TJPA - 0800120-85.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 03:53
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800120-85.2024.8.14.0007 Requerente: Nome: ADIVALDO RODRIGUES DA SILVA Endereço: Travessa Manoel Peleja,, 271, centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Dispensado o relatório consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, esta não merece acolhida, tendo em vista o caráter hipossuficiente da Requerente, não podendo obrigar uma resolução administrativa em face do direito fundamental de acesso à justiça.
Passo a análise do mérito.
De início, a relação jurídica material encerra verdadeira relação de consumo.
O autor se qualifica como consumidor, destinatário final do produto, e o réu se enquadra no conceito de fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), razão pela qual a matéria será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Portanto, aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
O autor, idoso e beneficiário do INSS, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado vinculado a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual afirma jamais ter contratado ou utilizado.
Pleiteia, assim, declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Em contestação, o banco réu sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o serviço foi prestado em conformidade com o que foi acordado entre as partes.
A controvérsia, portanto, gira em torno da existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, que tenha dado origem aos descontos mensais realizados na conta bancária da parte autora, referente à contratação RMC.
Consta nos autos histórico de crédito bancário pelo autor (ID 108107925), atestando a existência das cobranças impugnadas no valor de R$ 54,45 (cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) e confirmando que foram regularmente cobrada, o que corrobora sua alegação de que não houve autorização expressa para tal operação.
O Banco Bradesco, por sua vez, a quem incumbia o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II do CPC), não logrou êxito em comprovar a existência do contrato nem o repasse de valores ao autor.
Tampouco demonstrou a entrega do cartão, ou qualquer movimentação de crédito por parte do autor.
Dessa forma, é patente a inexistência de vínculo jurídico válido entre as partes quanto ao contrato de cartão RMC, o que torna ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
A prática, além de abusiva, configura falha na prestação do serviço bancário, atraindo o dever de indenizar por danos materiais e morais (art. 14, CDC).
Com efeito, tem-se que no caso que o dano moral se mostra in re ipsa, o qual se presume, pois a realização de descontos indevidos em conta bancária, sem respaldo contratual, configura prática abusiva que viola a dignidade do consumidor, causando-lhe transtornos significativos.
Nesse sentido, conforme a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DANO MATERIAL DEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O APELO DO RÉU. [...] 2.
Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados. 3.
O dano moral, no caso em apreço, configura-se in re ipsa, decorrendo de toda a série de frustrações e incômodos a que foi submetida a parte autora, que sofreu descontos indevidos em sua verba salarial por conta de empréstimo não contratado.
A conduta da parte demandada configura evidente abuso de direito, a qual causa mais que dano material. 4. [...] 6. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recursos das partes conhecidos, sendo parcialmente provido o do autor para tão somente acolher o pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e desprovido o apelo do banco requerido, mantendo in totum os demais termos da sentença recorrida (TJ-PA - AC: 00000678920158140125 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 19/03/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 22/03/2018).” (Destaquei).
Dessa forma, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando o caráter pedagógico e compensatório da condenação.
Na mesma toada, ao declarar a inexistência do débito e dos contratos objetos da lide, por consectário lógico, deve ser imposta a restituição das parcelas dos contratos de empréstimos descontadas diretamente do benefício previdenciário do consumidor.
Nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, fica estipulado que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
In casu, o réu agiu de forma negligente ao realizar descontos indevidos sem comprovar a existência de relação jurídica válida.
Tal conduta evidencia a ausência de justificativa para o engano, o que impõe a devolução dos valores descontados em dobro, acrescidos de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação.
Portanto, conclui-se pela total procedência da ação, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos referentes ao título de capitalização e consequente repetição de indébito e compensação por danos morais, ante a ausência de provas suficientes para justificar a legalidade dos descontos reclamados.
Ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO A PROCEDENTE AÇÃO, para o fim de: 1.
RECONHECER a inexistência da relação jurídica entre as partes, relativa ao contrato de RMC supostamente firmado pelo autor (nº 202190005730000173000), DETERMINANDO o cancelamento imediato de eventuais descontos ainda vinculados; 2.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pela taxa SELIC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da inscrição (evento danoso); 3.
CONDENAR o requerido a restituir em dobro ao autor os valores indevidamente descontados, no total de R$ 4.127,14 (quatro mil cento e vinte e sete reais e quatorze centavos), conforme planilha apresentada nos autos, quantia que será corrigida monetariamente pela taxa SELIC desde o efetivo prejuízo (data dos descontos indevidos), com incidência de juros de mora, também pela taxa SELIC, a partir da data da citação (art. 406 do Código Civil, redação da Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e sem honorários, uma vez que se trata de ação sob o rito da Lei nº 9099/95.
