TJPA - 0867418-22.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 20:51
Decorrido prazo de ELMA GOMES ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:42
Juntada de Informações
-
21/01/2025 12:38
Expedição de Carta precatória.
-
25/12/2024 02:54
Decorrido prazo de ELMA GOMES ALMEIDA em 18/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 02:54
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A em 18/12/2024 23:59.
-
22/12/2024 09:22
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
22/12/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0867418-22.2023.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a petição de ID 130080708, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito a ser cumprido no endereço da parte Executada informado nos autos. 1.1.
Ressalto que a diligência via SISBAJUD restou frustrada, conforme certidão em anexo. 2.
Devolvido o mandado determinado no item anterior, de ordem, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 10 dias, se manifeste, requerendo o que lhe competir. 3.
Atendidos os itens acima, certificar o que houver e fazer a conclusão.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
13/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 05:09
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A em 17/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
-
09/08/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:14
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0867418-22.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ELMA GOMES ALMEIDA REQUERIDO: LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a r.sentença transitou em julgado(conforme consulta na aba "expedientes"), razão pela qual a parte autora está INTIMADA, por meio do Sistema PJE e DJE, a requerer, no prazo de dez dias, o cumprimento da sentença, juntando os cálculos, sob pena de arquivamento dos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 3 de julho de 2024.
SECRETARIA -
03/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
05/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ELMA GOMES ALMEIDA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ELMA GOMES ALMEIDA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 04:02
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A em 04/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:11
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0867418-22.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: ELMA GOMES ALMEIDA.
REQUERIDA: LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Embora devidamente citada, a parte Requerida deixou de comparecer na audiência realizada no dia 02/04/2024, motivo pelo qual foi decretada a revelia (ID 112382508 - Pág. 1 e ss.).
Uma vez que a demanda não trata de direitos indisponíveis, é medida que se impõe a aplicação dos efeitos da revelia.
A Autora pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais pelos motivos expostos na inicial.
Pois bem.
Os fatos e documentos apresentados na inicial aduzem que a Acionante teve seu nome inserido no cadastro do SERASA por dívidas não contraídas junto à Requerida.
Junto diversos documentos, inclusive extrato com a negativação do seu nome, além de print comprovando as ligações que recebia decorrente da cobrança indevida.
Mesmo tendo realizado a abertura de protocolo, contestando a cobrança e informando que não havia efetuado qualquer negócio com a Ré, continuou recebendo ligações e seu nome permaneceu negativado.
Vislumbro, desse modo, que merece prosperar o pedido de pagamento de indenização por danos morais, visto que a Acionante passou por restrição de crédito em razão da negativação indevida de seu nome.
Ressalto que, pelos documentos acostados à inicial, as dívidas inseridas pela Acionada foram as únicas a negativarem o nome da Demandante.
Entendo que os seguintes julgados, elucidam a questão: “No plano do dano moral não basta o fator em si do acontecimento, mas a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral”. (Ap 173.181-1, 11.11.92, 7ª CC, TJSP, rel.
Des.
BENINI CABRAL, in JTJ 143/88) “Dano moral. É reparável.
Há, no entanto, que ser cumpridamente provado.
Assim como provada há que ser a relação de causa e efeito entre o ato que o teria provocado e o resultado danoso”. (Ap 593041916, 9.11.93, 6ª CC TJRS, rel.
Des.
OSVALDO STEFANELLO, in JTJRS 162/291) As circunstâncias do caso em análise autorizam a presunção de existência de dano moral, cumprindo a Autora fazer prova de sua efetiva ocorrência.
Desta feita, dos fatos narrados na inicial resultam o dever da Ré de indenizar a Autora por danos extrapatrimoniais.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL por entender que a conduta alegada pela Autora configurou dano de caráter moral, condenando a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios devidamente atualizados a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, I do CPC.
Em caso de descumprimento, à parte responsável será aplicado o disposto no artigo 77, § 2º, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios.
Transitado em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, e se for necessário, requerer a execução do julgado, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
15/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 11:28
Audiência Una realizada para 02/04/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/04/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 01:34
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A em 11/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:34
Decorrido prazo de ELMA GOMES ALMEIDA em 13/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
-
25/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:44
Audiência Una designada para 02/04/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/08/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805374-04.2024.8.14.0051
Maria Rosa Tavares dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2024 09:19
Processo nº 0801391-17.2024.8.14.0012
Raimundo Pacheco da Mota
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2024 19:43
Processo nº 0813153-03.2023.8.14.0000
Paulo Victor Pinheiro da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Verena Cerqueira dos Santos Cardoso
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2023 11:56
Processo nº 0800920-33.2024.8.14.0066
Delegacia de Policia Civil de Uruara
Fabiano Alves Costa
Advogado: Edvan Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2024 15:44
Processo nº 0803454-92.2024.8.14.0051
Romario Pereira Almeida
Advogado: Thayse SA Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2024 17:27