TJPA - 0001964-19.2018.8.14.0006
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 12:43
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
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05/07/2024 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2024 08:19
Decorrido prazo de BRUNO DOS REIS DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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05/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0001964-19.2018.8.14.0133 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: PEDRO PAULO NEVES DE AQUINO Natureza: Processo crime – Art. 157, §2, II do CPB Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de PEDRO PAULO NEVES DE AQUINO pelo crime previsto no art. 157, §2, II do CP.
Consta na denúncia que, no dia 12.02.2018, por volta das 17h30, policiais estavam em rondas quando encontraram o denunciado, acompanhado de uma segunda pessoa, que haviam descido de um ônibus e que passaram a empreender fuga, ocasião em que houve troca de tiros, tendo sido o acusado capturado.
As vítimas reconheceram o denunciado que teria subtraído seus bens no coletivo.
A denúncia foi oferecida em 01.10.2018, ID 62281369, e recebida em 18.08.2018, ID 69281370.
O denunciado foi citado e apresentou resposta à acusação, ID 69281370.
Analisada a resposta à acusação apresentada pelos réus, não foi verificada nenhuma hipótese de absolvição sumária e / ou rejeição da denúncia.
Em seguida, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 17.10.2022, ID 79688727, oportunidade em que foram inquiridas as vítimas SOCORRO COSTA DE SOUSA, BRUNO DOS REIS DE SOUSA, a testemunha arrolada na denúncia JOAO ALFREDO ROCHA DE ARAUJO.
Revelia do acusado decretada no documento de ID 79688727.
Ultimada a instrução criminal, o Ministério Público requereu, em alegações finais, apresentadas em audiência, a condenação do acusado e realização de emendatio libelli para inclusão do inciso I do §2 do art. 157 do CP.
Em alegações finais apresentadas em audiência, a defesa requereu a nulidade do reconhecimento realizado em sede policial, rejeição da emendatio e absolvição do acusado.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação penal intentada em face de PEDRO PAULO NEVES DE AQUINO pelo crime previsto no art. 157, §2, II do CP. 2.1 PRELIMINARMENTE - DA AUSENCIA DE NULIDADE Argumenta a defesa pela nulidade em relação ao reconhecimento realizado em sede policial.
Sobre a questão, importante mencionar a distinção feita pelo renomado doutrinador Aury Lopes Jr (Direito Processual Penal, 2020) em relação aos atos de prova e atos de investigação.
Segundo o autor, os atos de investigação servem para formar o juízo de probabilidade e não de certeza, por conta disso não exigem estrita observância da publicidade, contradição e imediação.
Ademais, não estão destinados a sentença, mas a demonstrar a probabilidade do fumus commissi delicti para justificar ou não o processo.
Diante disto, conclui-se que o Inquérito Policial possui atos de valor probatório limitado, em virtude da necessidade, de que as provas sejam produzidas em respeito ao contraditório e ampla defesa.
Desse modo, este juízo tem por bem esclarecer que a decisão final será pautada apenas no material produzido ao longo da instrução criminal.
Não serão considerado para fins de análise do mérito da causa os atos de mera investigação pelo que não há necessidade de análise de nulidade do reconhecimento mencionada pela defesa.
Diante disto, não devem ser acolhidas as preliminares alegadas. 2.2 DA EMENDATIO LIBELLI Nos termos do art. 383 do CPP, é permitido ao juiz alterar a capitulação jurídica dada ao fato, desde que este não seja modificado, sem que exista ofensa ao Princípio da Correlação, já que o denunciado se defende ao longo da instrução processual dos fatos e não do tipo penal.
Conforme bem expõe Aury Lopes Jr (2019), a emendatio libelli não se ocupa de fatos novos surgidos na instrução, mas sim de fatos que integram a acusação e que devem ser objetos de uma mutação na definição jurídica.
Da análise dos fatos, verifica-se, conforme apontado pelo órgão ministerial, a própria denúncia já narrava a informação de que um dos envolvidos no delito estava na posse de uma arma de fogo, fato este levado à instrução, apenas não tendo sido mencionado o inciso II, do art. 157, §2 do CP, não havendo fato novo.
Diante do exposto, nos termos do art.383 CPP, atribuo ao fato a capitulação jurídica nos seguintes termos: art. 157, §2, I e II do CP. 2.3 DO MÉRITO Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Deste modo, passo à análise do mérito no que se refere ao crime supracitado.
A pretensão acusatória deve ser acolhida. 2.3.1 - MATERIALIDADE: A materialidade do crime de roubo restou demonstrada pelos seguintes elementos de convicção: i) boletim de ocorrência policial; ii) depoimentos prestados na autoridade policial e ratificados em juízo iii) Termo de exibição e apreensão de objeto e auto de entrega contido às fls. 15 do documento de ID 69281366. 2.3.2 – AUTORIA: A autoria delitiva, de outra parte, é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
A vítima SOCORRO COSTA DE SOUSA declarou, em juízo, que eles eram agressivos, mas apenas verbalmente.
