TJPA - 0800106-35.2023.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MOREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A em 15/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:29
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
06/10/2024 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MOREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:48
Decorrido prazo de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A em 04/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:58
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
14/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0800106-35.2023.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por FRANCISCO CARLOS MOREIRA em face de BRASIL BIO FUELS, REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A – BBF, todos qualificados na exordial.
O autor alega, em síntese, ser possuidor de um terreno, localizado à Rodovia PA 140, Km 04, no sentido Concórdia do Pará/Tome-açú, Ramal do Km 04, à 07 Km adentro.
No dia 10/01/2010 o autor foi surpreendido com a perturbação da posse de sua propriedade pela empresa ré, vez que esta começou a efetivar atos de plantio de Dendê, cuja produção é em escala industrial.
Alega que vem angariando prejuízos face o plantio invasivo em parte de sua propriedade, o que está implicando na impossibilidade de criação de carneiros com a finalidade de subsistência própria, bem como redução da área para fins de agricultura em benefício da família.
Em síntese, apresenta as seguintes provas para demonstrar a turbação da posse: Georreferenciamento do imóvel rural (Id. m. 86151942), fotos (Id. 86151945) e data da turbação: 10/01/2010.
A título de mérito, requer a procedência da demanda, confirmando-se a liminar para ser mantido na posse, bem como requer indenização por perdas e danos no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Em decisão de Id. 86606289, foi indeferido o pedido de justiça gratuita.
Posteriormente, foi deferida a manutenção liminar requerida pelo autor (Id. 87860251).
Em sede de contestação, Id.89912616, a empresa ré afirma ser a legítima possuidora das Fazendas Inhamus e José, que, atualmente, estão sobrepostas ao Sítio Agro Costa Moreira, objeto da ação.
Que durante 15 (quinze) anos desenvolve a atividade de plantio de dendê na área.
Afirma ainda que desde 12/06/2008 possui a posse do imóvel.
Aduz a empresa ré que adquiriu a propriedade do terreno mediante Contrato de compra e venda (Id.89913629, 89913632), tendo como vendedores compondo como vendedores os Srs.
Antônio Erlindo Braga e José Elivaldo da Penha.
Que atualmente as áreas possuem CAR – cadastro ambiental rural (Id.89912617) e Autorização nº 1722/2011 da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/PA (Id.89913628).
Assevera a ré que não há provas da posse regular e da turbação da posse do autor.
Requer, ao final a improcedência da ação e, diante da natureza dúplice da ação, requer seja reconhecida a posse mansa, pacífica e contínua, justa e ininterrupta que detém sobre o tereno objeto da lide.
Foi interposto Agravo de Instrumento (Id. 13407901) pela ré em desfavor da medida liminar de manutenção da posse (Id. 87860251).
Foi apresentada Réplica pelo autor (Id. 90338248).
A audiência de conciliação foi realizada, mas restou frustrada a tentativa de auto composição (Id.92527022 ).
Em Id. 92691403 foi juntada decisão do Agravo de Instrumento que deferiu o efeito suspensivo.
Foi apresentado rol de testemunhas pelas partes (Id.93004445 e Id. 100243749).
Em audiência de instrução e julgamento (Id.100423079), as partes solicitaram o prazo de 60 (sessenta) dias para análise de proposta de acordo, mas não se manifestaram nos autos, em que pese o prazo ter sido prorrogado posteriormente.
Foi dado provimento ao Agravo de Instrumento, conforme Id.17553270.
Foram apresentadas Alegações Finais pelas partes (Id.117593760 e 119780607) Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato.
Passo à fundamentação e decisão.
Preambularmente, cumpre destacar que a tutela possessória tem previsão legal no art. 1.210, caput, do Código Civil: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
No que concerne a manutenção de posse, o art. 561 do Código de Processo Civil assim dispõe sobre os requisitos das ações possessórias: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Regra geral, na distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373, do CPC, o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e o réu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nas ações possessórias, como a de Manutenção da posse, como no caso dos autos, incumbe ao autor demonstrar cumulativamente, a anterioridade de sua posse, a ocorrência de turbação (data), bem como a continuação da posse, embora turbada, conforme disposto no art. 561 do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CPC - TURBAÇÃO NÃO COMPROVADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DECOTADA. - Para a procedência do pedido de manutenção de posse, o autor deve comprovar a posse anterior, a turbação e a data do início da ameaça da perda da posse, conforme o artigo 561 do Código de Processo Civil.
Não restando comprovada a turbação e data em que ocorrera, não há se falar em procedência do pedido de manutenção de posse - Para que haja condenação em litigância de má-fé, a conduta da parte deve estar prevista no art. 80 do CPC. (TJ-MG – AC: 10000205459480001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021) O autor afirma ser possuidor do imóvel localizado à Rodovia PA 140, Km 04, no sentido Concórdia do Pará/Tome-açú, Ramal do Km 04, à 07 Km adentro.
