TJPA - 0802598-36.2019.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/09/2024 07:38
Baixa Definitiva
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27/09/2024 00:16
Decorrido prazo de IGEPREV em 26/09/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802598-36.2019.8.14.0009 APELANTE: I.
D.
S.
F., V.
D.
S.
F.
APELADO: IGEPREV RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802598-36.2019.8.14.0009 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 19523122 – fls. 1/8 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA FORMA DO ART. 300 DO CPC.
MENOR SOB GUARDA JUDICIAL.
RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA CONFIGURADA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE RECONHECIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INEXISTENTES.
AUSENTE ARGUMENTO CAPAZ DE MODIFICAR O ACÓRDÃO COMBATIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e negar provimento aos Embargos, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
Belém, em data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará - IGEPSS em face de Acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público em Apelação Cível assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA FORMA DO ART. 300 DO CPC.
MENOR SOB GUARDA JUDICIAL.
RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA CONFIGURADA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE RECONHECIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O embargante, em suas razões recursais (ID 19984353 – fls. 1/2), alega que o acórdão foi omisso / contraditório, uma vez que, em que pese constar na petição inicial o pedido para que o IGEPPS seja condenado a conceder o benefício de pensão por morte, bem como pagar as parcelas vencidas desde 15 de maio de 2017, data do requerimento administrativo, a r.
Desembargadora relatora não observou tal pedido e determinou o pagamento desde a data do óbito da ex-segurada, ocorrido em 08.11.2016.
Contrarrazões apresentadas em ID 20193918 – fls. 1/3. É o relatório que submeto a julgamento em Plenário Virtual.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso, pelo que passo a apreciá-lo, e desde já entendo desnecessário sanar a omissão e/ou contradição apontada, senão vejamos.
Compreende-se que o Embargo de Declaração é o meio recursal cabível para esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando nela houver contradição, omissão ou obscuridade.
Tais requisitos são essenciais para sua propositura, uma vez que sem a existência desses pressupostos é inadmissível o recurso.
Dessa forma, o Código de Processo Civil é explícito em estabelecer os requisitos essenciais, como dispõe o Art. 1022, a saber: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material; Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sendo assim, os Embargos de Declaração não têm o desígnio de viabilizar a revisão ou mesmo a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é de completar ou corrigir defeitos como omissão, contradição ou obscuridade do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.
Da análise dos autos se extrai, com clareza, a ausência dos requisitos necessários ao acolhimento dos Embargos de Declaração, em especial, a contradição apontada.
O que se percebe, na verdade, é a nítida tentativa de obstar o prosseguimento do feito, haja vista que o embargante restou vencido em sua pretensão, com o objetivo de rediscutir a matéria, sendo tal recurso manifestamente protelatório.
Os argumentos apresentados pelo embargante não merecem prosperar conforme já me manifestei anteriormente no acórdão acima indicado, eis que demostrado que a decisão embargada está suficientemente fundamentada para alcançar a conclusão a que chegou, tendo abordado de forma clara os supostos pontos não apreciados com base em dispositivos legais e, também, em vários precedentes, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Com efeito, parece-me evidente que os presentes Declaratórios veiculam mera irresignação com o resultado, contrário à pretensão dos recorrentes.
Nesse contexto, ressalto que não se deve confundir decisão contrária ao interesse da parte com omissão, contradição, obscuridade, ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
ACÓRDÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015.
EXCLUSÃO.
INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM.
NÃO VERIFICAÇÃO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
EXCLUSÃO.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 98/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia dos autos, decidindo, apenas, de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo, portanto, omissão ensejadora de oposição de embargos de declaração, pelo que, deve ser rejeitada a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. (...) 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido" (STJ, REsp 1.672.822/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADA.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONTIDO NO RELATÓRIO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE REFERENTE À APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
EFEITOS INFRINGENTES.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À INSURGÊNCIA RELATIVA À VIOLAÇÃO DO ART. 16, §4º DA LEI 8.213/1991.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Quanto à obscuridade relativa à análise da violação do art. 535 do CPC, impõe-se a manutenção do acórdão embargado, que concluiu, em consonância com o entendimento da jurisprudência do STJ, que o magistrado não está obrigado a emitir juízo expresso acerca de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, desde que devidamente fundamentada a sua decisão. 2.
No caso, verifica-se a ocorrência de erro material quanto à indicação de violação do §2º do art. 42 da Lei 8.213/1991, quando a parte, na verdade, apontou violação do caput do referido dispositivo.
Tal erro, contudo, não tem o condão de alterar o acórdão impugnado, tendo em vista que analisou a questão conforme a tese exposta pela parte em seu recurso especial. 3.
No tocante à alegada ocorrência de omissão e obscuridade na aplicação da Súmula 7/STJ, depreende-se que a parte busca a rediscussão do que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes, o que não é viável em razão dos limitados contornos processuais dos embargos declaratórios. 4.
Verificada a omissão da decisão embargada que não analisou à insurgência relativa à violação do art. 16, §4º da Lei 8.213/1991. 5.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar os vícios referentes ao erro material e à omissão, restando mantido o acórdão nos demais termos, sem caráter infringente. (EDcl no AgRg no AREsp 637127 / SP.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
Segunda Turma.
DJe 26/05/2015).
Portanto, ausente argumento capaz de modificar o acórdão embargado, tenho que deve ser mantido in totum.
Eventual inconformismo deve ser veiculado na via recursal apropriada e não mediante os declaratórios, que não possuem o objetivo de reapreciar a matéria decidida.
Ante o exposto, CONHEÇO, porém, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, para confirmar integralmente a decisão embargada em todos os seus termos.
Para fins de prequestionamento, consideram-se nela incluídos os dispositivos apontados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. É como voto.
Belém (PA), em data e hora registrados no sistema.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 05/08/2024 -
06/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:49
Conhecido o recurso de I. D. S. F. - CPF: *29.***.*52-06 (APELANTE), IGEPREV (APELADO), JORGE DE MENDONCA ROCHA - CPF: *47.***.*27-53 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e V. D. S. F. - CPF: *59.***.*39-97 (APELANTE) e não-prov
-
05/08/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/07/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ISACK DOS SANTOS FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0802598-36.2019.8.14.0009 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 10 de junho de 2024. -
10/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:24
Publicado Ementa em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA FORMA DO ART. 300 DO CPC.
MENOR SOB GUARDA JUDICIAL.
RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA CONFIGURADA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE RECONHECIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
Belém, em data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
15/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:50
Conhecido o recurso de I. D. S. F. - CPF: *29.***.*52-06 (APELANTE), IGEPREV (APELADO), JORGE DE MENDONCA ROCHA - CPF: *47.***.*27-53 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e V. D. S. F. - CPF: *59.***.*39-97 (APELANTE) e provido
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13/05/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 15:57
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/02/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 12:19
Recebidos os autos
-
08/02/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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