TJPA - 0803504-59.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 09:44
Audiência Conciliação cancelada para 09/07/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/06/2024 09:43
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0803504-59.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS ajuizada por CLEISEANE DE MORAES DOS REIS e JOSÉ ALEXANDRE PAES DOS REIS, representantes legais atuando no interesse da menor A.C.M.D.R.
Inadmissível a tramitação do presente feito perante este Juizado Especial, pois consta no polo ativo menor de idade, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico.
O art. 8º da Lei nº 9.099/1995 é claro ao vedar a participação de incapazes em um dos polos da demanda, bem como o art. 10 da referida lei veda qualquer forma de assistência, como se observa: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
AÇÃO AJUIZADA POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
REPRESENTADO POR GENITOR.
VEDAÇÃO TRAZIDA NO ART.8º DA LEI Nº9099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJPR-5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – RECURSO PREJUDICADO 00009839-74.2019.816.0030 – Foz do Iguaçu – Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso – J.06.03.2020) Assim, sendo a parte Autora ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juizado para processar e julgar a lide, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no inciso IV do art. 51 da Lei nº 9.099/1995.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
15/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:25
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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15/05/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 14:58
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/02/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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