TJPA - 0803003-03.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:33
Expedição de Guia de Recolhimento para RAFAEL ROCHA DIAS - CPF: *41.***.*97-92 (REU) (Nº. 0803003-03.2024.8.14.0040.03.0005-09).
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27/06/2025 13:44
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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27/06/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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09/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 08:55
Juntada de informação
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20/05/2025 09:23
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 20/05/2025 08:15 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
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20/05/2025 08:46
Juntada de informação
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19/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:12
Juntada de informação
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06/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 11:03
Juntada de mandado
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24/04/2025 09:11
Juntada de informação
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01/04/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 11:58
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 06:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ - Unidade de Processamento Judicial das Varas Criminais de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova E-mail: [email protected] / Telefone: (94) 3327- 9609 PROCESSO Nº: 0803003-03.2024.8.14.0040 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) [Homicídio Qualificado] AUTOR: YANNA KALINE WANDERLEY DE AZEVEDO, FELIPE OLIVEIRA FREITAS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIZETE CORTEZE ROMIO REU: RAFAEL ROCHA DIAS, BRUNO SANTOS RIBEIRO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA LISTA DO PROCESSO A SER JULGADO PERANTE O TRIBUNAL DO JURI POPULAR NO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2025 A Exma.
Sra.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO, MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas, Estado do Pará, na forma da Lei, etc.
Torna público, de acordo com Art. 435 do Código de Processo Penal, a lista de processos que será submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, o qual ocorrerá: 1.
Dia 20 DE MAIO DE 2025, às 8h15min, os Pronunciados REU: RAFAEL ROCHA DIAS e BRUNO SANTOS RIBEIRO, nos autos do Processo nº 0803003-03.2024.8.14.0040.
E para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, o MM.
Juiz mandou expedir o presente edital que também será publicado no diário oficial de justiça eletrônico na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Parauapebas, aos 24 de março de 2025 .
Eu, JCS, fiz e subscrevo.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal -
25/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:29
Expedição de Edital.
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24/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:09
Juntada de Ofício
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24/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:36
Juntada de Ofício
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24/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:02
Juntada de Ofício
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20/03/2025 13:57
Expedição de Informações.
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20/03/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:35
Juntada de Ofício
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19/03/2025 14:32
Desentranhado o documento
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19/03/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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19/03/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 09:53
Expedição de Informações.
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14/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 00:25
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0803003-03.2024.8.14.0040 Réu: RAFAEL ROCHA DIAS, BRUNO SANTOS RIBEIRO RELATÓRIO/DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO - RÉU PRESO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor dos nacionais BRUNO SANTOS RIBEIRO, filho de Maria Aparecida Pereira dos Santos e José Santana Ribeiro.
Data de nascimento: 30/12/1998.
Naturalidade: GOIÂNIA-GO e RAFAEL ROCHA DIAS, filho de Antônia Cabral Rocha e Raimundo Pereira Dias.
Data de nascimento: 04/03/1998.
Naturalidade: DOM ELISEU-PA, sob a imputação de prática da conduta descrita no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal.
Recebida a denúncia em 22/04/2024 (ID 113828226).
Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação (ID 114540342).
Audiência de instrução (ID. 117427057), em que foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório dos réus.
Em sede de Memoriais Escritos (ID 123584404), o Ministério Público requereu a PRONÚNCIA dos réus BRUNO SANTOS RIBEIRO e RAFAEL ROCHA DIAS, como incursos nas sanções punitivas do artigo 121, § 2º, inciso IV do CP.
Também em sede de Memoriais Escritos (ID 124240878), a defesa dos réus pugnou pela IMPRONÚNCIA.
Sentença de pronúncia (ID 124984017), tendo sido pronunciado como incursos, em tese, nas condutas previstas no artigo 121, § 2º, inciso IV do CP.
Certidão de preclusão sentença de pronúncia (ID 128945396).
Intimação do MP e Defesa para apresentação de rol de testemunhas (ID 131118227).
Rol de testemunhas Ministeriais (ID 131338518).
Rol de testemunhas de Defesa (ID 131690847).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 1.
DA REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Passo a fazer a reanálise da prisão preventiva, conforme determina o parágrafo único do art. 316 do CPP.
