TJPA - 0833901-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0833901-26.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: CENTRO OESTE ASFALTOS S/A DECISÃO Vistos, 1.
Considerando a interposição de recurso de Apelação intime-se o recorrido, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. 2.
Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 3.
Após, com ou sem contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça Estadual, a quem cabe fazer o juízo de admissibilidade do presente recurso, com as homenagens de estilo, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
24/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2024 09:16
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:51
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0833901-26.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: CENTRO OESTE ASFALTOS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de execução fiscal movida pelo Estado do Pará - Fazenda Pública Estadual em face de CENTRO OESTE ASFALTOS S/A, no qual o executado apresentou Exceção de Pré-executividade, visando a nulidade da CDA, alegando que a cobrança fiscal em comento já se encontrava suspensa por meio de liminar concedida em data anterior, nos autos do Mandado de Segurança nº 0804381-55.2022.8.14.0301 nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN 1 , inclusive com base no RE nº 1.287.019/DF (Tema Repercussão Geral nº 1.093), no qual o STF fixou o entendimento de que o DIFAL não poderia ser exigido antes da edição de lei complementar nacional disciplinadora, a qual acabou sendo publicada apenas 05.01.2022 (vide LC nº 190/2022); Ademais, informa que os débitos de DIFAL ora exigidos também estão com a exigibilidade suspensa por meio de depósitos judiciais, realizados naquele mandado de segurança, – outra hipótese autônoma de suspensão da exigibilidade de débitos tributários – mais um motivo pelo qual a presente ação deve ser extinta.
Requerer a extinção da presente execução fiscal, diante da sua flagrante inexigibilidade, com a consequente condenação do Estado em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §3° e §5°, do CPC e do entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema nº 421.
Instado a se manifestar, o excepto pleiteia, tão somente a suspensão da execução fiscal até que seja definitivamente julgado o referido mandado de segurança. É o sucinto relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, é importante frisar que a exceção de pré-executividade consiste em peça de defesa construída doutrinariamente com o intuito de impedir que o devedor/executado seja submetido aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução quando o título executivo apresentar defeitos evidentes capazes de macular sua legalidade, notadamente, as matérias de ordem pública (e.g. legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo Juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório.
Analisados os autos, verifica-se que o excipiente juntou documentos capazes de comprovar seus argumentos, onde se constata a liminar proferida em data anterior ao ajuizamento da presente a ação e à inscrição do débito em dívida ativa, deferindo a suspensão da exigibilidade dos créditos referentes à DIFAL, enquadrando o período dos créditos aqui discutidos.
Isto posto, considerando que as CDAs que embasam a presente ação encontram-se eivadas de nulidade, visto a determinação, nos autos do referido mandado de segurança, acolho a presente exceção de pré-executividade, declaro nula a presente execução fiscal em face da nulidade do título executivo na qual se funda, representado pela certidão da dívida ativa juntada aos autos, razão pela qual decreto a extinção do presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 803, I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a exceção de pré-executividade apresentada deu causa à extinção da execução, cabível a condenação no ônus da sucumbência, pelo que condeno a Fazenda Pública nos honorários advocatícios, que arbitro em 8% sobre o valor da causa, a teor do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Caso existam bens penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
20/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/05/2023 23:59.
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16/07/2023 01:57
Decorrido prazo de CENTRO OESTE ASFALTOS S/A em 08/05/2023 23:59.
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25/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:00
Expedição de Decisão.
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08/05/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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03/05/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 12:24
Conclusos para despacho
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03/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 13:37
Expedição de Carta.
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03/04/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 08:27
Conclusos para despacho
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31/03/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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