TJPA - 0836666-33.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
30/01/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/12/2024 00:49
Publicado Despacho em 10/12/2024.
 - 
                                            
20/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
 - 
                                            
11/12/2024 09:40
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/12/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
10/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0836666-33.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço , Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar ] AUTOR: CLINICA ESPACO VIDA LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: RENATO DE ANDRADE GODINHO NETO Nome: CLINICA ESPACO VIDA LTDA - ME Endereço: Avenida Maximino Porpino da Silva, 1931, BOX 11, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-000 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 85, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1- Face a notícia de descumpirmento da medida liminar por parte do réu, informada pelo autor, por meio da petição de Id. 117947416 e em respeito ao contraditório, intimo o autor para que, no prazo de 48h, junte aos autos comprovação do cumprimento da liminar, sob pena de condenação ao pagamento da multa fixada no valor limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) e majoração do valor da multa diária para R$1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a partir do dia subsequente à data limite da multa fixada anteriormente. 2.
Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Int. 3- Por se tratar de direito disponível, faculto às partes requererem provas no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Int. 4- Após, não havendo requerimentos, e se for o caso, à UNAJ, para custas finais.
Int.
Dil. 5- Havendo custas finais pendentes, sem necessidade de nova conclusão e por ato ordinatório da UPJ, diligencie-se para efetivo pagamento.
Int.
Dil. 6- Não havendo recolhimento, conclusos para julgamento POR ABANDONO.
Havendo recolhimento, conclusos para julgamento COM MÉRITO.
De tudo certificado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. - 
                                            
06/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/06/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/06/2024 02:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2024 23:59.
 - 
                                            
14/06/2024 03:52
Decorrido prazo de CLINICA ESPACO VIDA LTDA - ME em 12/06/2024 23:59.
 - 
                                            
14/06/2024 03:50
Decorrido prazo de CLINICA ESPACO VIDA LTDA - ME em 12/06/2024 23:59.
 - 
                                            
30/05/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
30/05/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/05/2024 01:29
Publicado Citação em 22/05/2024.
 - 
                                            