Do que consta nos autos, entendo que a manutenção da prisão preventiva dos réus é necessária e está plenamente fundamentada nos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a existência de elementos que demonstram a necessidade de resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
A gravidade do crime e o modo como foi cometido indicam um risco à ordem pública.
O crime foi praticado de maneira premeditada em local aberto ao público e sem cautela para esconder a identidade do autor.
Embora o réu RAFAEL tenha sido localizado e preso no estado de Goiás, a prisão preventiva de ambos é necessária para assegurar a ordem do processo e evitar a possível fuga dos acusados.
O réu BRUNO, que não apresenta endereço fixo, segue dificultando a futura aplicação da pena.
A permanência da prisão preventiva é essencial para garantir a regularidade do processo e a efetividade da sentença.
Diante do exposto, e considerando os requisitos legais estabelecidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva dos réus RAFAEL ROCHA DIAS e BRUNO SANTOS RIBEIRO, a fim de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 2.
DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI Passo a dispor sobre a Sessão do Tribunal do Júri.
Designo a SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O DIA 20 DE MAIO DE 2025, ÀS 08:15H.
Intime-se o acusado RAFAEL ROCHA DIAS, atualmente custodiado no Presídio de Aparecida de Goiânia-GO.
Intime-se o acusado BRUNO SANTOS RIBEIRO, através de seu advogado via DJE.
Oficie-se ao Núcleo de Cooperação do TJPA (e-mail [email protected]) solicitando um apoio institucional no cumprimento do recambiamento do preso, informando a data designada para a Sessão de Tribunal do Júri.
OFICIE-SE À SEAP requisitando a apresentação do réu preso no dia designado.
O acusado deverá participar da Sessão do Tribunal do Júri de forma presencial.
Oficie-se à Polícia Civil, requisitando a testemunha: I.
RAFAEL DAMÁZIO; Expeça mandado de intimação para as demais testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
A defesa informou que as testemunhas arroladas irão comparecer independentemente de intimação.
Dê ciência ao Ministério Público e a Defesa.
SOLICITE suprimento de fundos para o suporte das despesas necessárias para a realização da Sessão.
Caso as testemunhas, não sejam encontradas para intimação, DÊ VISTAS imediatamente a quem a tenha arrolado, para apresentar endereço alternativo/atualizado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, PROVIDENCIANDO-SE sua intimação, em caráter de urgência, inclusive em regime de Plantão.
Servirá o presente, por cópia, como mandado/ofício a ser cumprido em regime de plantão.
Parauapebas/PA, 7 de fevereiro de 2025 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal respondendo pela 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
07/02/2025 13:33
Audiência de Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada em/para 20/05/2025 08:15, 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
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07/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/01/2025 13:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:34
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0803003-03.2024.8.14.0040 Réus: RAFAEL ROCHA DIAS, BRUNO SANTOS RIBEIRO DECISÃO - RÉU PRESO Nos termos do art. 422 do CPP, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, apresente rol de testemunhas para depoimento em plenário, juntada de documentos e/ou diligências, registrando que em caso de eventual interesse na exibição de imagens por meio de retroprojetor ou projetor/Datashow multimídia, tais equipamentos deverão ser requeridos a este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da Sessão Plenária do Tribunal do Júri, devendo a mídia ser anexada aos autos até 03 (três) dias úteis antes da realização do Júri.
Após, retornem conclusos para elaboração de relatório e designação da sessão de julgamento.
Parauapebas/PA, 12 de novembro de 2024 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
14/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 16:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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02/10/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 15:43
Expedição de Informações.
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18/09/2024 14:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:10
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 17:31
Juntada de informação
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08/09/2024 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 01:12
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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06/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ - Unidade de Processamento Judicial das Varas Criminais de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova E-mail: [email protected] / Telefone: (94) 3327- 9609 PROCESSO Nº: 0803003-03.2024.8.14.0040 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) [Homicídio Qualificado] AUTOR: YANNA KALINE WANDERLEY DE AZEVEDO, FELIPE OLIVEIRA FREITAS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIZETE CORTEZE ROMIO REU: RAFAEL ROCHA DIAS, BRUNO SANTOS RIBEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO – 15 DIAS) De ordem da Exma.
Sra.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO, MM.
Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas, Estado do Pará, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiver que pelo Promotor de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca, foi sentenciado REU: BRUNO SANTOS RIBEIRO, brasileiro, nascido em 30/12/1998, natural de Goiânia/GO, portador do RG 7484360-5 PC/PA, inscrito no CPF nº *70.***.*47-22, filho de Maria Aparecida Pereira dos Santos e José Santana Ribeiro, atualmente em lugar incerto e não sabido.
E como não foi encontrado para ser INTIMADO pessoalmente, da sentença de pronúncia prolatada nos autos de nº 0803003-03.2024.8.14.0040, expede-se o presente edital, para INTIMÁ-LO a fim de que tome ciência da sentença de pronúncia supracitada, cuja parte dispositiva consta dos seguintes termos “ Ante o exposto, com fundamento no Artigo 413 e seus parágrafos, JULGO ADMISSÍVEL A DENÚNCIA para PRONUNCIAR os réus BRUNO SANTOS RIBEIRO e RAFAEL ROCHA DIAS, já qualificados, nas sanções previstas no artigo 121, §2º, inciso IV do CP e serão os réus submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
Para assegurar a aplicação da lei penal, a segregação cautelar dos réus BRUNO SANTOS RIBEIRO e RAFAEL ROCHA DIAS tem por lastro os Artigos 311 e seguintes, do Código de Processo Penal.
Os réus, portanto, não poderão recorrer em liberdade, visto que preenchem os requisitos do Artigo 312, do Código de Processo Penal, e presentes os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis, para a decretação da Prisão Preventiva.
Intimem-se os réus destas decisão, a teor do Artigo 420, do Código de Processo Penal.
Analisando os autos, verifico permanecerem presentes os motivos para a manutenção da prisão dos réus.
E para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial do Pará, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Parauapebas.
JOANETH CAETANO DE SOUSA Servidor(a) da UPJ das Varas Criminais de Parauapebas-PA Subscrevi com base no Provimento nº 006/2006-CJRMB, Art. 1º, IX -
05/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:41
Expedição de Edital.
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05/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:44
Expedição de Carta.
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03/09/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0803003-03.2024.8.14.0040 Réus: RAFAEL ROCHA DIAS, BRUNO SANTOS RIBEIRO SENTENÇA – RÉU PRESO O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra os nacionais BRUNO SANTOS RIBEIRO, filho de Maria Aparecida Pereira dos Santos e José Santana Ribeiro.
Data de nascimento: 30/12/1998.
Naturalidade: GOIÂNIA-GO e RAFAEL ROCHA DIAS, filho de Antônia Cabral Rocha e Raimundo Pereira Dias.
Data de nascimento: 04/03/1998.
Naturalidade: DOM ELISEU-PA, pela prática do delito capitulado no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal.
Relata a denúncia: “Narram os autos de IPL que, no dia 27/02/2024, por volta das 00h40min, no interior do terminal rodoviário desde município, os denunciados BRUNO SANTOS RIBEIRO e RAFAEL ROCHA DIAS, livre e conscientemente, em comum acordo, unidade de desígnios e em concurso de agentes, com manifesta intenção homicida (animus necandi), mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, desferiram disparos de arma de fogo tipo pistola na região da cabeça e peito da vítima Kaique José Dias Oliveira, levando-a a óbito, conforme se extrai do teor das imagens das câmeras de segurança do local aos ID's 110044823, 110044826 e 110044830.
Conforme se apurou, no aludido dia, hora e local, a vítima acabara de desembarcar de um ônibus vindo da cidade de Marabá, e, ao sair do coletivo, se dirigiu a um caixa eletrônico localizado nas dependências da rodoviária, momento em que o denunciado RAFAEL ROCHA DIAS se aproximou do ofendido e o executou com disparos de arma de fogo na região da cabeça e tórax.
Em seguida, RAFAEL empreendeu fuga do local do crime, com o auxílio de BRUNO, que o aguardava ao lado de fora na condução do veículo marca/modelo Volkswagen Gol, cor branca, placa RWP7H33, o qual, segundo a investigação, foi alugado no município de Xinguara/PA.
Durante a investigação, através das imagens das câmeras de segurança, foi possível identificar o executor circulando pelo terminal rodoviário momentos antes do homicídio.
Em nenhum momento demonstrou cautela em ocultar sua identidade.
