TJPA - 0801290-30.2023.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:33
Conclusos para despacho
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05/09/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
07/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/08/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/08/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/08/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801290-30.2023.8.14.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação ] REQUERENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 REQUERIDO: Nome: MARCIO DOS SANTOS SOUSA Endereço: Sítio MS, 0, ZONA RURAL, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: MARCELO DA COSTA DE SOUZA Endereço: Sítio Três Irmãos, 0, Gleba Marabá, ZONA RURAL, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 DECISÃO Frente o teor do petitório de ID Num. 148144418, DEFIRO a habilitação requerida.
Ademais, da análise dos autos, observo que o autor recolheu custas de diligências referente a 4 consultas (ID Num.148055232), contudo, em petição de id num. 141396114, pugnou pela busca de endereços de dois requeridos em 3 sistemas distintos, sendo assim, deveria ter recolhido custas para 6 consultas.
Assim, DETERMINO: 1- CONCEDO o prazo de 05 dias para que o autor complemente as custas. 2- Após, voltem os autos conclusos. 3- DEFIRO Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 17 de julho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás - 
                                            
18/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
17/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/07/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/07/2025 09:52
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 26/06/2025 23:59.
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09/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801290-30.2023.8.14.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação ] REQUERENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 REQUERIDO: Nome: MARCIO DOS SANTOS SOUSA Endereço: Sítio MS, 0, ZONA RURAL, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: MARCELO DA COSTA DE SOUZA Endereço: Sítio Três Irmãos, 0, Gleba Marabá, ZONA RURAL, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 DECISÃO Havendo requerimento em petição de expediente ID Num. 141396114, para pesquisa via Sistemas on-line SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL no intuito de localizar possíveis endereços registrados em nome dos requeridos MARCIO DOS SANTOS SOUSA e MARCELO DA COSTA DE SOUZA, importa esclarecer a funcionalidade de cada ferramenta.
Quanto à utilização dos sistemas SIEL, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, necessário que as partes atentem ao seguinte: a. o sistema SISBAJUD tem como finalidade a consulta e bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do executado.
A ferramenta também disponibiliza a obtenção de informações de endereço; b. o sistema INFOJUD tem como objetivo a busca de informações junto à receita federal; c. o sistema SIEL destina-se ao atendimento das solicitações de acesso aos dados biográficos do Cadastro Eleitoral; d. o RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos encontrados em nome do requerido.
Assim, INDEFIRO a consulta pelo sistema RENAJUD, tendo em vista que é um sistema utilizado para finalidade diversa.
Por conseguinte, DETERMINO: 1- INTIME-SE o requerente para que comprove o recolhimento das custas pertinentes a cada consulta que pretende a realização e para cada requerido, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 2- Transcorrido o prazo estabelecido, ENCAMINHEM-SE os autos imediatamente concluso. 3- CUMPRA-SE e EXPEÇA-SE o necessário.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 13 de junho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás - 
                                            
16/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/06/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/06/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
07/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/04/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:38
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 12:55
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
22/01/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/12/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
11/12/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
11/12/2024 11:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/12/2024 11:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/12/2024 11:40
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/11/2024 08:36
Expedição de Relatório.
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19/07/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
19/07/2024 11:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/07/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/05/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801290-30.2023.8.14.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação ] REQUERENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 REQUERIDO: Nome: MARCIO DOS SANTOS SOUSA Endereço: Sítio MS, 0, ZONA RURAL, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: MARCELO DA COSTA DE SOUZA Endereço: Sítio Três Irmãos, 0, Gleba Marabá, ZONA RURAL, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 DECISÃO A partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, havendo requerimento em petição de expediente ID Num 110383131, para pesquisa via Sistemas on-line SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD no intuito de localizar possíveis endereços registrados em nome do requerido, DEFIRO-O, mas condiciono ao recolhimento das custas respectivas, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para que o demandante realize o pagamento e comprove em juízo.
Por conseguinte, DETERMINO: 1- INTIME-SE o requerente para que comprove o recolhimento das custas pertinentes a cada consulta que pretende a realização, no prazo acima assinalado. 2- Transcorrido o prazo estabelecido, ENCAMINHEM-SE os autos imediatamente concluso. 3- CUMPRA-SE e EXPEÇA-SE o necessário.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, assinatura, data e hora do sistema - 
                                            
13/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
23/04/2024 19:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/04/2024 19:07
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
06/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
 - 
                                            
16/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/12/2023 05:19
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/12/2023 05:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/12/2023 15:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
06/12/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/10/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/10/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/10/2023 12:00
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
17/10/2023 12:00
Mandado devolvido cancelado
 - 
                                            
17/10/2023 11:48
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
17/10/2023 11:48
Mandado devolvido cancelado
 - 
                                            
16/10/2023 12:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/10/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 11:03
Desentranhado o documento
 - 
                                            
16/10/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/10/2023 09:02
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
20/07/2023 09:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/07/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 13/06/2023 23:59.
 - 
                                            
16/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
03/05/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
03/05/2023 11:54
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
03/05/2023 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 11:25
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
03/05/2023 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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