22/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
 - 
                                            
21/05/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0836666-33.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA ESPACO VIDA LTDA - ME Nome: CLINICA ESPACO VIDA LTDA - ME Endereço: Avenida Maximino Porpino da Silva, 1931, BOX 11, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-000 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 85, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO - MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CLINICA ESPAÇO VIDA LTDA, representada por sua sócia administradora DÂNGELA MARQUES ARAUJO, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra a empresa autora que é usuária dos serviços de energia elétrica prestados pela empresa requerida conforme contrato de nº 3015016166, referente ao imóvel situado na Rua Mario Chermont, Resid.
Jaguary, s/n, Lote L02, cep: 68.795-000, Localidade de Benfica, Município de Benevides, Estado do Pará, com contrato de geração de energia solar participando do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) incluída na categoria B-OPTANTE, que utilizaria o fornecimento de energia em média ou alta tensão, mas que pagaria pelo consumo ou sua disponibilidade e que é característica de enquadramento no grupo A, mas optante pelo grupo B, conforme previsão na Lei 14.300/2022 e a Resolução Normativa da ANEEL n° 1.000/2021.
Aduz que no mês de abril de 2024 não recebeu a fatura relativa à competência do mês de março de 2024 e ao encaminhar e-mail à requerida recebeu resposta que a fatura tinha sofrido alteração em razão da necessidade de adequação da unidade consumidora Grupo A optante do faturamento Grupo B e participante do sistema de compensação de energia elétrica.
Requer requerer que seja DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando que a Requerida se abstenha de realizar qualquer cobrança de energia demandada fora dos moldes já realizados quando da aprovação do projeto, mantendo o Requerente (CONTA CONTRATO: 3015016166) no GRUPO B Optante, nos moldes da Lei 14.300/2022 e Resolução ANEEL 1.000/2021.
Juntou documentos.
Relatei e passo a decidir.
Passo a decidir acerca do pedido de concessão de tutela de urgência considerando que a argumentação e os documentos acostados são suficientes para arrimar cognição sumária.
A tutela provisória de urgência antecipada tem o objetivo de assegurar a efetividade do direito material, logo, para a sua concessão é necessário demonstrar que, além da urgência, o direito material está em risco se não obtiver a concessão da medida.
Analisando os autos, percebe-se restou comprovada a aprovação do projeto do autor, na categoria B Optante, em data anterior à publicação da Resolução da ANEEL n° 1.059/2023, que, em uma análise inicial, tem-se que a resolução, ao criar exigências não previstas na Lei 14.300/2022 e determinar a adequação do consumidor à categoria não constante em contato prévio, fere o ato jurídico perfeito e o direito adquirido do consumidor.
Ainda, não se vislumbra riscos de irreversibilidade da medida pleiteada, em razão de que se constatada, ao final, a necessidade de reenquadramento do faturamento do autor, o excedente de energia poderás ser objeto de cobrança pela demandada em ação própria.
Por tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para DETERMINAR que a requerida EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A se abstenha de realizar qualquer cobrança de energia demandada fora dos moldes já realizados quando da aprovação do projeto, mantendo o Requerente (CONTA CONTRATO: 3015016166) no GRUPO B Optante, nos moldes da Lei 14.300/2022 e Resolução ANEEL 1.000/2021, sob pena de multa diária de R$250,00, até o limite de R$5.000,00.
Cite-se a parte requerida da decisão e para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042514271221800000107090738 procuracao_EQUATORIAL_assinado Procuração 24042514271296300000107096430 Contrato social Documento de Identificação 24042514271358300000107096431 RG Dangela Documento de Identificação 24042514271448700000107096432 CARTÃO CNPJ ATUALIZADO Documento de Identificação 24042514271490700000107096434 PAG CUSTAS Documento de Comprovação 24042514271524500000107096435 EMAIL RECLAMACAO Documento de Comprovação 24042514271579100000107096437 PRIMEIRA CONTA 10 M Documento de Comprovação 24042514271648500000107096438 SEGUNDA CONTA 5M Documento de Comprovação 24042514271686600000107096440 CARTA RESPOSTA RECLAMAÇÃO - CLINICA ESPACO VIDA LTDA ME (1) Documento de Comprovação 24042514271723800000107096448 PARECER DE ACESSO DE MICROGERACAO DISTRIBUIDA CLINICA ESPACO VIDA LTDA Documento de Comprovação 24042514271796700000107096444 CONTRATO CCER EQTL PARA CLINICA ESPACO VIDA LTDA (1) Documento de Comprovação 24042514271863600000107096452 CONTRATO CUSD EQTL PARA CLINICA ESPACO VIDA LTDA Documento de Comprovação 24042514271916400000107096454 clinica_RELACIONAMENTO_OPERACIONAL_PARA_MICROGERAÇÃO_DISTRIBUIDA (1) Documento de Comprovação 24042514271993300000107096455 Autorização para Envio de Faturas por Email Documento de Comprovação 24042514272046700000107096458 9- Projeto Do Sr.
LAFAYETTE DE ANDRADA Documento de Comprovação 24042514272086700000107096461 8 - Projeto Do Sr.
Deputado Beto Pereira Documento de Comprovação 24042514272140300000107096463 7 - PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2023 (1) Documento de Comprovação 24042514272178100000107096464 Decisão 6 VARA Documento de Comprovação 24042514272217300000107096466 Decisão-7 VARA Documento de Comprovação 24042514272260300000107096469 DECISAO 8 VARA Documento de Comprovação 24042514272296500000107096474 DECISAO 11 VARA Documento de Comprovação 24042514272354800000107096476 DECISAO 15 VARA Documento de Comprovação 24042514272408000000107097729 Certidão Certidão 24042909463180700000107250934 - 
                                            
20/05/2024 12:16
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2024 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
29/04/2024 09:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/04/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
25/04/2024 14:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801363-52.2020.8.14.0024
Edilson da Silva Rocha
Banco do Brasil S.A
Advogado: Italo Scaramussa Luz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2024 16:43
Processo nº 0839830-06.2024.8.14.0301
Luis Eduardo Werneck de Carvalho
Alfredo Jacob Gantuss Filho
Advogado: Jose Maria Marques Maues Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2025 13:54
Processo nº 0839830-06.2024.8.14.0301
Luis Eduardo Werneck de Carvalho
Alfredo Jacob Gantuss Filho
Advogado: Jose Maria Marques Maues Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2024 23:42
Processo nº 0856435-61.2023.8.14.0301
Camilla Rocha Rodrigues Lopes
Decolar. com LTDA.
Advogado: Ricardo Luiz Barbosa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2023 23:56
Processo nº 0005769-35.2013.8.14.0303
Oswaldo Silva Lima
Centrais Eletricas do para S.A - Celpa
Advogado: Marciene de Sousa Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2013 14:48