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
31/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 07:19
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:45
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº.0800120-85.2024.8.14.0007 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – BANCÁRIOS RECLAMANTE: ADIVALDO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A JUIZ DE DIREITO: DR.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quinze (15) dias do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro (2024), às 13h00, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente, remotamente, o MM.
Juiz de Direito DR.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO.
Presente a reclamante ADIVALDO RODRIGUES DA SILVA, CPF *70.***.*17-87.
Presente, remotamente, o advogado do reclamante DR.
ODAILSON JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA n OAB- 36586.
Presente a requerida BANCO BRADESCO S.A, representada por sua advogada, nomeado para o ato, a DRA.
DANIELLE FEITOSA COSTA OAB/PA 22970.
Presente também o preposto da requerida BANCO BRADESCO SA o Sr.
WAGNER ODEMAR PIEDADE DA SILVA CPF *21.***.*42-00.Presente, remotamente, a estagiaria de direito EMIRENA KARINE BENMUYAL CALDAS CPF *02.***.*87-85.
RG: 7793837.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, presentes as partes acima citadas no cabeçalho da ata.
As partes afirmaram que não tem mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou o Magistrado a proferir o seguinte decisão: Considerando as manifestações das partes, o MM Juiz abre-se prazo de cinco (05) dias, deverá o advogado da parte Reclamante apresentar procuração nos autos.
O presente termo foi disponibilizado para acompanhamento pelas partes, para que apontassem erros, discordâncias ou inexatidões, e, ao final, concordaram com o presente termo para juntada aos autos.
Dispenso a assinatura da ata pelos presentes.
Partes dispensam o prazo recursal. os autos devem seguir conclusos pra sentença.
Cumpra-se.
Nada mais mandou o Magistrado encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Ivana Pimentel Barrada – Servidora PMB).
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Baião-PA -
12/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 09:41
Audiência Una realizada para 15/10/2024 13:00 Vara Única de Baião.
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14/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:10
Audiência Una designada para 15/10/2024 13:00 Vara Única de Baião.
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21/08/2024 09:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ADIVALDO RODRIGUES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:52
Decorrido prazo de ADIVALDO RODRIGUES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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19/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800120-85.2024.8.14.0007 Requerente Nome: ADIVALDO RODRIGUES DA SILVA Endereço: Travessa Manoel Peleja,, 271, centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Considerando a obrigatoriedade de realização de audiência pelo rito da Lei nº 9.099/95, DESIGNO AUDIÊNCIA UNA, PARA O DIA 15/10/2024 às 13:00 horas, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzhlMmNlNzEtNzY3My00OGMwLWEzZWQtZTBkMGVjYjZlN2Zm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225edcf4d2-d70e-4fa1-a23a-7cd43314a4fe%22%7d A audiência será por videoconferência, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça, que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download app#desktopAppDownloadregion ou https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
O programa ou aplicativo pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Para realização do ato, não se mostra necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária, sendo a audiência possível de ser realizada com partes e testemunhas separadas (ex: em sua residência, local de trabalho) e, no caso do réu preso, em espaço a ser disponibilizado pela Secretaria de Administração Penitenciária.
Solicita-se, na medida do possível, que os envolvidos na audiência permaneçam em local claro e silencioso, além de apresentarem documento com foto ou OAB, para os advogados.
A audiência por videoconferência será gravada pela ferramenta Microsoft Teams, e posteriormente juntada aos autos.
INTIME-SE o as partes via DJE (se advogado particular constituído) ou eletronicamente (se Defensor Dativo ou Defensoria Pública), para que tome ciência da presente decisão.
As testemunhas devem comparecer, independentemente, de intimação pessoal, sendo trazidas pelas partes.
Expeça-se o necessário para cumprimento das determinações exaradas nesta decisão.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
16/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
02/06/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800120-85.2024.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] REQUERENTE: Nome: ADIVALDO RODRIGUES DA SILVA Endereço: Travessa Manoel Peleja,, 271, centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, no tocante aos pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro a gratuidade da Justiça à autora, com fundamento no artigo 98, do NCPC.
Defiro a prioridade na tramitação, por se tratar de pessoa idosa, nos termos da Lei nº 10.741/2003.
Cite-se a parte requerida para contestar a ação e para manifestar interesse na designação de audiência una de instrução e julgamento.
Considerando que a prestadora de serviços detém toda a informação dos serviços ofertados e devidamente prestados, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 373, §1º, do NCPC que aplico subsidiariamente.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a apresentação da contestação pela Demandada.
Após a apresentação da contestação, intime-se a Autora para fins de apresentação da Réplica à Contestação.
Após, conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Baião, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
22/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 12:04
Concedida a gratuidade da justiça a ADIVALDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *70.***.*17-87 (RECLAMANTE).
-
31/01/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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