TJPA - 0805506-02.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 20:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
-
22/11/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:20
Determinação de arquivamento
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14/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
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10/11/2024 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:10
Juntada de decisão
-
26/09/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 16:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 03:56
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:37
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 00:43
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0805506-02.2024.8.14.0006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AVENIDA DOUTOR FREITAS, 2531, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 KM8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 Nome: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2190, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 Nome: SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA Endereço: Travessa Sn-21, SN, cidade nova 6, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-810 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Civil Pública com Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo Ministério Público, em benefício de JOABE CHAVES DA COSTA, em face do Estado do Pará e do Município de Ananindeua, objetivando a TRANSFERÊNCIA PARA LEITO CLÍNICO HOSPITALAR – CLÍNICA GERAL, COM SUPORTE PARA TRATAMENTO DE PATOLOGIAS DO CID-10: B 24, tendo em vista seu grave estado de saúde.
Juntou documentos.
A tutela de urgência foi deferida.
O(s) Requerido(s) apresentaram Contestação, alegando preliminarmente a perda de objeto.
No mérito, o(s) Requerido(s) defendeu(ram) a improcedência da ação sob a fundamentação de necessidade de observância da legislação sobre o direito a saúde, dos limites orçamentários, da reserva do possível e do princípio da separação de poderes.
Apresentada réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos para deslinde. É o relatório.
Decido O feito está em ordem e cabe julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria de direito e de fato que prescinde de produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I do NCPC.
No que tange à alegação do(s) requerido(s) de que a internação resultou na perda do objeto da ação, entendo que tal argumento não merece ser acolhido, pois é cediço que o simples cumprimento de determinação judicial contida em antecipação de tutela não configura a perda do objeto da ação, porque a sua eficácia depende de futura confirmação no bojo da sentença.
Assim, eventual condenação do(s) Requerido(s) não apenas conservará o teor da decisão retro mencionada, garantindo a internação, mas implicará no dever do réu custear todas as despesas médicas resultantes da internação da paciente em hospital particular, se for o caso, pelo que indefiro a extinção da ação por este motivo.
A demanda pende-se em torno da necessidade do Requerente em receber a transferência para Leito Clínico, para tratamento específico de sua doença conforme solicitação médica, em razão de estado grave de saúde e a demora do Ente Público em fornecer o tratamento adequado.
A Carta Magna elege como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, conforme se verifica de seu artigo 1º, inciso III, assim, importa concluir que o Estado existe em função de todas as pessoas e não estas em função do Estado.
Aliás, de maneira pioneira, o legislador constituinte, para reforçar a ideia anterior, colocou, topograficamente, o capítulo dos direitos fundamentais antes da organização do Estado.
Nesse diapasão, toda e qualquer ação do ente estatal deve ser avaliada, sob pena de ser inconstitucional e de violar a dignidade da pessoa humana, considerando se cada pessoa é tomada como fim em si mesmo ou como instrumento, como meio para outros objetivos.
Ela é, assim, paradigma avaliativo de cada ação do Poder Público e um dos elementos imprescindíveis de atuação do Estado brasileiro.
Nessa esteira, o art. 196 da Constituição da República consagra que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, sendo que, não havendo dúvidas sobre a eficácia do tratamento e estando o indivíduo em débil estado de saúde, deve o Poder Público implementá-la imediatamente como tentativa de salvar a vida do paciente. É pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência que as divisões de competências internas no SUS não vinculam o jurisdicionado, tendo em vista a solidariedade existente entre os entes públicos, constitucionalmente instituída.
O Supremo Tribunal Federal entende que há solidariedade entre os entes federados nos casos que envolvem direito à saúde do cidadão, conforme: AI 822.882-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6/8/2014; ARE 803.274-AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 28/5/2014; ARE 738.729-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/8/2013; ARE 744.170-AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 3/2/2014; RE 716.777-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 16/5/2013.
Também a decisão abaixo do STJ determina: ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO MEDICAMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.
Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990. 2.
Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios.
Dessa forma, qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
Agravo regimental improvido. (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA).
Assim, resta patente a solidariedade existente entre os entes federados sendo que parte autora poderá ingressar em Juízo somente quanto a um ente federado ou contra todos, já que são solidários nesta questão.
