TJPA - 0808554-28.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara de Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 10:11
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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23/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:43
Expedição de Informações.
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05/07/2024 10:28
Expedição de Informações.
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12/06/2024 20:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2024 08:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:18
Decorrido prazo de EDILENA DO SOCORRO SOARES DE LIMA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:18
Decorrido prazo de EMERSON JOSE COSTA SOUSA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:18
Decorrido prazo de DEAM VIRTUAL - DELEGACIA VIRTUAL ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER em 03/06/2024 23:59.
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01/06/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 08:27
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 06:23
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 07:00
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 07:00
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 Processo nº: 0808554-28.2024.8.14.0051 VÍTIMA: [CELULAR: 93 99165-1796] Nome: EDILENA DO SOCORRO SOARES DE LIMA Endereço: Rua Dominique, 51, Jutaí, SANTARéM - PA - CEP: 68045-360 AGRESSOR: [CELULAR: 93 99225-0974] Nome: EMERSON JOSE COSTA SOUSA Endereço: COMUNIDADE DE VILA NOVA ALTO ARAPIUNS, S/N, RIO MARÓ, ZONA RURAL, Rodagem, SANTARéM - PA - CEP: 68030-670 DECISÃO / MANDADO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência.
Verifico que a vítima, devidamente qualificada nos autos, sob as égides da Lei Maria da Penha, requereu Medidas Protetivas de Urgência, em face do agressor, outrossim qualificado nos autos, passo então a analisá-las.
Assim, analisando o presente ofício, presume-se que a convivência familiar entre vítima e o agressor encontra-se abalada em decorrência dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência juntado, o que, sem sombra de dúvidas, são, após uma análise superficial, suficientes para, nesse momento, conceder à vítima as medidas de proteção.
Logo, com fulcro nos dispositivos da Lei 11.340/06 concedo em favor da vítima as seguintes medidas protetivas de urgência: I - IMEDIATO AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO LAR E PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA E DE SEUS FAMILIARES E TESTEMUNHAS; II - Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (ligação telefônica, mensagem SMS, redes sociais tais como Whatsapp, Facebook, etc), pelo que fixo o limite mínimo de 100 metros de distância entre o agressor e a(s) vítima(s); III - Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; O DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO ENSEJARÁ A PRISÃO PREVENTIVA DO AGRESSOR, BEM COMO EM INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE COMETIMENTO DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS, PREVISTO NO ARTIGO 24-A, DA LEI 11340/2006, COM PENA DE DETENÇÃO DE 3 (TRÊS) MESES a 2 (DOIS) ANOS. 1.
Intime-se o agressor, o qual poderá Agravar de Instrumento da presente decisão, no prazo de 15 dias, sendo que, em caso de não interposição do recurso, a presente decisão restará estabilizada, conforme prevê o artigo 304, do CPC e o processo será extinto, devendo a secretaria certificar a não interposição recursal antes de fazer conclusão para sentença e, caso haja recurso, deverá aguardar o prazo previsto no artigo 1018, § 2º, do CPC, fazendo conclusão dos autos logo em seguida à certificação. 2.
Intime-se a vítima. 3.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público. 4.
Fica o Oficial de Justiça autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da Decisão, se entender necessário, servindo cópia desta Decisão como Ofício apresentável às forças de segurança pública. 5.
Determino a distribuição do processo ao final do plantão para o Juízo Competente.
Santarém, 13 de maio de 2024 .
FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Plantonista Assinado Digitalmente -
13/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:10
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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13/05/2024 16:52
Distribuído por sorteio
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13/05/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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