Inicialmente, o executor foi identificado apenas pelas imagens das câmeras de segurança do local.
Após diligências e informações colhidas pela equipe de investigação, foi apontado como sendo o nacional RAFAEL ROCHA DIAS.
Com base nessa informação, o material vinculado a ele foi encaminhado para ser submetido a análise técnica mediante exame prosopográfico, sendo constatada a compatibilidade facial.
Após expedição de mandado, este foi localizado e preso no estado de Goiás.
Consoante Relatório de Investigação (ID. 112337640 - pág. 02/04), após análise das imagens que antecedem a ação criminosa, bem como do momento da fuga, o executor chega ao local em um veículo marca/modelo Volkswagen Gol, cor branca, placa RWP7H33, pela Avenida Presidente Kennedy, entra na contramão, pela rua da frente da rodoviária (Rua Rio Claro), estaciona na contramão mais em frente, afastado da área frontal da rodoviária.
Enquanto aguardava o micro-ônibus que trazia a vítima, o executor fica sentado próximo aos caixas eletrônicos, fala ao telefone e, assim que o coletivo adentra a rodoviária, ele se dirige à área das plataformas de desembarque, aguarda o ofendido descer, acompanha-o visualmente e, logo o segue até os caixas eletrônicos, onde saca a arma de fogo, parece falar algo para a vítima e desfere vários disparos contra ela e empreende fuga em veículo sob condução do coautor BRUNO, que o aguardava.
Além da análise do momento consumativo, chegou-se a importantes informações acerca dos atos preparatórios e executórios, uma vez que se pode encontrar registros do veículo Volkswagen Gol, cor branca, placa RWP7H33, passando na noite do dia 26/02/2024 e início do dia 27/02/2024 (dia do crime) nos seguintes lugares: radar em Eldorado dos Carajás por volta das 23h26min, na rodovia PA 275; b) município de Curionópolis, às 23h59min, na rodovia PA 275 e c) entrada de Parauapebas às 00h20min, na rodovia PA 275, no radar próximo à entrada da UFRA.
Tais registros indicam que os acusados seguiram o micro-ônibus em que a vítima estava durante um certo trecho da viagem, que saiu de Marabá, até a rodoviária de Parauapebas, destino final.
Em momentos posteriores à consumação do delito, há registros de que o veículo, logo após o assassinato, se deslocou em direção ao município de Canaã dos Carajás.
Em síntese, os homicidas seguiram o micro-ônibus até a rodoviária para executar a vítima e, logo em seguida fugiram rumo a Canaã dos Carajás.
Ao empreender novas diligências, a Polícia Civil identificou o nome da proprietária do veículo e, após, à informação de que o mesmo fora alugado para o denunciado BRUNO, pelo filho da proprietária.
Deste modo, o acusado BRUNO SANTOS RIBEIRO alugou e estava em posse do referido veículo Volkswagen Gol, cor branca, placa RWP7H33 no dia do crime e prestou contribuição independente, essencial à prática da infração penal, bem como à fuga do distrito da culpa.
Neste contexto, vê-se que está presente a qualificadora do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa do ofendido consistente na surpresa e no uso de arma de fogo, uma vez que a vítima fora atacada quando se encontrava distraída e desarmada, sendo abatida impiedosamente, sem ter tido a chance de praticar qualquer ato em defesa da sua vida. (...).”.
Recebida a denúncia em 22/04/2024 (ID 113828226).
Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação (ID 114540342).
Audiência de instrução (ID 117427057), onde foram ouvidas as testemunhas e interrogados os réus.
Em sede de Memoriais Escritos, o Ministério Público requereu a PRONÚNCIA dos réus BRUNO SANTOS RIBEIRO e RAFAEL ROCHA DIAS, como incursos nas sanções punitivas do artigo 121, § 2º, inciso IV do CP.
Também em sede de Memoriais Escritos, a defesa dos réus pugnou pela IMPRONÚNCIA. É o sucinto Relatório.
DECIDO.
Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apuração dos delitos capitulados no artigo 121, § 2º, inciso IV do CP supostamente praticado por BRUNO SANTOS RIBEIRO e RAFAEL ROCHA DIAS.
Para a Pronúncia, é necessário e suficiente que o Juiz esteja convencido da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, vez que se trata de um juízo de admissibilidade, em consonância com o art. 413 do CPP.
