TJPA - 0841797-86.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 03:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 03:44
Decorrido prazo de MAURO SERGIO XAVIER LINS em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 01:05
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 13:37
Conclusos para decisão
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17/05/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0841797-86.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO SERGIO XAVIER LINS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MAURO SERGIO XAVIER LINS, já qualificado nos autos, contra o MUNICÍPIO DE BELÉM e o ESTADO DO PARÁ, almejando a transferência e disponibilização de leito em hospital especializado para tratamento da enfermidade que lhe acomete.
Foi atribuída à demanda o valor de R$1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais).
Vieram os autos redistribuídos em razão da decisão de declínio de competência proferida pela Justiça Federal (ID 115659324).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), observo que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º, do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro este juízo incompetente para analisar e julgar a demanda e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Redistribua-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
16/05/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2024 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 13:53
Declarada incompetência
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16/05/2024 11:54
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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