TJPA - 0041366-57.2002.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/06/2024 09:50
Baixa Definitiva
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21/06/2024 00:25
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ROMANO DA COSTA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041366-57.2002.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A APELADO: AUGUSTO CÉSAR ROMANO DA COSTA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC C/C O ART. 133, XII, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1- Apenas ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao requerente que deixa de diligenciar a fim de dar prosseguimento ao processo normalmente, ficando inerte por lapso de tempo superior àquele previsto em lei para o exercício da cobrança forçada, e após a prévia intimação do credor para possibilitar a oposição de algum fato impeditivo, não ocorrendo no presente caso. 2- Recurso conhecido e provido, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJPA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A, contra a r. sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Embargos Monitórios movida por AUGUSTO CÉSAR ROMANO DA COSTA, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, julgando procedente o feito, com base no art. 487, II, do CPC.
Em suas razões, sob o ID n. 15259152, o apelante alegou, em suma, que cumpriu todas as diligências requeridas; e que o feito ficou paralisado entre os anos de 2010 a 2017; sustentando, assim, que a demora na tramitação do feito deve-se à morosidade do Poder Judiciário.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID n. 15259156. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De plano, antecipo que a irresignação merece guarida.
No tocante aos pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, necessário esclarecer quais sejam: 1) que o credor se encontre inerte, deixando de praticar os atos processuais que lhe competiam; 2) que a ausência de movimentação perdure o mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão principal; 3) que o credor seja previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição e não justifique justo motivo.
Nesse sentido, somente deixando a parte credora de promover os atos de prosseguimento do feito, a prescrição intercorrente tem seu termo inicial a partir do último ato processual praticado.
A referida inércia pode perdurar, no máximo, pelo mesmo prazo prescricional assinado na lei para ingresso da demanda.
Coadunando a esse entendimento, cito decisão do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Tratando-se a demanda de origem de Ação de Embargos Monitórios, aplica-se ao caso o artigo 206, §5º, I, do Código Civil que dispõe a prescrição quinquenal.
Outrossim, não se pode falar em inércia do recorrente no sentido de dar andamento ao feito, pois não deixou de cumprir nenhuma diligência; bem como, posteriormente, à determinação de intimação para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID n. 15259149), ocorreu a sua manifestação, tempestivamente, conforme certidão de ID n. 15259150.
Nesse passo, não há fundamento para a contagem do prazo prescricional intercorrente.
Cito, desse modo, decisão proferida no IAC (Incidente de Assunção de Competência) n. 1 do STJ, senão vejamos: “1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Dessa forma, deve ser afastada a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC e do art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença vergastada, dando prosseguimento ao feito no juízo de origem, nos termos da fundamentação.
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0008345-54.2008.8.14.0051 APELANTE: BUNGE FERTILIZANTES S.A APELADO: OSVALDO JOSÉ MARTINS MONTEIRO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROTESTO CAMBIAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O protesto cambial interrompe o prazo prescricional do título de crédito, a teor do art. 202, III, do CC, não operando-se, portanto, a prescrição. 2.
Conhecimento e provimento do recurso de Apelação, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno.
Sentença anulada.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BUNGE FERTILIZANTES S.A, em face da r. sentença (Id. 13738571) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida em desfavor de OSVALDO JOSÉ MARTINS MONTEIRO, declarou a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o feito executivo, com base no art. 487, II, do CPC.
Em suas razões, sob o ID n. 13738572, a apelante sustentou que ajuizou a demanda, a fim de cobrar duplicata, devidamente protestada, no valor nominal de R$ 6.006,21 (seis mil seis reais e vinte e um centavos); bem como que a alegação de prescrição somente ocorreu após a penhora do valor de R$ 11.242,18 (onze mil duzentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos), sem que o apelado tenha negado o débito existente.
Discorreu que a duplicata teria vencido, na data de 23.05.2005; todavia, que teria havido a interrupção da prescrição por protesto cambial, na data de 05.02.2006; e que, considerando o ajuizamento da ação em 16.10.2008, não restaria caracterizada a prescrição.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões sob o ID n. 13738575.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber de forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, XXXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
In casu, havendo jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, passível de análise monocrática o presente feito, conforme dispõe o RITJE/PA.
Inicialmente, anoto que a Duplicata fora emitida em 17.01.2005, com vencimento, na data de 23.02.05, portanto, na vigência do CC/2002, devendo ser aplicado, outrossim, o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, VIII, do CPC, contado a partir da data do vencimento.
Nesse contexto, a sentença proferida pelo juízo de origem declarou a prescrição originária, pelo transcurso do prazo anteriormente ao ajuizamento da ação, ocorrida em 16.10.2008.
Todavia, houve o protesto cambial, na data de 05.02.2006; pelo que, nos termos do art. 202, III, do CC, houve a interrupção do prazo prescricional.
Coadunando a esse entendimento, a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO.
DUPLA INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
PROTESTO DE TÍTULO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. 2.
Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. 3.
Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória.” (STJ - REsp: 1786266 DF 2018/0330099-4, Data de Julgamento: 11/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DUPLICATAS - PRAZO PRESCRICIONAL - TRÊS ANOS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PROTESTO CAMBIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 202, III E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. - A pretensão à execução da duplicata contra o sacado prescreve em três anos, contados da data do vencimento do título - O art. 202, em seu inciso III é claro no sentido de que a prescrição se interrompe apenas uma vez, e que tal interrupção se dá pelo protesto cambial - Segundo o disposto no parágrafo único do art. 202, "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." - Tendo decorrido mais de três anos entre a causa interruptiva da prescrição e a reconvenção para a cobrança das duplicatas, é de se reconhecer a prescrição da pretensão da reconvinte.” (TJ-MG - AC: 10000210753778001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DUPLICATAS - PRAZO PRESCRICIONAL - TRÊS ANOS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PROTESTO CAMBIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 202, III E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. - A pretensão à execução da duplicata contra o sacado prescreve em três anos, contados da data do vencimento do título - O art. 202, em seu inciso III é claro no sentido de que a prescrição se interrompe apenas uma vez, e que tal interrupção se dá pelo protesto cambial - Segundo o disposto no parágrafo único do art. 202, "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." - Tendo decorrido mais de três anos entre a causa interruptiva da prescrição e a reconvenção para a cobrança das duplicatas, é de se reconhecer a prescrição da pretensão da reconvinte.” (TJ-MG - AC: 10000210753778001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) Assim, não restou caracterizada a prescrição.
Ante o exposto, a teor do art. 932 do CPC e do art. 133, XII, “d”, do CPC, conheço do recurso de Apelação e lhe dou provimento, a fim de anular a sentença para que seja dado prosseguimento ao feito na origem, nos termos da fundamentação.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Belém (Pa), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
24/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:14
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido
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16/05/2024 10:44
Conclusos para decisão
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16/05/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 16:08
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 11:25
Recebidos os autos
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25/07/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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