TJPA - 0804162-22.2023.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:15
Decorrido prazo de CAMAFEO ARTEFATOS DE METAIS PRECIOSOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:15
Decorrido prazo de CAMAFEO ARTEFATOS DE METAIS PRECIOSOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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28/05/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:42
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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30/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0804162-22.2023.8.14.0070 CLASSE: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: Nome: CAMAFEO ARTEFATOS DE METAIS PRECIOSOS LTDA Endereço: DA SE, 62, 5.
ANDAR, SE, SãO PAULO - SP - CEP: 01001-000 REQUERIDO: Nome: CLAUDIA PEREIRA FIGUEIREDO Endereço: DOS TUPINAMBAS, 663, APTO 401 ED SAMURAI, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-815 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 134520231.
Alega a parte embargante, em suma, que “por um lapso não juntou a guia de custas no momento oportuno”.
Em face disso, a embargante requereu “que seja reconsiderada a decisão e que seja dado prosseguimento ao feito”. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante a clara redação do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração somente se prestam a sanar contradição ou obscuridade (inciso I) ou, ainda, omissão sobre ponto acerca do qual deveria pronunciar-se o decisório embargado (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III).
Preliminarmente, destaco que foi proferida decisão em 05/02/2024 determinando a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas processuais.
A requerente/embargante, na data de 05/06/2024, ou seja, quatro meses após a referida decisão, peticionou informando o atual domicílio da demandada, entretanto, sem efetuar o pagamento das custas processuais e sem carrear aos autos o respectivo comprovante.
Ato contínuo, foi emitida certidão pela UNAJ, em 09/09/2024, informando a ausência de pagamento das custas processuais.
Em face disso, foi proferida sentença em 09/01/2025.
Em janeiro de 2025 a parte autora apresentou os presentes embargos.
Ocorre, entretanto, que apesar das alegações da embargante, não se verifica na hipótese nenhuma omissão, contradição ou obscuridade da sentença proferida nestes autos, mas tão somente desídia da parte autora.
Ante o exposto, apesar de conhecer dos embargos de declaração, no mérito, nego-lhes provimento, por estarem ausentes as hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba -
26/04/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 22:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 20:39
Decorrido prazo de CAMAFEO ARTEFATOS DE METAIS PRECIOSOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:01
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0804162-22.2023.8.14.0070 CLASSE: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: Nome: CAMAFEO ARTEFATOS DE METAIS PRECIOSOS LTDA Endereço: DA SE, 62, 5.
ANDAR, SE, SãO PAULO - SP - CEP: 01001-000 REQUERIDO: Nome: CLAUDIA PEREIRA FIGUEIREDO Endereço: DOS TUPINAMBAS, 663, APTO 401 ED SAMURAI, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-815 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CAMAFEO ARTEFATOS DE METAIS PRECIOSOS LTDA-EPP em face de CLAUDIA PEREIRA FIGUEIREDO.
Em decisão de ID 108161482 foi determinada a intimação da parte autora para, dentre outras coisas, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Ocorre, entretanto, que a parte autora, devidamente intimada, não efetuou o pagamento das referidas custas, conforme certidão de ID 126015650.
Vieram-me os autos conclusos.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Diante da omissão da parte autora em cumprir a determinação judicial de recolhimento das custas processuais, na oportunidade que lhe foi concedida, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
O não recolhimento das custas iniciais, portanto, é causa da extinção do processo, por falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, com o cancelamento da distribuição.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. 1 A r. sentença de extinção do processo foi proferida, apenas, após o decurso de prazo para interposição de eventual recurso contra a r. decisão que indeferiu a concessão da gratuidade judiciária. 2 Ausência do recolhimento das custas iniciais.
Descumprimento de ordem judicial e, consequentemente, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1000163-20.2020.8.26.0597; Relator (a): MariaLúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020).
Por derradeiro e não menos importante, este Juízo entende que, na hipótese de cancelamento da distribuição, não há condenação da parte nas custas e despesas processuais.
Nesse sentido segue o entendimento deste E.TJPA, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO – SENTENÇA TERMINATIVA – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INERCIA DOS AUTORES/APELANTES – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E NÃO ABANDONO DE CAUSA – ART. 290 DO CPC – CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cinge-se a controversa recursal a aferição da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça; bem como o afastamento da determinação de pagamento das custas processuais ante a extinção do feito sem resolução de mérito. 2 – A inércia dos autores quanto ao recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290 do CPC. 3 – Outrossim, em que pese as divergências jurisprudenciais, filio-me a tese de que o cancelamento da distribuição ante o não recolhimento das custas iniciais, não gerar o dever de pagamento de custas processuais. 4-Recurso Conhecido e Parcialmente Provido para reformar a sentença vergastada no sentido de determinar o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290, do CPC, afastando-se, por conseguinte, a cominação de pagamento pela autora das custas processuais, mantendo-a, outrossim, em seus demais termos. É como voto. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0848984-24.2019.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 30/03/2021).
EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0803279-66.2020.8.14.0301 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/07/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, pois incabível a espécie, conforme fundamentação supra.
Sem honorários.
Oportunamente, transitada em julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
09/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/01/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 20:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/09/2024 20:14
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/09/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] AÇÃO MONITÓRIA AUTOS Nº.
PJE 0804162-22.2023.8.14.0070 Nº originário do TJSP 1081309 17.2023.8.26.0100 AUTOR: CAMAFEO ARTEFATOS DE METAIS PRECIOSOS LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-32 .
ADV.: MARCIUS JOSÉ COELHO DE CARVALHO – OAB-SP 240.501.
RÉ: CLÁUDIA PEREIRA FIGUEIREDO, com endereço na Travessa dos Tupinambás, nº 663, Apto nº 401, Ed.
Samurai, CEP.: 66.033-815, Abaetetuba-PA.
Visto e examinados os autos 01.
Preliminarmente, INTIME-SE o(a) autor(a), ELETRONICAMENTE, para o pagamento das custas processuais, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 02.1.
E, acaso seja do interesse da parte postulante, de acordo com a inovação conferida pelo diploma adjetivo civil, mais especificamente com amparo no artigo 98, §6º do CPC, FACULTO-LHE o PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 04 (QUATRO) PARCELAS MENSAIS e SUCESSIVAS, devendo a parte autora comprovar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, no interstício ao norte; e das parcelas derradeiras em até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias do vencimento da primeira, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Código de Processo Civil. 02.
No mesmo prazo ao norte, manifeste-se a parte autora acerca de questão de ordem pública relacionada à competência deste Juízo, uma vez que da decisão do Juízo Primitivo Paulista, que declinou a competência para a Comarca de Abaetetuba-PA, vislumbro que fora observado pelo Juízo Declinante TÃO SOMENTE a palavra ABAETETUBA no endereço da parte Suplicada na inicial, no qual consta o seguinte logradouro de citação: “Travessa dos Tupinambás, nº 663, Apto nº 401, Ed.
Samurai, CEP.: 66.033-815, Abaetetuba-PA”.
Do que se observa do referido endereço não pertence a este município e Comarca, uma vez que a rua e o CEP são pertencentes a Belém-PA e nesta urbe não há rua com igual nomenclatura.
O CEP local também é diverso: 68.440-000.
Portanto, deverá o autor ratificar o endereço constante na exordial.
E, acaso se refira a endereço na Capital deste Estado do Pará, trate da competência deste Juízo. 03.
Acaso o Autor confirme que o endereço para citação seja na Comarca de Belém-PA, conforme consta no sistema PJE, e se posicione pela remessa dos autos àquele Juízo, a quem couber por distribuição, proceda-se conforme, independentemente de novo despacho, caso em que não se terá recepcionada a competência declinada, ocasião em que ter-se-á por aplicado por adequação e celeridade processual o instituto da itinerância, afastando-se de plano eventual prorrogação, forte no Parágrafo Único do Art. 66 do CPC. 04.
Acaso o Autor RATIFIQUE o enderenço constante na prefacial, cumpra-se as determinações adiante, sem prejuízo de porventura reanálise da competência deste Juízo, acaso o(a) Ré(u) exerça em resposta a preliminar descrita no art. 64 da Lei nº 13.105/2015.
Contudo, deixando transcorrer inerte, sem promover o preparo, regressem-me os autos conclusos para sentença de extinção, sem resolução do mérito, independentemente de observância da ordem cronológica (CPC, art. 12, § 2º, IV). 04.
DETERMINAÇÕES PARA APÓS O PREPARO E MANIFESTAÇÃO AUTORAL, acaso ratifique o endereço constante na inicial. 04.1.
DESPACHO INICIAL. 04.1.1.
No caso em apreço, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do(s) réu(s) o pagamento de quantia em dinheiro (NCPC, art. 700, I). 04.1.2.
Assim, sendo evidente o direito do autor (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao(s) réu(s) o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, o qual corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
Observe-se que acaso seja a Ré PESSOA JURÍDICA, a assinatura a ser aposta no recibo deverá ser de funcionário responsável pelo recebimento de correspondências ou ainda de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. 04.1.3.
Conste do mandado que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado. 04.1.4.
Conste ainda do mandado que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória. 04.1.5.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, CARTA DE CITAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA com FINALIDADE de CITAÇÃO, na forma do Provimento n° 003 e 011/2009 da CJCI/CJRMB-TJE-PA. 05.
Intime-se, eletronicamente.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
14/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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