Entrementes, não há nos autos comprovação da evidência do direito material alegado, nem mesmo da alegada turbação.
Em outras palavras, não restou provada, de forma inequívoca, a alegação de que a empresa ré perpetrou a conduta ilícita da turbação da posse do imóvel que reside o autor, o que conduz ao não acolhimento dos pedidos da exordial, visto que não atendidos todos os requisitos do art. 561 do CPC.
Isso porque, o autor alega que sofreu a turbação em sua posse em 10/01/2010, mas não juntou provas que demonstrem, de forma inequívoca, a posse anterior do imóvel, bem como provas de que realmente a detém.
Ao contrário, juntou fotos que demonstram que a empresa ré promove o cultivo de dendê na área.
Ademais, a juntada de documento sobre o georreferenciamento do terreno não é capaz de, por si só, provar a posse do imóvel.
Desta feita, é de se reconhecer que a parte Ré trouxe aos autos provas de que detém a melhor posse, seja em razão do tempo, seja por for força do contrato de compra e venda acostado aos autos, bem como face à demonstração de que tem a posse do imóvel, em razão das fotos, apresentadas pelo próprio autor, que demonstram haver plantação de dendê no terreno objeto da lide.
De outra banda, não há provas da plantação e da criação de carneiro arguida pelo autor.
Deste modo, a posse, em sendo fato, não foi provada pela parte autora.
A questão, portanto, a se colocar nestes autos diz respeito à viabilidade, ou não, de manter o autor à posse ora almejada, sendo a resposta, a nosso prisma, negativa, uma vez que não logrou êxito em comprovar a posse anterior e a prática de esbulho pela Ré.
Por fim, como retro verificado, as provas carreadas ao caderno processual encerram que a parte autora, à sua medida, desincumbiu-se do ônus probante intrínseco às suas alegações.
Seguindo adiante, em que pese o autor alegar perdas e danos e danos morais, não carreou aos autos nenhuma prova capaz de indicar o efetivo prejuízo sofrido em seus negócios pelo esbulho dos bens, pelo que indefiro o pedido de indenização por danos materiais e morais.
Por fim, indefiro o pedido contraposto apresentado pela ré em sede de contestação, pois incompatível com o procedimento comum ordinário.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial ante a ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, bem como o pedido contraposto da ré, por ser incompatível com o procedimento comum ordinário.
Em consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Havendo recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário e confirmar o pagamento das custas processuais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
11/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2024 01:51
Decorrido prazo de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A em 15/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MOREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:36
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico a tempestividade das alegações finais apresentadas pela parte autora, no Id. 117593760.
Concórdia do Pará, data registrada pelo sistema.
André Magalhães Silva Analista Judiciário - Mat.: 117137 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho de Id. 115659511, fica a parte requerida intimada a apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Concórdia do Pará, data registrada pelo sistema.
André Magalhães Silva Analista Judiciário – Mat.: 117137 -
14/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 20:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
21/05/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:16
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800106-35.2023.8.14.0105 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor da certidão retro, a marcha processual será retomada.
INTIMEM-SE as partes, sucessivamente, para, no prazo quinzenal, oferecerem alegações finais.
No momento processual adequado retornem os autos conclusos. À secretaria para os devidos fins.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
17/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 07:53
Decorrido prazo de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A em 14/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MOREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2024 06:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MOREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MOREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 10:47
Audiência Instrução realizada para 12/09/2023 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
06/09/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 17:04
Audiência Instrução designada para 12/09/2023 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
10/05/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 15:34
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2023 11:30 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
24/04/2023 21:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
07/04/2023 02:32
Decorrido prazo de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A em 29/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 23:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2023 01:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/03/2023 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:05
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 18:30
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 11:30 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
06/03/2023 16:26
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 11:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/03/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 18:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 23:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031423-11.2015.8.14.0026
Amarantino Batista de Araujo
Advogado: Amanda Oliveira Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2015 11:32
Processo nº 0800216-59.2020.8.14.0066
Genivaldo Oliveira Luz
Advogado: Paulo Humberto de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2020 16:49
Processo nº 0801375-63.2024.8.14.0012
Juizo de Direito da 6 Vara Civel e Empre...
Juizo de Direito da Comarca de Cameta Pa
Advogado: Luana Correa Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2024 13:08
Processo nº 0000347-87.2008.8.14.0066
Banco da Amazonia SA
Jose Fernando Fernandes
Advogado: Heliane Nunes Piza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2008 07:29
Processo nº 0002654-16.2019.8.14.0070
Ministerio Publico do Estado do para
Pedro Soares de Alcantara
Advogado: Andre Azevedo Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2019 08:58