão
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08/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:05
Juntada de identificação de ar
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25/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 02:05
Decorrido prazo de GABRIELE DE SOUZA FERREIRA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:24
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0843051-94.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ALISSON RAFAEL SOUZA DA SILVA Endereço: Rua Treze, 262, (Cj Providência), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-003 RECLAMADO(A): Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Informo que a audiência de Conciliação designada para o dia 13/09/2024 10:00 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 12 de junho de 2024.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio de LIGAÇÃO através do nº (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
12/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
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12/06/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0843051-94.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ALISSON RAFAEL SOUZA DA SILVA Endereço: Rua Treze, 262, (Cj Providência), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-003 REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Intime-se a parte Reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência atualizado, legível e em nome próprio, emitido por prestadoras de serviços essenciais, como contas de água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo e celular, comprovando domicílio na cidade de Belém, haja vista que o documento não fora inserido aos autos.
Alternativamente, a parte Reclamante poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, emitido por prestadoras de serviços essenciais, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Salienta-se que a referida medida se revela necessária em razão de não constar nos autos os requisitos indispensáveis à petição inicial, de modo a ser observa a competência territorial desta Vara, conforme disciplina o art. 319, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema. -
21/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 17:24
Audiência Conciliação designada para 13/09/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/05/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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