TJPA - 0800757-42.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 19:40
Decorrido prazo de NAIANA DE SOUSA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:45
Decorrido prazo de NAIANA DE SOUSA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:45
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:45
Decorrido prazo de NAIANA DE SOUSA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:45
Decorrido prazo de NAIANA DE SOUSA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:11
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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28/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0800757-42.2024.8.14.0005 REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB: PA24871-A REQUERIDO: NAIANA DE SOUSA DOS SANTOS Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerida, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Altamira (PA), 13 de novembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
13/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/11/2024 12:08
Realizado cálculo de custas
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12/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 08:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800757-42.2024.8.14.0005 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: NAIANA DE SOUSA DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária no bojo da qual o requerente pleiteia a liminar de busca e apreensão e posterior consolidação plena da posse e propriedade no veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes e não cumprido pelo requerido.
Em seguida, este juízo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo (ID 108464524).
O Auto de Busca e Apreensão foi acostado aos autos (ID 118811480).
Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (ID 121529937).
Por fim, a parte requerente manifestou pelo julgamento da lide (ID 119093974).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de total procedência dos pedidos formulados na inicial.
No mais, o processo comporta julgamento antecipado de mérito, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, bem como diante da revelia da parte ré, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
O artigo 355 do NCPC elenca as hipóteses em que é cabível o julgamento antecipado do mérito.
Assim dispõe: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
In casu, diante da completa inércia do requerido quanto à presente ação ou mesmo à constrição já efetuada, seria absolutamente desmedida a continuação do processo com a produção de outras provas, uma vez que a análise detida dos autos demonstra que o réu é revel e que, portanto, por força do que dispõe o artigo supracitado, o processo deve ser julgado no estado em que se encontra.
Com efeito, já se tendo comprovada a mora do devedor (notificação extrajudicial acostada aos autos), passados 05 (cinco) dias da realização da constrição, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, máxime pelo que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, litteris: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Assim, não havendo qualquer manifestação do réu no sentido de contestar a presente demanda ou mesmo pagar a integralidade da dívida, o julgamento antecipado do mérito, com a consequente procedência desta demanda, é medida que se impõe.
Posto isso, CONFIRMO A DECISÃO LIMINAR de busca e apreensão e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base nos artigos 3º, § 1º do DL 911/69 e 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como o condeno a pagar honorários advocatícios ao advogado do autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do NCPC.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para elaborar relatório de conta do processo.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte requerida para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do crédito delas decorrente na Dívida Ativa do Estado.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em Dívida Ativa Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, PROCEDA-SE ao desbloqueio do veículo, via RENAJUD, se houver.
Em seguida, arquivem-se os presentes autos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
07/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 07:07
Decorrido prazo de NAIANA DE SOUSA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:38
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/05/2024 23:59.
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28/06/2024 09:38
Juntada de identificação de ar
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27/06/2024 21:14
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 07:58
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 07:54
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:25
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800757-42.2024.8.14.0005 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AVENIDA "DR.
AUGUSTO DE TOLEDO", 495, Santa Paula, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO -
15/05/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:08
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 04:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:21
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 20:00
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 14:28
Conclusos para decisão
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01/02/2024 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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