TJPA - 0802912-58.2024.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2025 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 22:27
Juntada de laudo de perícia
-
07/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:13
Expedição de Informações.
-
01/07/2025 12:11
Expedição de Informações.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0802912-58.2024.8.14.0024 Classe Judicial: DESAPROPRIAÇÃO (90) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VIA BRASIL BR-163 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória que nomeou perito judicial e fixou os honorários periciais, determinando o depósito parcial do valor pela parte autora, para fins de realização de diligência de imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões na decisão, sobretudo no que tange à inobservância do prazo legal de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), ausência de prazo para manifestação quanto ao valor dos honorários periciais (art. 465, § 3º, do CPC), e, ainda, à indevida imputação exclusiva do adiantamento dos honorários à expropriante, em violação ao art. 95, caput e §1º, do Código de Processo Civil, haja vista a determinação da perícia de ofício pelo juízo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material contido na decisão judicial.
No caso concreto, entendo que assiste razão à embargante quanto à necessidade de complementação da decisão embargada, a fim de explicitar os prazos legais conferidos pelo artigo 465, §§ 1º e 3º, do CPC, o que ora determino, conforme explicitado ao final.
No que se refere, porém, ao pleito de modificação do encargo de antecipação dos honorários periciais — com vistas ao seu rateio entre as partes —, deixo de acolher tal pretensão, pelas razões que passo a expor.
Com efeito, conquanto o artigo 95 do CPC, disponha que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.", tal regra deve ser interpretada à luz do princípio da causalidade e da peculiaridade do procedimento expropriatório.
A presente demanda tem como fundamento jurídico o Decreto-Lei nº 3.365/1941, que rege o procedimento da desapropriação por utilidade pública, o qual, em seu artigo 15, autoriza a imissão provisória na posse mediante simples alegação de urgência e depósito do valor arbitrado, o que foi requerido exclusivamente pela parte autora.
Nesse sentido, o encargo da prova pericial para viabilizar a imissão na posse e delimitação técnica da área expropriada decorre do interesse exclusivo da parte expropriante, a qual pleiteia medida de natureza satisfativa, antecipando, de forma unilateral, os efeitos da futura sentença expropriatória.
Em reforço, destaco trecho elucidativo extraído do v. acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no Agravo de Instrumento n.º 2012.3.002580-6, de relatoria da Desembargadora Maria do Céu Maciel Coutinho: “Quando a lei atribui a uma das partes o ônus da prova (ou permite a sua inversão), certamente não está determinando que, além desse ônus processual próprio, a parte contrária fique obrigada também a suportar as despesas de realização da prova requerida pela parte adversa (que, se a requereu, é porque tinha o ônus processual de produzi-la). [...] Todavia, independentemente de quem tenha o ônus de provar este ou aquele fato, cabe a cada parte prover as despesas dos atos que realiza ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento (CPC, art. 19), sendo que compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público (CPC, art. 19, § 2º).” (TJPA – Agravo de Instrumento – Nº 0048996-52.2011.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Câmara Cível Isolada – Julgado em 09/09/2013) Portanto, mesmo diante da determinação judicial da perícia, é evidente que a parte expropriante é a principal interessada em sua produção, na medida em que a prova técnica assegura a eficácia da medida liminar de imissão na posse e visa resguardar seus próprios interesses no tocante à delimitação da área e ao levantamento de eventuais benfeitorias.
Dessa maneira, a atribuição exclusiva do ônus de custear os honorários periciais à autora está em consonância com a legislação processual vigente, com a jurisprudência pátria e com os princípios da causalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por VIA BRASIL BR-163 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos integrativos, para sanar as omissões constantes da decisão embargada, a fim de: 1.
CONCEDER às partes o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, para: a) indicarem assistentes técnicos; b) apresentarem quesitos; c) arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, após a apresentação da documentação requerida pelo réu; 2.
DETERMINAR a intimação da parte autora, nos moldes do art. 465, §3º, do CPC, para manifestação quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Todavia, INDEFIRO o pedido de modificação da decisão no que tange ao rateio proporcional dos honorários periciais, mantendo-se a obrigação exclusiva da parte autora em promover o depósito de 50% do valor arbitrado, em razão do seu interesse exclusivo na produção da prova técnica, conforme justificado. 3.
DEFIRO o pedido formulado por WERLLY MORAIS BATISTA para INTIMAR o perito judicial nomeado a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu currículo profissional, relação de vínculos profissionais e a Certidão de Acervo Técnico (CAT) emitida pelo CREA/PA, nos termos do art. 465, §2º, do CPC; 4.
DEFIRO o pedido de devolução do prazo previsto no art. 465, §1º, do CPC, devendo tal prazo ser novamente contado a partir da juntada da documentação acima requerida pelo perito aos autos; 5.