Sem preliminares para serem analisadas, passo à análise do caso quanto à materialidade e autoria.
Da Materialidade.
A materialidade está comprovada nos autos pelas mídias do momento do crime, demais documentos juntados aos autos, bem como, os depoimentos colhidos em Juízo.
Pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementares do crime.
Dos Indícios de Autoria.
No que concerne à autoria, para que haja a Pronúncia, esta não precisa estar provada.
Basta que seja provável, não se faz indispensável certeza da ação criminosa praticada pelos réus, mas mera suspeita jurídica decorrente de indícios de autoria.
Indício é a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se pela existência de outra, ou outras circunstâncias.
WEDISON COSTA DE OLIVEIRA narrou em juízo que a vítima era seu sobrinho, mas não sabe a motivação do crime.
Que nunca soube do envolvimento da vítima com tráfico, que ele morava em Marabá e vinha à Parauapebas para dar aula.
SANDRO LUIS DE SOUSA SIMOES narrou em juízo que foi diretor de uma das escolas que a vítima trabalhava.
Que no dia dos fatos recebeu uma ligação de um ex aluno, solicitando contato de algum familiar da vítima, pois ela tinha acabado de ser assassinada.
Que nunca soube se a vítima sofria ameaças.
KLEZIO FERREIRA DOS SANTOS narrou em juízo que alugou o veículo para Bruno, que já havia alugado carro para ele outras vezes.
Que lembra que Bruno disse que iria para Vila São José/Pontão.
Que Bruno ligou na sexta feira a tarde e disse que o carro tinha caído em um buraco, que Bruno levou o carro para arrumar e no sábado o depoente disse que só recebia o carro todo consertado.
Que precisou trocar o parabrisa, o airbag e o cálcio do motor.
Que o conserto seria mais de R$ 4 mil reais.
Que o alugou foi R$ 300,00 a diária.
Que alugou o veículo na sexta feira, 23/02.
Que Bruno já mencionou que trabalha com compra e venda de moto.
Que quando os policiais chegaram até a casa do depoente, ele ligou para Bruno para saber onde ele e o carro estavam, mas não teve sua ligação atendida.
Que não conhece o réu Rafael.
Que até os dias atuais o carro não foi devolvido.
RAFAEL DAMAZIO narrou em juízo que tomaram conhecimento através da central de operações.
Que foram atrás das imagens ao redor da rodoviária e deram inícios às investigações.
Que o atirador, posteriormente identificado como Rafael, estava no Terminal Rodoviário utilizando o celular.
Que após a vítima chegar no terminal, o nacional chega perto, fala algo e dispara.
Que é possível ver o veículo deixando Rafael no local e fica escondido em outra parte mais escura da rua.
Que foram atrás do dono do veículo e souberam que ele estava alugado para Bruno.
Que a placa foi verificada pelo setor de monitoramento.
FERNANDO FELIX NASCIMENTO narrou em juízo que estava de mototaxista na rodoviária.
Que estava na frente da rodoviária e quando ouviram o tiro correram para dentro de um estabelecimento de comida.
Que depois informaram que tinham matado um rapaz perto dos caixas eletrônicos.
Que no momento não era possível identificar a vítima, mas identificaram a escola em que ele trabalhava e entraram em contato com outro professor da escola para comunicar o ocorrido.
IRENI DOS SANTOS RIBEIRO narrou em juízo que tem um negócio de aluguel de veículos com o filho.
Que seu filho foi o responsável pelo aluguel do veículo.
EMERSON PAULO DA FONSECA narrou em juízo que trabalhava com a vítima na escola em Parauapebas.
Que não presenciou os fatos, que chegou lá pouco tempo depois do ocorrido.
Em seu interrogatório judicial o réu RAFAEL ROCHA DIAS negou a autoria do crime narrado na denúncia.
Alega que nem estava em Parauapebas no dia do crime e sim em Goiânia.
Em seu interrogatório judicial o réu BRUNO SANTOS RIBEIRO optou por permanecer em silêncio.
Ante o exposto, entendo que as provas acostadas aos autos são suficientes para a Pronúncia dos réus RAFAEL ROCHA DIAS e BRUNO SANTOS RIBEIRO.
