TJPA - 0815860-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:22
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0815860-11.2023.8.14.0301 Vistos os autos É cediço que, em regra, não é cabível dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, por se tratar de via estreita que somente comporta discussão acerca de matérias conhecíveis de ofício e devidamente comprovadas.
Ocorre, todavia, que o STJ, em recentes decisões, vem entendendo que a intimação do Executado/Excipiente para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade (REsp nº 1.912.277/AC).
Neste espeque, considerando o vício de representação do Excipiente, delibero o seguinte: I – Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual mediante a juntada aos autos de seus atos constitutivos, sob pena de rejeição da exceção, por aplicação análoga do art. 76, § 1º, I, do CPC; II - Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria, vindo-me os autos conclusos para decisão.
Int. e Dil.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
20/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 09:44
Conclusos para decisão
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29/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
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12/03/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 13:18
Expedição de Carta.
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08/01/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 08:35
Conclusos para decisão
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18/07/2023 23:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:49
Conclusos para despacho
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07/03/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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