TJPA - 0800674-11.2024.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/10/2024 22:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:43
Decorrido prazo de RAUCY CARDOSO DE ATAIDE em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:06
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Concedo a gratuidade da justiça ao Autor.
Trata-se de ação de indenização entre as partes em epígrafe.
No curso da demanda, a parte reclamada requer a realização de perícia contábil.
De lege lata, o artigo 3º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
A mera necessidade de produção de prova pericial, de forma isolada, não ensejaria, necessariamente, a incompetência dos Juizados Especiais, uma vez que o art. 35, da Lei nº 9.099/95 admite a produção de prova técnica, inclusive com apresentação de parecer.
Pois bem.
Após consultar os documentos acostados na petição inicial, compreendo que a prova a ser produzida acerca do suposto ato ilícito cometido é complexa, demandando uma análise técnica exauriente a qual ainda poderá ser complementada caso haja necessidade.
A complexidade da prova a ser produzida afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a lide, devendo ser reconhecida a competência absoluta do Juízo Cível para tanto.
Normalmente, nos juizados especiais, as decisões são redigidas com extremo poder de síntese, não se exigindo abordagem de questionamentos maiores.
A Turma Recursal pode confirmar a sentença proferida a ela reportando-se – artigo 46 da Lei nº 9.099/95: “o julgamento em segunda instância constara apenas de ata”.
A toda evidência, isso certamente não ocorrerá no caso.
Descabe, então, consignar a configuração de conflito simples e assentar a harmonia da competência fixada com o disposto no inciso I do artigo 98 da Carta Federal.
A incompetência absoluta, por si só, não enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, na medida em que não se afigura como hipótese em que o juiz não resolverá o mérito (art. 485, CPC).
Sendo reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível de Breves, deve-se declinar a competência, com a distribuição e remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, juízo esse que será competente para apreciar a demanda, inclusive o pedido liminar.
Ante o exposto, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar o feito e declino a competência para uma das varas de Breves, devendo o processo ser enviado para o setor competente de distribuição.
Intimações necessárias.
Breves, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo Juizado Cível e Criminal Adjunto de Breves -
16/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:28
Declarada incompetência
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06/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 15:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2024 14:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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18/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:33
Decorrido prazo de RAUCY CARDOSO DE ATAIDE em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 05:03
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:55
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 12:35
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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30/05/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 14:02
Juntada de Informações
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Breves/PA Fórum “Dr.
Pedro dos Santos Torres”, Av.
Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/PA CEP.: 68.000-000, Telefone: 91-98413-2585 e-mail:[email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROC. nº. 0800674-11.2024.8.14.0010 REQUERENTE: RAUCY CARDOSO DE ATAIDE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico, no uso das minhas atribuições legais, que: O MMº magistrado ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE, juiz de direito Titular da 2ª Vara Cível e Criminal de Breves, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Breves nos idas 12 a 31 de maio de 2024, conforme portaria nº 2043/2024-GP de 02 de maio de 2024, determinou a remarcação da audiência de conciliação da ação de indenização por danos morais e materiais nº 0800674-11.2024.8.14.0010 designada para o dia 28/05/2024 14:00, em razão da necessidade de readequação de pauta, ficando a referida audiência redesignada para o dia 18 de junho de 2024, às 14h20min, ficando, neste ato, cientes as partes da nova data.
Nada mais para constar, fica encerrada a presente certidão.
Breves, 27 de maio de 2024 MARLON DA GAMA SANCHES Secretário do Juizado Cível e Criminal de Breves art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
27/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:03
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/06/2024 14:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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27/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/05/2024 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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26/04/2024 09:42
Juntada de Informações
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26/04/2024 09:40
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 15:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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25/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
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28/03/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:08
Juntada de Informações
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12/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:04
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 15:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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12/03/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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