Sabe-se que os indícios hábeis a subsidiar a Pronúncia, nesta fase processual, podem ser extraídos de todos os elementos probatórios carreados aos autos, sejam na esfera judicial, sejam em âmbito policial.
Portanto, se harmônicas entre si, as provas judicializadas podem ser corroboradas por informações colhidas durante a investigação preliminar.
Assim reflete a Jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, INC.
II E IV, DO CÓDIGO PENAL).
REFORMA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE AMBAS AS QUALIFICADORAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DO TRINUNAL DO JURI.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO DENEGADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Como se sabe, a decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, não pressupondo, portanto, a certeza da culpa.
Havendo nos autos provas de materialidade do fato e ainda indícios suficientes de sua autoria, nos termos do art. 413 do CPP, o réu há de ser pronunciado, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal do Júri. 2.
Pedido de desclassificação.
Para se efetuar a desclassificação requerida, imperiosa se mostra a certeza da ausência do animus necandi, o que não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, o que impõe profunda imersão no contexto probatório, razão pela qual deve a causa ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. 3.
Recurso Denegado.
Decisão unânime. (TJPA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Nº 0001244-86.2014.8.14.0040 – Relator(a): PEDRO PINHEIRO SOTERO – 3ª Turma de Direito Penal – Julgado em 14/12/2023).
A bem dizer, comporta a hipótese, em que está diante de valoração de prova, já que a presente decisão, como frisado, importa em mero juízo de admissibilidade da acusação, estando afeto ao Tribunal do Júri, a solução final do caso em tela.
Diante desses elementos, não há que se falar na absolvição sumária ou impronúncia dos denunciados, por haver prova da materialidade e indícios suficientes do suposto envolvimento dos réus no evento criminoso.
Da Qualificadora.
Ainda, o Representante do Ministério Público, requer a Pronúncia dos Réus pela prática de Homicídio Qualificado, ante a caracterização da qualificadora a que alude o artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal.
Sabe-se que somente quando manifestamente improcedente é que a qualificadora deve ser repelida na Pronúncia. É o entendimento Jurisprudencial: Na pronúncia, não se pode exigir uma apreciação sucinta das qualificadoras, devendo tal análise ficar sobre o crivo do corpo de jurados, após livre apreciação das provas dos autos. (RSTJ 114/323).
DIREITO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
HOMÍCIDIO QUALIFICADO ART. 121, §2º, INCISO II E IV, §4º DO CP.
PRONÚNCIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
PRESENTES SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE NOS AUTOS.
SUBSIDIARIAMENTE A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO EM JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2.
Para exclusão da qualificadora prevista no inciso II do parágrafo 2º do art. 121 do CP, imperiosa se mostra a sua manifesta improcedência, o que não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, o que impõe profunda imersão no contexto probatório, razão pela qual deve a causa ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Nº 0007380-27.2018.8.14.0051 – Relator(a): JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR – 3ª Turma de Direito Penal – Julgado em 08/05/2023).
A qualificadora deve ser apreciada pelo júri popular, a qual passo a analisar.
Entendo que os elementos de prova colhidos apontam para a incidência da qualificadora, devendo ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, pois a mídia juntada aos autos demonstra que o crime supostamente ocorreu mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido.
Sendo assim, restou com o mínimo de aparência quanto à existência das qualificadoras do art. 121, §2º IV do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no Artigo 413 e seus parágrafos, JULGO ADMISSÍVEL A DENÚNCIA para PRONUNCIAR os réus BRUNO SANTOS RIBEIRO e RAFAEL ROCHA DIAS, já qualificados, nas sanções previstas no artigo 121, §2º, inciso IV do CP e serão os réus submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
Para assegurar a aplicação da lei penal, a segregação cautelar dos réus BRUNO SANTOS RIBEIRO e RAFAEL ROCHA DIAS tem por lastro os Artigos 311 e seguintes, do Código de Processo Penal.
Analisando os autos, verifico permanecerem presentes os motivos para a manutenção da prisão dos réus.
Está presente o fumus comissi delicti, através dos documentos, mídias e da presente decisão de pronúncia, demonstrando materialidade e indícios suficientes de autoria.
Verifico também a presença do periculum in libertatis, pois está demonstrada a gravidade em concreto do delito cometido em plena estação rodoviária.