Após, a comprovação do recolhimento dos honorários periciais, INTIME-SE o perito e o oficial de justiça para que, em comum acordo com o assistente técnico indicado pelo requerido — engenheiro SERGIO SIQUEIRA LOUREIRO —, designem data para diligência de campo e acompanhamento da imissão na posse, considerando o necessário deslocamento do assistente técnico com domicílio profissional em Recife/PE, devendo ser resguardado prazo mínimo razoável para sua participação.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se as partes.
Itaituba (PA), 30 de junho de 2025 WALLACE CARNEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
30/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
30/06/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
03/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0802912-58.2024.8.14.0024 Classe Judicial: DESAPROPRIAÇÃO (90) DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., representada por sua advogada constituída, em face de WERLLY MORAIS BATISTA, visando à imissão na posse de parte da área de propriedade do requerido, consistente em fração desmembrada do imóvel denominado Sítio Lírio do Vale, registrado sob a matrícula nº 13.867, do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaituba/PA, com área de 37.599,43 m², declarada de utilidade pública para fins de implantação do acesso ao Porto de Miritituba/PA, conforme Declaração de Utilidade Pública SUROD nº 357, de 15 de junho de 2023, expedida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Relata a parte autora, em apertada síntese, que atua como concessionária de serviços públicos, por força de contrato celebrado com a ANTT, cujo objeto inclui expressamente a execução das obras mencionadas nos autos, sendo a implantação do acesso ao Porto de Miritituba fundamental para o cumprimento das obrigações contratuais assumidas.
Ressalta que houve declaração de utilidade pública da área, mediante autorização legal e contratual, conferindo-lhe legitimidade para promover as desapropriações necessárias à consecução do empreendimento.
Por fim, enfatiza a necessidade da desapropriação, com consequente imissão na posse em caráter urgente, a fim de possibilitar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas e o atendimento ao cronograma fixado no Programa de Exploração da Rodovia (PER).
Durante a análise dos autos e diante da necessidade de garantir a plena segurança jurídica e técnica no cumprimento do mandado de imissão provisória na posse, especialmente em face das especificidades da área objeto da desapropriação, com relevante dimensão territorial, constatação de benfeitorias e possível presença de ocupações ou peculiaridades não vislumbradas integralmente apenas com os elementos já constantes dos autos, entendo ser indispensável a designação de técnico especializado para acompanhar o Oficial de Justiça na diligência.
A nomeação de perito para atuar como assistente técnico do juízo na diligência judicial visa assegurar o fiel cumprimento das determinações legais, a delimitação precisa da área a ser desocupada, o levantamento de eventuais construções ou ocupações não identificadas, bem como o registro adequado das condições do imóvel no momento da imissão, de modo a assegurar os direitos do expropriado e evitar futura controvérsia sobre a extensão da área e eventual indenização suplementar.
Em vista disso, NOMEIO o Engenheiro Civil Sr.
Hugo Ricardo Aquino Sousa da Silva, CREA-PA n.º 10022-D, como PERITO TÉCNICO deste juízo, para acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento do mandado de imissão provisória na posse do imóvel descrito nestes autos, devendo o mesmo: 1.
Proceder ao levantamento técnico e fotográfico da área objeto da imissão, identificando com precisão os limites, confrontantes e eventuais benfeitorias existentes, mediante descrição pormenorizada em relatório circunstanciado; 2.
Aferir e documentar as condições físicas do imóvel no momento da diligência, de modo a resguardar os direitos patrimoniais das partes, especialmente no tocante a eventuais pretensões indenizatórias supervenientes; 3.
Acompanhar e auxiliar o Oficial de Justiça no ato de imissão na posse, conferindo segurança técnica à delimitação da área e à fiel execução do comando judicial. 4.
Apresentar, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a realização da diligência, relatório técnico, com imagens, croquis e demais documentos que entender necessários, a ser juntado aos autos.
INTIME-SE o perito nomeado para ciência desta decisão, bem como para manifestar eventual impedimento ou suspeição no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
FIXO os honorários periciais provisórios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em consonância com os parâmetros usualmente praticados neste juízo, devendo a parte autora, VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., promover o depósito de 50% do valor respectivo em conta informada nos autos na petição ao Id 144797475, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da diligência, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
EXPEDIDO o competente mandado de imissão provisória na posse, DEVERÁ o Oficial de Justiça, entre em contato com o perito ora nomeado, a fim de ajustar previamente os detalhes quanto à data, horário e demais aspectos operacionais da diligência, assegurando que a atuação conjunta ocorra de forma coordenada e eficiente.
DEVERÁ, ainda, o Oficial de Justiça, ao final, certificar nos autos a realização de todas as etapas e circunstâncias relativas ao cumprimento do mandado, consignando expressamente a participação do perito e os elementos essenciais da diligência.
DETERMINO, ainda, a intimação do requerido, Sr.
Werlly Morais Batista, por meio de advogado habilitado, para que tome ciência desta decisão, bem como da designação da diligência de imissão provisória na posse, facultando-lhe, no prazo legal, a apresentação de assistente técnico e formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, se assim entender necessário.
