TJPA - 0806464-06.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:13
Baixa Definitiva
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18/03/2025 10:50
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 00:16
Decorrido prazo de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 11:47
Não conhecido o Habeas Corpus de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-10 (IMPETRANTE)
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20/02/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 11:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/06/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) 0806464-06.2024.8.14.0000 Advogado: ALLAN SILVA DOS SANTOS Impetrante: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A Autoridade: JOSE RONALDO PEREIRA SALES DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, contra decisão irrecorrível proferida no dia 19/03/2024, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Tomé Açu/PA, nos autos de nº0802851-60.2022.8.14.0060.
Aduz a impetrante que foi violado o seu direito líquido e certo, pelos seguintes motivos: a) o Ministério Público deixou transcorrer o prazo legal para manifestação sobre o inquérito policial, que autorizou a propositura da queixa-crime subsidiária pela vítima; b) Manifestação ilegal do MP pois a vítima tem direito de propor ação penal privada subsidiária.
Requer, por fim, a anulação da decisão que não recebeu a queixa e determinar que seja feito o seu regular processamento.
EXAMINO Analisando os autos, verifica-se que a autoridade inquinada coatora não conheceu a ação penal privada subsidiária da pública, justificando a sua decisão pelo fato de não ser competente para a devida análise, o que de fato é verdade, visto que foi declinada a competência para a justiça Federal, ante a matéria envolver comunidades indígenas (Doc.
Id nº98519485).
Sendo assim, em um primeiro momento não verifico presentes os requisitos para deferir em sede de liminar o pedido, motivo pelo qual, a INDEFIRO, para melhor análise durante o julgamento do mérito do Mandado de Segurança.
Solicitem-se informações a autoridade inquinada coatora.
Após, ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
O presente feito foi impetrado sob à relatoria da Desembargadora Eva do Amaral Coelho (Doc.
Id. nº 19280634 - página 1), entretanto a referida Magistrada se encontra afastada de suas funções, em virtude de gozo de férias, por sorteio o presente feito veio à minha relatoria para apreciação de liminar.
Por essa razão, nos termos do artigo 119, do Regimento Interno desta Corte, após a elaboração do parecer ministerial, remetam-se os autos à relatora preventa para julgar o Habeas Corpus.
Belém. (PA), 10 de maio de 2024.
Des.
Rômulo Nunes Relator -
13/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 12:35
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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02/05/2024 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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02/05/2024 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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02/05/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:59
Conclusos ao relator
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26/04/2024 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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26/04/2024 13:44
Declarada suspeição por VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
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24/04/2024 11:01
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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24/04/2024 10:17
Declarada suspeição por VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
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22/04/2024 10:12
Conclusos para decisão
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22/04/2024 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 08:18
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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