Além disso, o réu RAFAEL ROCHA DIAS já foi preso em outro Estado da Federação e o BRUNO SANTOS RIBEIRO segue se recusando a fornecer endereço residencial, portanto, a prisão se faz extremamente necessária para garantir a aplicação da lei penal.
Os réus, portanto, não poderão recorrer em liberdade, visto que preenchem os requisitos do Artigo 312, do Código de Processo Penal, e presentes os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis, para a decretação da Prisão Preventiva.
Intimem-se os réus destas decisão, a teor do Artigo 420, do Código de Processo Penal.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Serve a presente, por cópia, como mandado/ofício.
Parauapebas/PA, 2 de setembro de 2024 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
02/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:27
Proferida Sentença de Pronúncia
-
27/08/2024 23:03
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 01:23
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE/PA, INTIMO o (a)s advogado (a)s legalmente constituído(s) da parte ré REU: RAFAEL ROCHA DIAS, BRUNO SANTOS RIBEIRO nos presentes autos, para que apresente as alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Decisão de ID nº 117427057 .
Parauapebas-PA, 21 de agosto de 2024.
VANETE DA VEIGA ASSUNCAO Servidor(a) da UPJ das Varas Criminais de Parauapebas-PA Subscrevi com base no Provimento nº 08/2014-CJRMB,Art. 2º -
21/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 02:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:10
Mantida a prisão preventida
-
12/06/2024 10:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2024 09:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
11/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 14:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 13:32
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 13:20
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 07:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 00:45
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
17/05/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 13:54
Mandado devolvido cancelado
-
17/05/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 08:46
Mandado devolvido cancelado
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0803003-03.2024.8.14.0040 Réu: R.
R.
D. e B.
S.
R.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO - RÉU PRESO 1.
DA REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Passo a fazer a revisão da necessidade da manutenção da prisão dos acusados que se encontram custodiados, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 316.
De tudo o que consta nos autos, tenho que a melhor medida, no momento, seja a manutenção da prisão preventiva dos réus.
Primeiramente, verifico que o processo está com sua tramitação regular, sem qualquer atraso processual.
O crime que se apura nos autos é o tipificado no artigo 121, §2º, IV do CP.
A prisão preventiva dos réus está devidamente fundamentada.
A imputação que pesa sobre os réus é de ter cometido crime doloso contra a vida punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, o que autorizaria o decreto de prisão preventiva a teor do inciso I do art. 313 do CPP.
Além disso, verifico nos autos a presença dos requisitos de prova da EXISTÊNCIA DO CRIME e INDÍCIOS MÍNIMOS quanto autoria, elementos esses que dão ensejo ao fummus comissi delicti e que estão previstos na parte final do art. 312 do CPP.
Mostra-se presente também o periculum in libertatis para o efeito da custódia cautelar, o nacional R.
R.
D. já foi preso em outro Estado da Federação e o nacional B.
S.
R. não foi encontrado até a presente data para cumprimento do mandado de prisão preventiva.
Demonstrando que a prisão se faz necessária para conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
Além disso, as circunstâncias em que ocorreram o fato demonstram que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes no presente caso.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS. 2.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Cuida-se de Ação Penal para apurar a prática do crime definido no artigo 121, §2º, IV do Código Penal, tendo como acusado (s) R.
R.
D. e B.
S.
R., devidamente qualificado (s) nos autos.
Os réus não foram citados pessoalmente, no entanto os réus constituíram advogado e concederam poderes especiais para receber citação (ID's 111126598, 111436578 e 113060285).
Este juízo segue o entendimento do STJ de que o comparecimento espontâneo com a juntada de procuração que tenha poderes específicos para receber citação, supre a necessidade de citação pessoal, em conformidade com o julgado que destaco abaixo: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO PENAL COMPLEXA QUE ENVOLVE MAIS DE 20 (VINTE) RÉUS.
PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013, DENTRE OUTROS CRIMES.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS.
NULIDADE SANADA.
ART. 570 DO CPP.
PRECEDENTES DO STJ.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Precedentes: STF, HC 147.210-AgR, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019.
STJ, HC 563.063-SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada quando do comparecimento do acusado nos autos, conforme dispõe o art. 570 do CPP. 3.
