TJPA - 0800349-92.2020.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
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08/03/2021 11:12
Transitado em Julgado em 19/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800349-92.2020.8.14.0069 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PARA A CONCESSÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por SIRLENE MANOEL JORGE e outros, tencionando o levantamento de valores deixados por ZELIDIO FLORINDO JORGE junto ao BANCO BRADESCO.
Informam os requerentes que são herdeiros do de cujus.
Juntaram documentos.
Declaração de inexistência de outros bens a inventariar, assim como de outros herdeiros, firmada pelos requerentes, juntada aos autos.
Ofício do INSS informando a inexistência de dependentes do falecido cadastrados perante aquela autarquia.
Oficiado, o Banco Bradesco informou a existência de saldo em nome do falecido, na ordem de R$ 32.167,16. É o relatório.
Decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Aprecio a matéria à luz do art. 723 do Código de Processo Civil, que prevê que o pedido de procedimento especial de jurisdição voluntária será julgado em 10 dias, não estando obrigado o juiz a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
O pagamento de saldos de contas de caderneta de poupança existentes em nome de pessoa falecida, desde que não existam bens a inventariar e o montante não ultrapasse 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN’s), será feito aos dependentes habilitados junto à Previdência Social, conforme dispõe a Lei 6.858/80.
Em tais hipóteses, dispensa-se a abertura de inventário ou arrolamento, conforme dicção do art. 666 do Código de Processo Civil: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. Analisando a documentação constante dos autos, é de rigor a procedência da pretensão dos requerentes.
No caso sob exame, constata-se que os requerentes são herdeiros do falecido. Outrossim, restou provado que o de cujus não deixou bens a inventariar e a quantia a ser levantada encontra-se dentro da alçada legalmente imposta, que hoje equivale a R$46.996,32, de acordo com lição de Ernani Fidélis dos Santos, que ora se adota.[1]
Por outro lado, a possibilidade de levantamento dos valores por um dos requerentes possui amparo normativo.
Nesse sentido, o art. 521, § 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015, autoriza que assim se proceda em caso de anuência dos demais herdeiros.
No presente caso, a anuência é ínsita ao ato de renúncia noticiado na exordial.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em nome de Sirlene Manoel Jorge, brasileira, do lar, RG n°. 5493451 SSP/PA, inscrição no CPF nº. *79.***.*85-34, para receber a integralidade dos valores existentes em nome do falecido perante o BANCO BRADESCO, com seus regulares acréscimos.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ora suspendo, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, ante a gratuidade deferida.
Servindo de mandado/ofício/carta precatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Pacajá/PA, 21 de janeiro de 2021. Leandro Vicenzo Silva Consentino Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pelas Comarcas de Anapu e Pacajá [1] "A simples conversão da antiga OTN (ORTN em 1980), na realidade torna inócua a disposição, fora da realidade jurídica e das finalidades da lei, pois, em cifra, a conversão atingirá no máximo R$20,00.
Como, porém, trata-se de valor de alçada e não propriamente de correção de moeda, possível será estabelecer a correlação do limite da época, com base no salário mínimo.
Assim, se em 24 de novembro de 1980, a ORTN valia NCr$684,79, quinhentas equivaleriam a NCR$342.394,00.
O salário mínimo da época era de NCR$5.778,80, quinhentas ORTN corresponderiam a 59,64 salários mínimos, ou seja, hoje R$6.623,68, portanto, para aplicação da Lei n. 6858/80" (in SANTOS, Ernani Fidélis dos.
Manual de Direito Processual Civil, Vol 3, Ed.
Saraiva, pg.125). -
25/01/2021 11:53
Juntada de Alvará
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25/01/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 09:51
Julgado procedente o pedido
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21/01/2021 09:32
Conclusos para julgamento
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21/01/2021 09:32
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2020 21:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2020 10:15
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2020 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2020 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2020 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2020 12:01
Expedição de Mandado.
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29/09/2020 11:59
Juntada de Ofício
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14/09/2020 09:38
Juntada de Informações
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09/09/2020 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/09/2020 23:59.
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09/09/2020 00:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/09/2020 23:59.
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09/09/2020 00:50
Decorrido prazo de ADENILSON MANOEL JORGE em 08/09/2020 23:59.
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09/09/2020 00:50
Decorrido prazo de DELCIR MANOEL JORGE em 08/09/2020 23:59.
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09/09/2020 00:50
Decorrido prazo de ARLETHE MANOEL JORGE em 08/09/2020 23:59.
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09/09/2020 00:50
Decorrido prazo de SIRLENE MANOEL JORGE em 08/09/2020 23:59.
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09/09/2020 00:50
Decorrido prazo de JOSE MANOEL JORGE em 08/09/2020 23:59.
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05/09/2020 01:20
Decorrido prazo de ADENILSON MANOEL JORGE em 04/09/2020 23:59.
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05/09/2020 01:20
Decorrido prazo de ARLETHE MANOEL JORGE em 04/09/2020 23:59.
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05/09/2020 01:20
Decorrido prazo de DELCIR MANOEL JORGE em 04/09/2020 23:59.
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05/09/2020 01:20
Decorrido prazo de JOSE MANOEL JORGE em 04/09/2020 23:59.
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05/09/2020 01:20
Decorrido prazo de SIRLENE MANOEL JORGE em 04/09/2020 23:59.
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02/09/2020 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/08/2020 23:59.
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26/08/2020 10:38
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2020 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2020 10:57
Expedição de Mandado.
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17/08/2020 10:54
Juntada de Certidão
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17/08/2020 10:47
Juntada de Certidão
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14/08/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 12:28
Conclusos para despacho
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13/08/2020 12:28
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 00:11
Decorrido prazo de ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO em 03/08/2020 23:59.
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24/07/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 09:48
Outras Decisões
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23/07/2020 15:23
Conclusos para decisão
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20/07/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2020 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 17:51
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2020 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2020 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2020 12:38
Expedição de Mandado.
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03/07/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 12:01
Outras Decisões
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03/07/2020 09:30
Conclusos para decisão
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02/07/2020 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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