Diziam para entregar celular, dinheiro.
Afirmou que eram dois homens.
Declarou que estavam armados, um deles, com uma arma de fogo, mas não sabe se era de brinquedo.
Disse que um ficou com o motorista e o outro recolhendo os pertences.
Afirmou que estavam de cara limpa.
Declarou que levaram seus documentos, das demais pessoas celulares, que levaram sua bolsa, mas depois jogaram fora.
Disse que eles subiram próximo da passarela de Ananindeua e começaram o assalto próximo ao Parque das Palmeiras e foi até em frente ao Almir Gabriel.
Declarou que um deles aparentava ser menor de idade, que foi esse que fugiu.
Afirmou que viu na delegacia o que foi preso, somente um.
Declarou que um era de maior e outro de menor, era notável pelo porte físico.
A vítima BRUNO DOS REIS DE SOUSA declarou, em juízo, que pegou o ônibus e na frente do cemitério Max Domini, dois elementos anunciaram o assalto.
Afirmou que no Almir Gabriel eles abandonaram o ônibus e uma viatura que estava próxima saiu em perseguição deles.
Disse que eram duas pessoas.
Declarou que um deles estava armado, um revólver.
Afirmou que eles mandaram todos ficarem quietos, um deles estava mais alterado, e os passageiros passaram entregar as coisas.
Disse que levaram seu celular e mochila, que os recuperou.
Afirmou que não tinham nada no rosto.
Declarou que viu o denunciado na seccional e o reconheceu como um dos autores.
A testemunha de acusação JOAO ALFREDO ROCHA DE ARAUJO declarou, em juízo, que foi um micronibus, quase próximo a UPA de Marituba, dois elementos saíram correndo, conseguiram prender um, ele tentou entrar em um carro para fugir, mas não deu tempo.
Disse que o que estava armado conseguiu escapar.
O material probatório é vasto, seguindo ao encontro das versões apresentadas pelas testemunhas, não havendo possibilidade de se sustentar uma absolvição; nem ao menos suscitar qualquer dúvida que inviabilize uma condenação.
Desta forma, comprovadas suficientemente restaram à autoria e materialidade do fato delituoso em julgamento, autorizando o decreto condenatório do réu PEDRO PAULO NEVES DE AQUINO. a) MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTE NO CRIME DE ROUBO A prova produzida não deixa dúvida quanto à prática do delito, em comunhão de esforços, caracterizando o concurso de agentes previsto no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal, conforme demonstrado a partir das declarações prestadas pelas vítimas e a própria confissão do réu, tendo em vista que o denunciado cometeu o delito em coautoria.
Dessa forma, reconheço em desfavor do réu a majorante do concurso de agentes b) DA NOVATIO LEGIS IN PEJUS EM RELAÇÃO AO INCISO, DO § 2º-A, I, DO ART. 157, DO CPB Em abril de 2018, entrou em vigor a lei 13.654/18, que alterou o Código Penal, tornando mais severa a pena para o roubo em que se emprega arma de fogo, conforme dispõe o § 2º-A,Ido art.157 do CP.
Considerando que a lei nova entrou em vigor após o cometimento do delito em questão e tratando-se de lex gravior, deve ser aplicada a lei vigente ao tempo do crime, tendo em vista que a alteração legislativa é prejudicial ao réu e não poderá ser aplicada aos crimes praticados antes da sua entrada em vigor, em observância ao princípio da anterioridade, corolário do princípio da legalidade.
Feitas essas considerações, a lei anterior, apesar de revogada, será ultra ativa e aplicada em detrimento da lei nova. c) DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ATENUANTES E AGRAVANTES) Considerando que o denunciado possuía menos de 21 anos à época dos fatos incide a atenuante prevista no art. 65, I do CP.
DISPOSITIVO Ex positis, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA, para nos termos da fundamentação, CONDENAR PEDRO PAULO NEVES DE AQUINO, qualificados nos autos, como incurso nas penas do crime tipificado no art. 157, §2, I e I do CP.
DOSIMETRIA DA PENA Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria penalógica, fazendo-o fundamentadamente, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena.
Pena-base (na forma do art. 59) quanto a culpabilidade, entendida esta como sendo um juízo de reprovação (acima do normal) que recai sobre a conduta do agente, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie. o réu não ostenta antecedentes; com relação a conduta social, não há, nos autos, elementos que tracem um perfil adequado do comportamento do réu no meio em que vive; poucos elementos foram coletados acerca da personalidade do agente, razão pela qual não poderá ser valorada de modo a prejudicá-lo; os motivos do crime, ou seja, o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa, é próprio do delito em evidência; as circunstâncias foram normais ao delito em questão; o crime não produziu consequências, pois as vítimas conseguiram recuperar os bens roubados; nada há que se valorar, negativamente, quanto ao comportamento da vítima.
