TJPA - 0803232-67.2023.8.14.0049
1ª instância - Vara Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 18:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2024 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Adoto como relatório o que dos autos consta.
A(o) Representante do Ministério Público requereu o arquivamento dos autos fundada(o) na ausência de justa causa para a persecução penal, considerando o fato de que não restou demonstrada a fundada suspeita à autorizar a abordagem realizada no investigado e a busca pessoal, tornando-a ilegal e contaminando, por derivação, a apreensão do material e atos subsequentes.
A promoção de arquivamento pela(o) Representante do Ministério Público encerra a formulação de juízo negativo sobre a viabilidade da persecução penal por quem detém a titularidade da ação penal e, via de regra, deve ser acolhida sem outras digressões, ressalvadas as hipóteses de prescrição e atipicidade, que ensejam a formação de coisa julgada material.
Firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que, quando fundado - como na espécie vertente - na atipicidade do fato, o pedido de arquivamento do inquérito exige "decisão jurisdicional a respeito, dada a eficácia de coisa julgada material que, nessa hipótese, cobre a decisão de arquivamento" (v.g., Inquéritos nºs 2.004-QO, DJ de 28/10/04, e 1.538-QO, DJ de 14/9/01, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; 2.591, Rel.
Min.
Menezes Direito, DJ de 13/6/08; 2.341-QO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ de 17/8/07) Diante do material até aqui colhido, não há razões para desprestigiar a conclusão da(o) ilustre Representante do Ministério Público quanto à ilicitude da abordagem pessoal e, por via de consequência, do material apreendido, ilícito por derivação, razão pela qual DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do CPP, caso surjam fatos novos antes de ocorrer a prescrição pela pena em abstrato, conforme dispõe a Súmula 524 do STF.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se o MPE.
Santa Izabel do Pará, data e hora do sistema.
RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Santa Izabel do Pará -
15/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:10
Determinado o Arquivamento
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12/04/2024 19:12
Conclusos para decisão
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12/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 05:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
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18/12/2023 16:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2023 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/12/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/12/2023 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/12/2023 12:23
Juntada de Petição de inquérito policial
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08/12/2023 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:17
Juntada de Alvará de Soltura
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07/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:09
Concedida a Liberdade provisória de CARLOS ALBERTO DA COSTA DE SOUSA - CPF: *76.***.*13-61 (FLAGRANTEADO).
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07/12/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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