TJPA - 0800131-90.2024.8.14.0112
1ª instância - Vara Unica de Jacareacanga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 10:41
Juntada de Ofício
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22/06/2024 02:48
Decorrido prazo de LUCIANO PIABA DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 11:34
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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23/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA AUTOS: 0800131-90.2024.8.14.0112 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LUCIANO PIABA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARTORIO DO UNICO OFICIO DE JACAREACANGA AUDIÊNCIA DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO Processo: 0800131-90.2024.8.14.0112 Parte Autora: LUCIANO PIABA DE OLIVEIRA Advogada: Dra.
TALLITA RAUANE RAASCH, OAB/RO nº 9.526 RMP: Dr.
WESLEY ABRANTES LEANDRO Aos seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro (06/05/2024), nesta cidade e Comarca de Jacareacanga, Estado do Pará, no Fórum Local, audiência realizada por videoconferência nos termos da Portaria nº 61/2020 e Portaria Conjunta n° 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, às 10:00min, onde se achava presente o MM.
Juiz HUDSON DOS SANTOS NUNES comigo auxiliar de gabinete, e que ao final subscreve.
Feito o pregão de praxe.
Presente a parte autora, presente seu advogado.
OCORRÊNCIAS: Declarada aberta a audiência de restauração de Registro Civil: Constatou-se a presença do requerente acompanhado de sua advogada.
Neste ato a advogada do requerente ratifica os termos da inicial. (gravado em mídia) Dada a palavra ao Ministério Público que se manifestou favorável ao deferimento do pedido da parte autora. (gravado em mídia) Encerrada a instrução processual, não havendo provas a produzir, este juízo passou a sentenciar em audiência.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil, ajuizada por LUCIANO PIABA DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
O feito está instruído com documentos suficientes capazes de colaborar com a instrução do feito.
Assim, evidencia-se que as provas documentais aliadas ao que foi narrado e apresentado nesta audiência corroboram a veracidade das alegações.
Aduz a parte autora que precisou solicitar a 2ª (segunda) via de sua certidão de nascimento para contrair matrimônio, tendo sido surpreendido ao saber que não havia registro algum nos livros do cartório no qual foi registrado.
Relata que foram feitas as devidas buscas no Cartório do Único Ofício de Jacareacanga/PA e não foi encontrado nenhum assentamento do registro de seu nascimento.
Desta forma manejou a presente ação com o intuito de conseguir pelas vias judiciais regularizar a situação, com autorização judicial para proceder com a restauração de seu registro civil de nascimento.
Instruiu o pedido com os documentos pertinentes.
O Ministério Público ofereceu parecer favorável ao pleito. É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o artigo 109 da Lei de Registros Públicos "quem pretender que se restaure, supre ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.
A finalidade dos registros públicos é conferir, eficácia, autenticidade e segurança a determinados atos jurídicos, de modo que seu compromisso com a verdade é algo essencial a sua própria natureza.
Em razão disso, a lei confere abre o espaço da restauração para vir a sanar algumas hipóteses em que o registro formalizado, por algum fato, tenha se perdido.
Desta feita, perfilhando a opinião do Ministério Público na forma supracitada, reputo consentânea a procedência do pedido da exordial.
Ante o exposto, a vista da prova documental trazida com a exordial e do parecer favorável do Ministério Público, com fulcro no art. 109 da Lei 6.015/73 e 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o presente pedido da inicial, para DETERMINAR que seja restaurado o registro civil de nascimento de LUCIANO PIABA DE OLIVEIRA.
EXPEÇA-SE de imediato o mandado de restauração de Registro Civil de Nascimento ao Cartório do Único Ofício de Jacareacanga/PA para restaurar a certidão de nascimento de LUCIANO PIABA DE OLIVEIRA.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Custas pelo requerente, das quais fica isento em decorrência dos benefícios que ora concedo da justiça gratuita.
Por questão de eficiência processual (artigo 8º, do CPC), SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO (Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA).
Sentença registrada nesta data.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
O presente termo e respectiva mídia serão juntados e disponibilizados no PJE.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu ____ SULANE DE AQUINO MOTA, Assessora de Juiz, o fiz digitar, conferi e assino.
PARTES DISPENSADAS DE ASSINATURA, EM RAZÃO DO ATO TER SIDO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. -
21/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:21
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:45
Audiência Justificação realizada para 06/05/2024 10:00 Vara Única de Jacareacanga.
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08/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:34
Audiência Justificação designada para 06/05/2024 10:00 Vara Única de Jacareacanga.
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06/04/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 19:12
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 11:07
Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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