Convém destacar que a saúde é direito social que compõe o conceito de mínimo existencial – a parcela mínima de que cada pessoa precisa para sobreviver, a ser garantida pelo Estado, através de prestações positivas.
O direito fundamental à saúde é pressuposto de fruição de todos os demais consagrados pela ordem constitucional e ao Poder Público incumbe sua inafastável tutela.
Destarte, tomando por base o comando constitucional da dignidade da pessoa humana, torna-se dever do(s) requerido(s), na sua acepção genérica, fornecer os meios indispensáveis à garantia do restabelecimento da saúde dos cidadãos hipossuficientes.
Inclusive o Colendo Supremo Tribunal Federal, no voto do Ministro Celso de Mello já se posicionou a respeito do tema, conforme trechos transcritos a seguir: “O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMATICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL À INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Precedentes do STF (AGRG no RE n" 271.286-8/RS, 2a Turma.
Rel..
Min.
Celso de Mello, DJU 24.11.2000) (grifou-se).
O art. 6º, I, "d", da Lei 8.080/90 o qual preconiza a inclusão, no campo de atuação do SUS (Sistema Único de Saúde) a "execução de ações, de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica", bem como o art. 43 dessa mesma lei estabelece que "a gratuidade das ações e serviços da saúde fica preservada nos serviços públicos e privados contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas".
No caso concreto, está patente a necessidade de realização da internação hospitalar acima indicada, conforme preceituado no Laudo Médico.
Frise-se que os serviços públicos de saúde devem buscar a efetividade do atendimento integral, devendo ser uma das metas do Sistema Único de Saúde, com vistas à maior eficiência na prestação do Serviço Público, e não como entrave burocrático, havendo que se garantir, prioritariamente, a celeridade e continuidade no atendimento ao cidadão, sobretudo em casos como no dos autos, onde restou claramente demonstrada a necessidade da internação em questão, tendo em vista a demora no atendimento da demanda por parte do(s) requerido(s) e o agravamento do quadro de saúde do(a) interessado(a), configurando-se o atendimento do pleito como essencial à sua sobrevivência.
Comprovada a necessidade do(a) interessado(a) e considerando que os Entes Estatais devem atender às necessidades básicas da população carente, no sentido de propiciar condições e meios dignos de tratamento e manutenção da saúde, não cabe ao(s) réu(s) esquivar(em)-se de sua responsabilidade constitucional.
Em atenção à alegação de reserva do possível, observo que o(s) Requerido(s) em momento algum trouxe aos autos qualquer comprovação de que tenha deixado de fornecer o tratamento do qual necessita o(a) interessado(a) em função de não possuir disponibilidade orçamentária para tanto.
Diante disso, apesar da efetivação dos direitos sociais está vinculada à reserva do possível, a parcela mínima necessária à garantia da dignidade humana jamais poderá ser esquivada, cabendo ao Judiciário, mediante provocação, corrigir eventuais distorções que atentem contra a razoabilidade e a proporcionalidade, situação esta que não macula a separação dos poderes.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, TORNO EM DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o ESTADO DO PARÁ E O MUNICÍPIO DE ANANINDEUA providenciem a TRANSFERÊNCIA PARA LEITO CLÍNICO HOSPITALAR – CLÍNICA GERAL, COM SUPORTE PARA TRATAMENTO DE PATOLOGIAS DO CID-10: B 24, tendo em vista seu grave estado de saúde ao(à) interessado(a) JOABE CHAVES DA COSTA, através da rede pública ou, em caso de indisponibilidade, na rede privada de saúde, conforme prescrição médica, pelo período necessário ao tratamento.
Por conseguinte, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC.
Torno definitiva a tutela deferida.
Sem custas e honorários.
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO.
P.R.I.C. e após as formalidades de estilo devidamente certificadas, subam os autos ao E.
TJE/PA com ou sem recurso voluntário.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
17/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 13:05
Conclusos para decisão
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02/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 05:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/03/2024 08:08.
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24/03/2024 00:30
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ em 23/03/2024 17:12.
-
24/03/2024 00:25
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 23/03/2024 15:17.
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24/03/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 23/03/2024 13:12.
-
22/03/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/03/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 11:27
Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 08:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 08:19.
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15/03/2024 22:06
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 15:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:57
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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