No caso, a citação pessoal, não concretizada, no primeiro momento, em razão da suspensão gerada pela pandemia do novo coronavírus, restou aperfeiçoada pelo comparecimento espontâneo do paciente nos autos, por meio de sua defesa constituída, oportunidade na qual requereu o acesso digital aos autos, o que afasta a alegação de nulidade no feito. 4.
Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que, além do comparecimento espontâneo do acusado nos autos, o paciente será intimado para que possa complementar a resposta à acusação apresentada. 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 710.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Por isso, entendo que os réus foram devidamente citados.
Na forma do Artigo 396-A, do Código de Processo Penal, a defesa do(s) acusado(s) apresentou Resposta Escrita.
Cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo não ser o caso de absolvição sumária do réu.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 12 DE JUNHO DE 2024, às 09h00min, nos termos do art. 400 Código de Processo Penal onde serão ouvidas as testemunhas arroladas, e em seguida, interrogado o acusado.
Intimem-se os Réus: R.
R.
D., atualmente custodiado no Presídio de Aparecida de Goiânia-GO.
B.
S.
R., com endereço na Vicinal Vale do Araguaia, em frente a escola Otacílio, s/n, Zona Rural, distrito São José do Araguaia, Xinguara/PA.
Oficie-se à Polícia Civil, requisitando as testemunhas: I.
RAFAEL DAMÁZIO; Expeça mandado de intimação para as demais testemunhas arroladas na denúncia.
A defesa informou que suas testemunhas irão comparecer independentemente de intimação.
Considerando o lapso decorrido desde o pedido de recambiamento, oficie-se ao Núcleo de Cooperação do TJPA (e-mail [email protected]) solicitando um apoio institucional no cumprimento do recambiamento do preso, informando a data designada para audiência.
Oficie-se à SEAP para que tome as providências necessárias para a participação do réu na audiência designada nos autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
O acusado e testemunhas, residentes nesta comarca, deverão comparecer ao Fórum no dia e horário designados para audiência.
Havendo testemunhas que residam em outra cidade, no mandado de intimação deverá constar que a audiência será realizada através do link acima indicado.
O oficial de justiça também deverá solicitar o e-mail e telefone da testemunha.
Deverá constar no mandado de intimação da vítima que ao chegar ao Fórum deverá se dirigir à UPJ Criminal.
Em razão de pedido formulado pelo Ministério Público, através do Ofício 026/2023 - 2ª PJP - MP de 11 de abril de 2023, a audiência será realizada através do link: https://is.gd/aud2crimpbs Servirá o presente, por cópia, como mandado/ofício.
Parauapebas/PA, 16 de maio de 2024 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
16/05/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 13:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/06/2024 09:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
16/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:08
Mantida a prisão preventida
-
16/05/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 12:12
Juntada de informação
-
14/05/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 13:18
Mandado devolvido cancelado
-
02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:05
Expedição de Carta precatória.
-
23/04/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 13:11
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
23/04/2024 13:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/04/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/04/2024 07:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 07:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 08:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 10:28
Expedição de Informações.
-
11/04/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:06
Juntada de informação
-
08/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 11:05
Expedição de Mandado de Prisão para RAFAEL ROCHA DIAS - CPF: *41.***.*97-92 (INDICIADO) (Nº. 0803003-03.2024.8.14.0040.01.0004-23) - com validade até 26/03/2044.
-
04/04/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:22
Expedição de Mandado de Prisão para SIGILOSO (AUTOR DO FATO) (Nº. 0803003-03.2024.8.14.0040.01.0003-21) - com validade até 26/03/2044.
-
02/04/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 13:32
Expedição de Mandado de Prisão para SIGILOSO (AUTOR DO FATO) (Nº. 0803003-03.2024.8.14.0040.01.0002-19) - com validade até 26/03/2044.
-
02/04/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:34
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:21
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
26/03/2024 10:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 05:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 11:44
Juntada de informação
-
13/03/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 10:11
Juntada de informação
-
08/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:00
Expedição de Mandado de Prisão para SIGILOSO (REQUERIDO) (Nº. 0803003-03.2024.8.14.0040.01.0001-17) - com validade até 08042024.
-
08/03/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:37
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
07/03/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
05/03/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:45
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
04/03/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
01/03/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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