TJPA - 0806644-38.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 06:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Processo: 0806644-38.2023.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Requerido: E.
E.
B.
A.
Advogado(s) do reclamado: HERBERT SOUSA DUARTE, OAB PA19221 REQUERENTE: T.
S.
D.
S.
DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, procedo à publicação do dispositivo da Sentença prolatada nos autos em epígrafe. "SENTENÇA MEDIDA PROTETIVA nº 0806644-38.2023.8.14.0006 (...) Assim sendo, pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente e, por conseguinte, CONFIRMO a decisão liminar, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por fundamento no art. 487, I, do CPC e MANTENHO as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar.
Digo ainda que, considerando que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha são válidas enquanto perdurar a situação de perigo, devendo o juiz revisar periodicamente a necessidade de manutenção das mesmas, por não se saber de antemão quando o contato com o agressor deixará de causar insegurança e que a revogação de tais medidas exige que o juiz tenha a certeza de que houve a alteração do contexto fático e jurídico, com a necessária oitiva das partes e a instauração do contraditório, como já decidiu o REsp 2.036.072, INTIME-SE A VÍTIMA ACERCA DAS PRESENTES MEDIDAS, BEM COMO COMPAREÇA EM SECRETARIA EM ATÉ 06 MESES PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO INTERESSE NA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS DEFERIDAS, FICANDO ADVERTIDA QUE CASO NÃO COMPAREÇA AO JUÍZO NO PRAZO ASSINALADO, AS MEDIDAS PERDERÃO A SUA VIGÊNCIA.
HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA PELA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS, FAÇA-SE CONCLUSÃO.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais.
INTIMEM-SE as partes.
Ciência ao MP e à Defesa.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE O AUTO.
CÓPIA DESTA SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/NOTIFICAÇÃO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua – PA, 19 de janeiro de 2024 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA" Ananindeua (PA), 21 de maio de 2024.
PAULA HELOISA SOUSA DE CARVALHO Analista Judiciário lotado(a) na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ananindeua -
21/05/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2024 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:19
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 10:12
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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18/12/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 14:03
Desentranhado o documento
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18/12/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2023 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
-
05/05/2023 10:27
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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04/05/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
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17/04/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 16:24
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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31/03/2023 15:47
Distribuído por sorteio
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31/03/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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