TJPA - 0809653-71.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/06/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
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01/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 00:00
Intimação
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Processo: 0809653-71.2024.8.14.0006 REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
ENDEREÇO: Passagem Comerciários, nº 32, entre RODOVIA MÁRIO COVAS E A RUA BENJAMIM, Coqueiro, BELÉM - PA - CEP: 66650-550 TELEFONE: 91-99904-3947 REQUERIDO: MAYKO ALEXANDRO DA CRUZ PAZ ENDEREÇO: ALAMEDA XAPURI, Nº 34, MAGUARI, ANANINDEUA - PA TELEFONE: 91-98238-1553 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS Trata-se de autos de Medidas Protetivas de urgência solicitadas pela requerente acima qualificada, em desfavor do requerido, também já qualificado, nos termos do Art.12 III, da Lei nº 11340/06.
A requerente alega ter sofrido violência doméstica e familiar por parte do requerido, conforme descrito pormenorizadamente nos autos. É o relatório.
Decido.
Considerando as informações prestadas no pedido de Medidas Protetivas; e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 18, I, c/c art. 19, § 1º da Lei nº 11340/2006, DETERMINO ao requerido, salvo decisão judicial em contrário: 1.
PROIBIÇÃO de se aproximar da requerente (art. 22, III, “a”, da Lei nº 11.340/06); 2.
PROIBIÇÃO de manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, tais como, contato telefônico, mensagens de texto, e-mail, redes sociais, cartas, etc. (art. 22, III, “b”, Lei 11.340/06); 3.
PROIBIÇÃO de frequentar todos os locais que a requerente costuma frequentar, a fim de preservar a integridade física e psicológica (art. 22, III, “c”, Lei 11.340/06); 4.
ABSTER-SE de praticar qualquer ato, como: perseguir, chantagear, intimidar e ameaçar a requerente, que ponha em risco a integridade física ou psicológica da mesma ou ainda cause danos de natureza patrimonial.
INTIME-SE o requerido EM REGIME DE URGÊNCIA (art. 6º, § 3º, do Prov.
Conjunto nº 02/2015-CJRMB/CJCI, c/c o Parágrafo Único do art. 5º, da Portaria nº 001/2018-CMU, c/c art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 346/2020 - CNJ) cientificando-o da possibilidade de decretação de sua prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, e, que, nos termos do art.24 A da Lei n. 11340/06, o descumprimento da presente decisão caracteriza o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas.
INTIME-SE a requerente para tomar ciência da decisão, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente via telefone, celular ou “whatsapp”, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, e, quando necessário, o endereço atualizado do requerido, sob pena de revogação das medidas.
No caso de notificação por telefone fixo, celular, WhatsApp ou e-mail, a vítima deverá ser informada dos canais adequados e disponíveis para a comunicação do descumprimento das medidas protetivas de urgência, quais sejam: Delegacia da Mulher, Defensoria Pública, Ministério Público ou através de seu advogado particular.
OFICIE-SE à Autoridade Policial, para que tome ciência das medidas aqui estabelecidas, devendo comunicar a este Juízo qualquer descumprimento destas medidas pelo requerido.
INTIME-SE o requerido para tomar ciência da decisão, bem como, querendo, apresentar manifestação do pedido no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo estipulado, deve a Secretaria proceder a baixa e arquivamento.
CASO O OFICIAL DE JUSTIÇA VERIFIQUE QUE O REQUERIDO ESTÁ SE OCULTANDO PARA NÃO SER CITADO/INTIMADO DA DECISÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, FICA AUTORIZADO, DESDE JÁ, A PROCEDER À CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR HORA CERTA.
DA MESMA FORMA, DEVERÁ SER APLICADO, QUANDO NECESSÁRIO, O ART. 212, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Ficando, desde já, o requerido ADVERTIDO que o descumprimento das medidas acima decretadas é prática de crime, tipificado no art. 24 – A, da Lei nº 11.340/06, o que poderá implicar na sua prisão em flagrante.
Considerando que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha são válidas enquanto perdurar a situação de perigo, devendo o juiz revisar periodicamente a necessidade de manutenção das mesmas, por não se saber de antemão quando o contato com o agressor deixará de causar insegurança e que a revogação de tais medidas exige que o juiz tenha a certeza de que houve a alteração do contexto fático e jurídico, com a necessária oitiva das partes e a instauração do contraditório, como já decidiu o STJ no REsp 2.036.072, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTANCIAS DO CASO CONCRETO, INTIME-SE A VÍTIMA ACERCA DO DEFERIMENTO DAS PRESENTES MEDIDAS, BEM COMO PARA QUE COMPAREÇA EM SECRETARIA NO PRAZO DE 06 MESES PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO INTERESSE NA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS DEFERIDAS, ESTANDO ADVERTIDA QUE CASO NÃO COMPAREÇA AO JUÍZO NO PRAZO ASSINALADO, AS MEDIDAS PERDERÃO A SUA VIGÊNCIA E SERÃO ARQUIVADAS.
HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA PELA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS, FAÇA-SE CONCLUSÃO.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / ATO ORDINATÓRIO / CARTA PRECATÓRIA.
CUMPRA-SE a Portaria nº 02/2023.
Dê-se ciência ao Ministério Público (art. 18 III, da Lei nº 11.340/06).
Cópia desta Decisão servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO das Medidas Protetivas de Urgência, bem como servirá como carta precatória/oficio/intimação/citação/notificação/requisição do necessário.
CUMPRA-SE NO PLANTÃO E EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO, INCLUSIVE CARTA PRECATÓRIA.
Ananindeua, 6 de maio de 2024 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
16/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:57
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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06/05/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 11:39
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:39
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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