O crime de roubo prevê, abstratamente, a pena de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e pagamento de multa.
Verificando a ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Segunda fase: Considerando a incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, reduzo a pena em 1/6, entretanto, em virtude da Súmula 231 do STJ mantenho a pena no mínimo legal de 04 anos de reclusão e 10 dias multa.
Terceira fase: Verifico a causa especial de aumento de pena prevista no inc.
I (uso de arma de fogo) e II (concurso de pessoas) §2º, do art.157 do CP pelo que aumento a pena em 1/3 (um terço), restando à sanção em 05 anos e 04 meses de reclusão, e 13 dias-multa, que torno definitiva à mingua de outras causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas.
Com relação ao valor dos dias-multa, fixo cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente corrigido.
Do regime de cumprimento: O regime inicial para cumprimento da é o SEMIABERTO.
Dos benefícios legais: O réu não faz jus a qualquer benefício legal.
Do direito do réu de apelar em liberdade: Defiro ao apenado o direito de apelar em liberdade.
DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão do sentenciado.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, na espécie, a substituição por pena restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 44 do CPB.
Incabível, também, a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, por não restarem previstos os requisitos do art. 77 do CPB.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS O disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não há como ser aplicado no presente caso; visto não haver, nos autos em tela, os elementos suficientes que comprovem a ocorrência de efetivo prejuízo à vítima, e permitam que o valor mínimo da indenização possa ser fixado, especialmente considerando que todos os bens subtraídos foram devolvidos ao proprietário.
Diante desta situação, deve a vítima, caso deseje, ingressar na área cível com a Ação Civil ex delicto, visando a total liquidação da presente sentença condenatória.
Conclusão da dosimetria Em conclusão, fica o réu PEDRO PAULO NEVES DE AQUINO definitivamente condenados à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente corrigido, tendo como regime inicial semiaberto, podendo recorrer desta sentença em liberdade.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução para acompanhamento do cumprimento da pena imposta, encaminhando ao juízo de execução competente com a documentação necessária.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, à Vara de Execuções Penais em Belém, à SUSIPE e ao Conselho Penitenciário do Estado do Pará, fazendo as devidas comunicações, inclusive para efeitos de estatística criminal, e suspensão de direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação (CF/88, art. 15, III), lançando-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP, e art. 5º, inciso LVII, CF/88).
Caso o réu não seja localizado para ser intimado, e tal fato esteja devidamente certificado pelo Oficial de Justiça; proceda-se à intimação editalícia.
Certifique-se, quando da intimação do sentenciado, se o réu manifestou interesse em recorrer.
Isento de Custas.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como alvará de soltura e mandado, conforme provimento 011/2009-CJRMB Cumpra-se, com as cautelas legais.
Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Marituba, 04 de novembro de 2022 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba -
18/05/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2024 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2024 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:40
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 11:00
Conclusos para despacho
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04/11/2022 10:13
Julgado procedente o pedido
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26/10/2022 19:51
Decorrido prazo de BRUNO DOS REIS DE SOUSA em 25/10/2022 23:59.
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21/10/2022 09:44
Juntada de Ofício
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20/10/2022 09:36
Desentranhado o documento
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20/10/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 09:34
Juntada de Outros documentos
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20/10/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 09:31
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 09:20
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 09:19
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 12:24
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 12:22
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 12:17
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 11:34
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 13:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2022 10:00 Vara Criminal de Marituba.
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14/10/2022 01:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 01:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 01:39
Decorrido prazo de SOCORRO COSTA DE SOUSA em 30/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2022 12:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/09/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:49
Juntada de Outros documentos
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19/09/2022 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2022 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 13:01
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 12:59
Juntada de Mandado
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06/09/2022 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 11:55
Juntada de Ofício
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01/09/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:03
Conclusos para despacho
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31/08/2022 13:01
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 13:45
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 12:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2022 10:00 Vara Criminal de Marituba.