Ademais, deverá ser cientificado de que poderá acompanhar a diligência, caso assim deseje, para resguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, determino que, após a apresentação do relatório técnico, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação quanto ao prosseguimento do feito.
CUMPRA-SE com urgência.
Itaituba (PA), 26 de maio de 2025 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
26/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:58
Nomeado perito
-
26/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 19:51
Juntada de laudo de perícia
-
16/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 11:29
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0802912-58.2024.8.14.0024 Classe Judicial: DESAPROPRIAÇÃO (90) DECISÃO Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada por VIA BRASIL BR-163 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face de WERLLY MORAIS BATISTA, pela qual objetiva a imissão provisória na posse do imóvel denominado "Sítio Lírio do Vale", localizado no Município de Itaituba/PA, declarado de utilidade pública pela Agência Nacional de Transportes Terrestres — ANTT, por meio da Decisão SUROD nº 357/2023.
A parte requerente sustenta, em síntese, que a área objeto da presente demanda foi regularmente declarada de utilidade pública, nos termos da legislação pertinente.
Argumenta, ainda, que procedeu ao depósito judicial do valor ofertado a título de indenização prévia, atendendo, assim, a um dos requisitos legais indispensáveis à imissão provisória na posse.
Defende, outrossim, que a imissão na posse do imóvel expropriado revela-se imprescindível para viabilizar a implantação do acesso ao Porto de Miritituba/PA, obra esta de caráter urgente e essencial para o adequado escoamento da produção agrícola oriunda da região Centro-Oeste do país.
Acrescenta que a demora na execução da referida obra acarreta graves prejuízos à coletividade, especialmente em razão das longas filas de veículos que se formam na localidade, comprometendo o abastecimento de combustíveis e bens essenciais, além de dificultar o deslocamento da população residente na região afetada.
A decisão anteriormente proferida por este Juízo (Id nº 122771229) indeferiu o pedido liminar, por entender ausente a demonstração concreta da urgência exigida pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Sobreveio pedido de reconsideração (Id nº 139236588), no qual a parte autora trouxe novos elementos fáticos, incluindo fatos supervenientes e notícias veiculadas na imprensa regional e nacional, noticiando os graves transtornos causados pela falta de acesso adequado ao Porto de Miritituba/PA. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, com redação dada pela Lei nº 2.786/56: "Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens." Da análise dos autos, verifico que a parte autora cumpriu os requisitos exigidos pelo diploma legal acima transcrito, demonstrando de forma concreta e robusta a necessidade urgente da obra pública, destinada à ampliação da infraestrutura viária com vistas ao desenvolvimento regional e à garantia da segurança e eficiência do transporte de cargas.
Ademais, os fatos supervenientes noticiados, e corroborados por documentos jornalísticos, dão conta do severo impacto socioeconômico que a ausência da obra vem causando à população local e aos usuários da BR-163, o que evidencia o preenchimento do requisito legal da urgência.
Presentes, portanto, os requisitos legais — declaração de utilidade pública, alegação de urgência justificada e depósito do valor indenizatório —, impõe-se o deferimento do pedido.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que VIA BRASIL BR-163 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. seja imitida provisoriamente na posse do imóvel objeto da desapropriação, descrito nos autos.
EXPEÇA-SE, com urgência, o competente mandado de imissão na posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça, autorizando-se o uso de força policial e arrombamento, caso necessário, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil, assegurando ao expropriado o direito de discutir em juízo a justa indenização.
INTIME-SE a Procuradoria Regional da União da 1ª Região para manifestar-se nos termos da decisão de ID 122771229 no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se inclusive em regime de plantão, se necessário.
Itaituba (PA), 10 de abril de 2025 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
11/04/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:19
Concedida a tutela provisória
-
10/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 00:20
Decorrido prazo de VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 03:24
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem, fica INTIMADO O AUTOR para comprovar o PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, obedecendo aos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018- GP/VP e alterações constantes na PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018, que Dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Seção VI Das custas iniciais Art. 22.
As custas iniciais dos processos distribuídos no PJe devem ser calculadas imediatamente após a distribuição, sendo vedado o envio do processo ao magistrado sem que esteja comprovado o pagamento das custas iniciais, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária, isenções legais e pedidos de parcelamento. § 2º O boleto gerado na emissão das custas iniciais, bem como o relatório de conta do processo e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo pelo representante processual, imediatamente após a distribuição do mesmo.
Art. 55. (...) Parágrafo único.
Os comprovantes de pagamento de custas processuais, bem como os correspondentes relatórios de conta do processo e boletos bancários juntados aos autos deverão ser digitalizados em arquivos individualizados com a nomenclatura Custas Processuais.
Art. 290 (CPC).
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Itaituba (PA), 17 de maio de 2024.
MARIA DA CONCEICAO LOPES Servidor da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
17/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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