TJPA - 0801067-84.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:34
Baixa Definitiva
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11/03/2025 13:31
Juntada de Alvará
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27/02/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 21:29
Decorrido prazo de HUMBERTO FERNANDO DA COSTA TAVARES em 05/02/2025 23:59.
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17/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 11:22
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/12/2024 04:17
Decorrido prazo de HUMBERTO FERNANDO DA COSTA TAVARES em 22/11/2024 23:59.
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30/12/2024 04:17
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 22/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:22
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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06/11/2024 00:19
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801067-84.2020.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório conforme art. 38, LJECC.
DECIDO.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo Requerido, nos termos do art. 1022, I e II, do CPC, em razão se suposta contradição na sentença proferida por este juízo, alegando que os danos morais foram arbitrados em valor superior ao que fora requerido na petição inicial.
De fato, a sentença proferida incorreu em contradição ao condenar a parte Ré ao pagamento de quantia superior ao que foi expressamente requerido pelo Autor em sua petição inicial, violando o art. 492 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta.
Portanto, é necessário que seja sanada tal contradição, adequando-se a sentença ao valor inicialmente requerido pelo Embargado, constante da petição inicial.
Dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO os presentes embargos de declaração, ACOLHENDO-OS, para sanar a contradição existente na sentença de Id 115475771, REDUZINDO o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme requerido na petição inicial.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito - 
                                            
04/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/10/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/08/2024 09:50
Classe Processual alterada de RECURSOS (197) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/07/2024 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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04/06/2024 18:13
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801067-84.2020.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC, indeferindo a impugnação contida na contestação.
Prejudicial de Mérito - Decadência Em se tratando de demanda que trata de pleito indenizatório por danos materiais e morais, por não recebimento de produto, aplica-se o prazo decadencial do art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 5 (cinco) anos ou, ainda, o prazo prescricional de 03 (três) anos do artigo 203, §3º, V, CC, não se podendo acolher a tese da Demandada da aplicação do art. 26 do CDC, por discorrer este sobre os vícios do produto, com prazo decadencial de 90 dias, quanto aos duráveis.
Rejeitada a prejudicial.
Preliminar da falta de interesse de agir.
Inviável acolher alegação de necessidade de tentativa de resolução prévia pelos órgãos de defesa dos direitos do consumidor, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida, quando constam dos autos inúmeros e-mails enviados pelo Autor, solicitando a resolução extraprocessual da problemática enfrentada nos presentes autos.
Portanto, rejeito a preliminar.
Mérito.
Dano material Consta dos autos que no dia 14/10/2019 o Autor adquiriu o produto DELL PROJECTOR REPLACEMENT BULB FOR 1220, ao valor de R$ 1.278,94 (mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), fato confirmado na contestação da Ré.
A controvérsia na presente demanda versa sobre o não recebimento do produto e na impossibilidade de envio, como constam das respostas da Demandada no Id 2514321, cujo estorno não resta demonstrado nos presentes autos, pois o Id 25143320 trata apenas de uma comunicação de solicitação de estorno, com valor divergente do valor do produto comprado.
Frise-se, ainda, que embora a Demandada alegue ser necessário a juntada de faturas do cartão de crédito do Autor, a fim de comprovar a devolução, caberia à Ré juntar aos autos a solicitação de estorno encaminhada à administradora do cartão do Demandante, diante da inversão do ônus da prova.
O Autor possuía a expectativa de receber o produto em prazo hábil e, após vários meses de celebrado negócio jurídico, apenas recebeu uma comunicação de impossibilidade de envio e promessa de estorno.
Também não pode a parte Demandada se apropriar do valor pago pelo Reclamante, por configurar o enriquecimento ilícito.
Em se tratando de relação de consumo, e diante da vulnerabilidade da parte Consumidora, caberia à Requerida comprovar que o estorno fora efetuado, ou, ainda, comprovar culpa exclusiva do Autor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC), ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, restando comprovada a impossibilidade da entrega do produto, e a ausência de estorno efetuado, a Demandada deve devolver ao Autor o valor de R$ 1.278,94 (mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), de forma simples, pois a devolução em dobro somente pode ser realizada caso seja comprovada a má-fé da parte que cobrou indevidamente, não sendo este o caso dos autos.
Dano moral Quanto ao pedido de danos morais, restou comprovado nos autos que o Requerente buscou solucionar o imbróglio junto à Demandada, mas não obteve êxito, o que forçou o Autor a ingressar com ação judicial para resolver seu problema.
Ora, diante da complexidade da vida moderna, não se figura razoável que os recursos e o tempo útil do consumidor sejam desperdiçados com reivindicações que poderiam ser facilmente resolvidas pelos fornecedores de serviços, sem maiores transtornos às partes e necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
O dano moral se justifica inclusive pela perda do tempo útil, porquanto, ao que se denota, o Autor se viu compelido a sair de sua rotina e perder o tempo, livre ou não, para tentar solucionar problemas que poderiam ser facilmente resolvidos administrativamente e/ou em audiência de conciliação, o que não aconteceu.
Tendo, a parte Reclamante, que aguardar o regular trâmite processual para enfim ter seu problema resolvido.
A retenção de valores vultosos e a impossibilidade de conserto do produto adquirido pela inexistência da peça comprada configuram danos aos direitos de personalidade que ultrapassam o mero aborrecimento.
Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, no presente caso, relevante a situação do consumidor, hipossuficiente na relação específica em tela, visando à reparação da dor moral sofrida.
Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto à parte Reclamada, que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais.
Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a Reclamada, a restituir à Requerente a importância de de R$ 1.278,94 (mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária a partir da data do desembolso; b) CONDENAR a Reclamada a indenizar a parte Autora a título de dano moral o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, e corrigido pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Insto a empresa Reclamada ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, às Requeridas, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito - 
                                            
14/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 13:41
Juntada de Petição de termo de audiência
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20/05/2021 15:01
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2021 12:45
Audiência Una realizada para 28/04/2021 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/04/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 20:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2021 02:15
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 23/04/2021 23:59.
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19/04/2021 03:59
Decorrido prazo de HUMBERTO FERNANDO DA COSTA TAVARES em 16/04/2021 23:59.
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19/04/2021 02:52
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 15/04/2021 23:59.
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19/04/2021 02:52
Decorrido prazo de HUMBERTO FERNANDO DA COSTA TAVARES em 12/04/2021 23:59.
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08/04/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 15:18
Audiência Una redesignada para 28/04/2021 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/04/2021 17:05
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 17:06
Audiência Una designada para 08/04/2021 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/02/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 12:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
01/04/2020 09:23
Audiência Una cancelada para 07/04/2020 09:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/04/2020 08:45
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2020 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/02/2020 19:00
Audiência Una designada para 07/04/2020 09:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/02/2020 19:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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