-
10/07/2022 20:50
Processo migrado do sistema Libra
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25/04/2022 12:07
OUTROS
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05/04/2022 09:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00019641920188140006: - O asssunto 11161 foi removido. - O asssunto 5566 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 11161 para 5566. - Justificativa: ART. 157 § 2º, INCISO II D
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04/04/2022 08:35
OUTROS
-
14/03/2022 10:28
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/03/2022 10:11
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
04/03/2022 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2022 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2022 10:11
Mero expediente - Mero expediente
-
04/03/2022 10:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/03/2022 10:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/01/2022 12:30
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
07/01/2022 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/01/2022 11:26
CERTIDAO - CERTIDAO
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05/09/2021 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2021 11:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/06/2021 09:08
AGUARDANDO AUDIENCIA
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31/05/2021 10:11
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
25/05/2021 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/05/2021 12:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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25/05/2021 12:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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25/05/2021 11:40
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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21/09/2020 11:56
AGUARDANDO AUDIENCIA
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07/08/2020 11:05
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/08/2020 09:13
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2020 12:41
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/07/2020 11:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/07/2020 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/07/2020 10:26
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
07/07/2020 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/07/2020 10:26
Mero expediente - Mero expediente
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03/07/2020 08:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
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25/06/2020 22:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/06/2020 22:20
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/03/2020 10:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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06/03/2020 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/03/2020 10:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/09/2019 12:36
PROVIDENCIAR OUTROS
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24/09/2019 12:36
PROVIDENCIAR OUTROS
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19/09/2019 12:39
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/06/2019 13:08
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/01/2019 09:17
PROVIDENCIAR OUTROS
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09/01/2019 08:51
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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09/01/2019 08:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/01/2019 08:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2019 08:51
Mero expediente - Mero expediente
-
09/01/2019 08:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/12/2018 10:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/12/2018 09:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/12/2018 09:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/12/2018 16:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/12/2018 16:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/12/2018 16:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/12/2018 12:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2900-88
-
11/12/2018 12:55
Remessa
-
11/12/2018 12:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/12/2018 12:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/11/2018 17:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/11/2018 17:29
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/11/2018 17:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/11/2018 17:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2018 19:52
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/11/2018 13:50
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE MARITUBA, : MILTON CESAR MELRES DE SOUSA
-
01/11/2018 11:30
MANDADO(S) A CENTRAL
-
31/10/2018 20:00
PROVIDENCIAR OUTROS
-
31/10/2018 19:53
Citação CITACAO
-
31/10/2018 19:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2018 10:46
PROVIDENCIAR OUTROS
-
23/10/2018 09:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/10/2018 09:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/10/2018 09:56
Denúncia - Denúncia
-
18/10/2018 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2018 15:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/10/2018 15:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2018 15:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/10/2018 15:17
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
08/10/2018 15:17
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
03/10/2018 13:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8648-40
-
03/10/2018 13:34
Remessa
-
03/10/2018 13:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/10/2018 13:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/10/2018 14:09
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/07/2018 10:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1999-17
-
17/07/2018 10:20
Remessa
-
17/07/2018 10:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/07/2018 10:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/07/2018 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2018 11:16
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/07/2018 11:15
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/07/2018 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2018 12:12
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2018 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2018 11:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/04/2018 14:06
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
12/04/2018 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2018 07:52
PROVIDENCIAR OUTROS
-
11/04/2018 07:00
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
10/04/2018 14:26
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
10/04/2018 14:20
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
10/04/2018 14:20
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
10/04/2018 14:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2018 14:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/04/2018 14:17
Liberdade provisória - Liberdade provisória
-
10/04/2018 14:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2018 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2018 13:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/04/2018 13:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/04/2018 07:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/04/2018 07:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2018 07:30
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/04/2018 07:56
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/03/2018 09:07
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/03/2018 13:27
SETOR CORRESPONDENCIA
-
16/03/2018 13:27
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/03/2018 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2018 13:21
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
15/03/2018 12:43
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/03/2018 10:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/03/2018 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2018 10:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/03/2018 10:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/03/2018 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2018 09:47
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/03/2018 09:18
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/03/2018 09:38
SETOR CORRESPONDENCIA
-
05/03/2018 08:48
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/03/2018 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/03/2018 08:48
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
02/03/2018 13:28
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/03/2018 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2018 13:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/03/2018 13:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/02/2018 14:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/02/2018 14:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2018 14:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/02/2018 12:58
PROVIDENCIAR OUTROS
-
15/02/2018 12:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
15/02/2018 12:19
REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO - REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO Com alteração da Comarca: ANANINDEUA para Comarca: MARITUBA, da Competência: : PLANTÃO para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: VARA DO PLANTÃO DE ANANINDEUA para Vara: VARA
-
15/02/2018 12:19
REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO - REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO Com alteração da Comarca: ANANINDEUA para Comarca: MARITUBA, da Competência: : PLANTÃO para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: VARA DO PLANTÃO DE ANANINDEUA para Vara: VARA
-
15/02/2018 11:53
REMESSA A OUTRA COMARCA
-
14/02/2018 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2018 13:59
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
13/02/2018 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2018 12:56
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
13/02/2018 12:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/02/2018 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2018 09:45
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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